© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
- Idioma
Bem vindo à vLex Brasil
Pesquisar na vLex
Para profissionais
Para sócios
SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O STJ - ART.105, I, "D", CF - DECLINADA A COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - PROCESSO - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO DE MENOR - RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO - CARÁTER CONTENCIOSO.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA DE JULGADO PROFERIDO POR JUIZ DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO TRF/1ª REGIÃO. CONSTIUIÇÃO FEDERAL ART. 108, I, B e 114. CPC ART. 108 e 800 Compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar as ações rescisórias que objetivam desconstituir seus próprios julgados ou dos Juízes Federais da respectiva região, nos termos do art. 108, I, B, da Constituição Federal. - Compete à Justiça do Trabalho julgar os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, nos termos do art. 114, da Constituição Federal. - Ação rescisória, mesmo proposta pela Caixa Econômica Federal, empresa púbica, mas que visa à desconstituição de julgado proferido por Juiz do Trabalho, deverá ser julgada e processada pelo Tribunal...
... egrégio Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. 1ª Seção do TRF - 1ª Região. Brasíli...
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL POR FORÇA DO ART. 109, I, DA CR/88 - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM 1º GRAU PELA VARA ESTADUAL DE COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL - APLICAÇÃO DOS § 3º DO ART. 109 DA CR/88 - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRF DA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO JUIZ DE 1º GRAU - APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 109 DA CR/88 - VÁLIDA A DECISÃO A QUO - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL PARA O TRF 1ª REGIÃO. Inexistindo Vara Federal em Santa Luzia, regular se fez o julgamento do presente feito em 1º grau, na Vara Estadual da comarca de Santa Luzia, sendo agora, em 2º grau, competente para julgar o presente recurso o Tribunal Regional Federal 1ª Região e não este egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aplicando-se ao caso o...
Competência (conflito). Juízo federal comum/juizado especial federal. Juízes de diferentes vinculações. Competência do Superior Tribunal para dirimir o conflito. Procurador da Fazenda Nacional. Pro labore de êxito. Lei nº 10.549/02. Os recursos contra atos de juiz togado de juizado especial federal estão submetidos à respectiva turma recursal, que não está, obviamente, subordinada a Tribunal Regional Federal. É o juiz federal quem tem seus atos sujeitos diretamente ao Tribunal Regional. Caso de conflito de competência entre juízes de diferentes vinculações – conquanto atuem na mesma Seção Judiciária Federal (Minas Gerais) –, em que a competência para o processamento e julgamento, originariamente, é do Superior Tribunal, conforme dispõe o art. 105, I, d, da Constituição. A aç...
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, CF/88. ART. 129, II, DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA Nº 501/STF. I - A Justiça Estadual é a competente para processar e julgar as causas e, em grau de recurso, o Tribunal de Justiça Estadual, quando se tratar de concessão/reajuste de benefício de natureza acidentária, conforme inteligência do art. 109, I, in fine, da Constituição Federal/88. II - Não há que se falar em atuação no exercício de função delegada, mas de competência, que é própria da Justiça dos Estados/DF, não cabendo ao Tribunal Regional Federal julgar a causa na fase recursal. III - Remessa dos autos ao colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para conhecer da Apelação. ...
DIREITO PROCESSUAL. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. POSSIBILIDADE. Art. 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o magistrado da execução fiscal determinar o bloqueio de bens e direitos do executado visando garantir o Juízo na hipótese de o devedor não oferecer bens suficientes à penhora ou, ainda, quando o exeqüente, após esgotadas as vias extrajudiciais, não encontre bens penhoráveis. Precedentes deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Tribunal Regional Federal da 4. Região.
Declinar da competência para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CONCESSÃO E REAJUSTE DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, CF/88. ART. 129, II, DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA Nº 501/STF. I - A Justiça Estadual é a competente para processar e julgar as causas e, em grau de recurso, o Tribunal de Justiça Estadual, quando se tratar de concessão/reajuste de benefício de natureza acidentária, conforme inteligência do art. 109, I, in fine, da Constituição Federal/88. II - Não há que se falar em atuação no exercício de função delegada, mas de competência que é própria da Justiça dos Estados/DF, não cabendo ao Tribunal Regional Federal julgar a causa na fase recursal. III - Remessa dos autos ao colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para conhecer da Apelação.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Verificado que o ato impugnado foi proferido por Juiz de Direito, sendo, inclusive, apontado como autoridade coatora nas razões do habeas corpus, falece competência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processar e julgar o referido writ, nos termos do artigo 108, I, "d", da Constituição Federal. - Conflito conhecido, em consonância com o Ministério Público Federal, para declarar competente o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o suscitado. (CC 111.530/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, DJe 22/06/2011)
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Bem vindo à vLex Brasil
Pesquisar na vLex
Para profissionais
Para sócios