tribunal regional federal minas gerais

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  • SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O STJ - ART.105, I, "D", CF - DECLINADA A COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - PROCESSO - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO DE MENOR - RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO - CARÁTER CONTENCIOSO.

  • CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA DE JULGADO PROFERIDO POR JUIZ DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO TRF/1ª REGIÃO. CONSTIUIÇÃO FEDERAL ART. 108, I, B e 114. CPC ART. 108 e 800 Compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar as ações rescisórias que objetivam desconstituir seus próprios julgados ou dos Juízes Federais da respectiva região, nos termos do art. 108, I, B, da Constituição Federal. - Compete à Justiça do Trabalho julgar os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, nos termos do art. 114, da Constituição Federal. - Ação rescisória, mesmo proposta pela Caixa Econômica Federal, empresa púbica, mas que visa à desconstituição de julgado proferido por Juiz do Trabalho, deverá ser julgada e processada pelo Tribunal...

    ... egrégio Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. 1ª Seção do TRF - 1ª Região. Brasíli...

  • APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL POR FORÇA DO ART. 109, I, DA CR/88 - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM 1º GRAU PELA VARA ESTADUAL DE COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL - APLICAÇÃO DOS § 3º DO ART. 109 DA CR/88 - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRF DA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO JUIZ DE 1º GRAU - APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 109 DA CR/88 - VÁLIDA A DECISÃO A QUO - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL PARA O TRF 1ª REGIÃO. Inexistindo Vara Federal em Santa Luzia, regular se fez o julgamento do presente feito em 1º grau, na Vara Estadual da comarca de Santa Luzia, sendo agora, em 2º grau, competente para julgar o presente recurso o Tribunal Regional Federal 1ª Região e não este egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aplicando-se ao caso o...

  • Competência (conflito). Juízo federal comum/juizado especial federal. Juízes de diferentes vinculações. Competência do Superior Tribunal para dirimir o conflito. Procurador da Fazenda Nacional. Pro labore de êxito. Lei nº 10.549/02. Os recursos contra atos de juiz togado de juizado especial federal estão submetidos à respectiva turma recursal, que não está, obviamente, subordinada a Tribunal Regional Federal. É o juiz federal quem tem seus atos sujeitos diretamente ao Tribunal Regional. Caso de conflito de competência entre juízes de diferentes vinculações – conquanto atuem na mesma Seção Judiciária Federal (Minas Gerais) –, em que a competência para o processamento e julgamento, originariamente, é do Superior Tribunal, conforme dispõe o art. 105, I, d, da Constituição. A aç...

  • CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, CF/88. ART. 129, II, DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA Nº 501/STF. I - A Justiça Estadual é a competente para processar e julgar as causas e, em grau de recurso, o Tribunal de Justiça Estadual, quando se tratar de concessão/reajuste de benefício de natureza acidentária, conforme inteligência do art. 109, I, in fine, da Constituição Federal/88. II - Não há que se falar em atuação no exercício de função delegada, mas de competência, que é própria da Justiça dos Estados/DF, não cabendo ao Tribunal Regional Federal julgar a causa na fase recursal. III - Remessa dos autos ao colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para conhecer da Apelação. ...

  • DIREITO PROCESSUAL. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. POSSIBILIDADE. Art. 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o magistrado da execução fiscal determinar o bloqueio de bens e direitos do executado visando garantir o Juízo na hipótese de o devedor não oferecer bens suficientes à penhora ou, ainda, quando o exeqüente, após esgotadas as vias extrajudiciais, não encontre bens penhoráveis. Precedentes deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Tribunal Regional Federal da 4. Região.

  • Declinar da competência para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

  • CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CONCESSÃO E REAJUSTE DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, CF/88. ART. 129, II, DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA Nº 501/STF. I - A Justiça Estadual é a competente para processar e julgar as causas e, em grau de recurso, o Tribunal de Justiça Estadual, quando se tratar de concessão/reajuste de benefício de natureza acidentária, conforme inteligência do art. 109, I, in fine, da Constituição Federal/88. II - Não há que se falar em atuação no exercício de função delegada, mas de competência que é própria da Justiça dos Estados/DF, não cabendo ao Tribunal Regional Federal julgar a causa na fase recursal. III - Remessa dos autos ao colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para conhecer da Apelação.

  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Verificado que o ato impugnado foi proferido por Juiz de Direito, sendo, inclusive, apontado como autoridade coatora nas razões do habeas corpus, falece competência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processar e julgar o referido writ, nos termos do artigo 108, I, "d", da Constituição Federal. - Conflito conhecido, em consonância com o Ministério Público Federal, para declarar competente o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o suscitado. (CC 111.530/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, DJe 22/06/2011)



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