troca veiculos

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  • HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA EM 24.11.09. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUADRILHA ENVOLVIDA COM TRÁFICO INTERNACIONAL DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, COM ATUAÇÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ENVOLVENDO, AINDA, O ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, UTILIZADOS COMO MOEDA DE TROCA PARA A AQUISIÇÃO DE DROGAS. ENCARCERAMENTO DOS ACUSADOS NECESSÁRIO PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA EM 23.10.10. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, COM REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PARA OS INTERROGATÓRIOS DOS 15 ACUSA...

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  • ADMINISTRATIVO. ART. 1º, PORTARIA Nº 23-DNC E ART. 5º, CAPUT, RESOLUÇÃO Nº 25-CONTRAN. VEDAÇÃO À TROCA DE MOTORIZAÇÃO. ÓLEO DIESEL. VEÍCULOS COM 1.000KG DE CAPACIDADE DE CARGA. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA. É inquestionável que somente pode ocorrer a troca do motor a gasolina para motor a diesel quanto a veículos apresentando capacidade de carga de, ao menos, 1.000kg, tal qual está em o art. 1º, Portaria nº 23-DNC, e art. 5º, caput, Resolução nº 25-CONTRAN. Entretanto, tendo a alteração da capacidade de carga sido autorizada por mais de cinco anos, até por força de compreensão administrativa, não há como aceitar a modificação do relacionamento jurídico-administrativo assim estabelecido, em resguardo à segurança jurídica, sem f...

  • ADMINISTRATIVO. ART. 1º, PORTARIA Nº 23-DNC E ART. 5º, CAPUT, RESOLUÇÃO Nº 25-CONTRAN. VEDAÇÃO À TROCA DE MOTORIZAÇÃO. ÓLEO DIESEL. VEÍCULOS COM 1.000KG DE CAPACIDADE DE CARGA. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA. É inquestionável que somente pode ocorrer a troca do motor a gasolina para motor a diesel quanto a veículos apresentando capacidade de carga de, ao menos, 1.000kg, tal qual está em o art. 1º, Portaria nº 23-DNC, e art. 5º, caput, Resolução nº 25-CONTRAN. Entretanto, tendo a alteração da capacidade de carga sido autorizada por mais de cinco anos, até por força de compreensão administrativa, não há como aceitar a modificação do relacionamento jurídico-administrativo assim estabelecido, em resguardo à segurança jurídica, sem f...

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