turma recursal do rio grande do sul

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  • PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TURMA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESOLUÇÃO N. 12/2009. EXTINÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Na hipótese dos autos, as reclamantes objetivam, com a presente reclamação, que a Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul aplique o índice zero para o IGPM no período que ocorreu deflação. Na origem, as reclamantes impetraram o writ contra decisão da Juíza titular do 2ª Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre, que indeferiu pleito de nova remessa dos autos ao contador judicial para atualização dos cálculos. O acórdão reclamado não adentrou ao mérito da questão de fundo suscitada na ação mandamental, eis que esta fora utilizada como sucedâneo de recurso - agravo de instrumento -, instrumento ...

  • MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. POSSIBILIDADE, QUANDO NÃO PREVISTO RECURSO TÍPICO. DECISÃO QUE ENTESTA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO PELAS TURMAS RECURSAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 71002598092, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 30/09/2010)

    ... Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, CONCEDER A ORDEM. Particip...

  • INVASÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, §1º DO CP). INCONFORMIDADE DEFENSIVA. Autoria e materialidade comprovadas, perfeitamente caracterizado o tipo penal, não havendo excludentes a amparar a conduta do réu, deve ser mantida a sentença condenatória. Readequada a substituição da pena, em face da vedação do art. 46, caput, do Código Penal. NEGARAM PROVIMENTO. READEQUARAM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. (Recurso Crime Nº 71002047462, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 11/05/2009)

    ... Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, À UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO A APEL...

  • COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL. SINISTRO DE FURTO. NEGATIVA DE PAGAMENTO POR ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES, E NÃO QUALIFICADO. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE INDICA A OCORRÊNCIA DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002127280, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em 27/01/2010)

    ... Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO REC...

  • HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PACIENTE CONDENADO A 1 ANO E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E MULTA, POR PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. DA LEI 9.437/97). FEITO PROCESSADO PERANTE A JUSTIÇA COMUM. APELAÇÃO JULGADA PELA TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL E DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGUE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. Há muito que nossas Cortes Superiores firmaram entendimento pela competência do Tribunal de Justiça, para julgamento da Apelação decorrente de decisão proferida por Juiz de Direito, ainda que se trate de delito de menor potencial ofensivo. Precedentes do STJ e do STF. Parecer do MPF pel...

  • SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERRUPÇÃO DE GESTAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CASO EM QUE, NÃO TENDO NASCIDO, NÃO CHEGA A TITULARIZAR DIREITOS O NASCITURO, QUE, CONSEQÜENTEMENTE, NÃO SÃO TRANSMITIDOS AOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. (Recurso Cível Nº 71002621761, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24/06/2010)

    ... Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em EXTINGUIR O FEITO. Part...

  • RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. CONTA BANCÁRIA E CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO ADIMPLIDO. APONTAMENTO NEGATIVO REALIZADO EM DATA POSTERIOR AO PAGAMENTO DO ACORDO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PENDENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A inscrição do nome do autor nos cadastros de devedores inadimplentes deu-se em decorrência de débito adquirido com a parte ré, decorrente de tarifas de conta bancária e cartão de crédito. A requerida alega que a parte autora não realizou o pagamento referente ao cartão de crédito. Contudo, a existência deste suposto débito não restou efetivamente demonstrado. As normas protetivas do C.D.C. constituem-se um princípio de garantia. O registro em cadastros de devedores inadimplentes decorrentes de déb...

    ... Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO REC...

  • AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. NOTEBOOK. VÍCIO DO PRODUTO. REITERAÇÃO DO DEFEITO, MESMO APÓS O ENVIO DO PRODUTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DIREITO À DEVOLUÇÃO DO PREÇO, INCLUÍDO O VALOR PAGO PARA OBTER GARANTIA ESTENDIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002389054, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 28/01/2010)

    ... Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECUR...

  • ,APELAÇÃO CRIME. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. Mantida a sentença condenatória, pois o réu trazia consigo 0,764g de cannabis sativa. Não aplicação do princípio da insignificância. A Lei nº 11.343/2006 não ocasionou a abolitio criminis da conduta delituosa, apenas cominou a este tipo de injusto penas alternativas de caráter educativo. NEGADO PROVIMENTO, POR MAIORIA. (Recurso Crime Nº 71001792373, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 15/09/2008)

    ... Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, vencida a Relatora, em negar ...

  • LESÕES CORPORAIS. ARTIGO 129, CAPUT, DO CP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. A materialidade das lesões corporais não ficou comprovada, havendo, inclusive, informação do hospital no sentido de que não houve atendimento à vítima à época do fato. Por outro lado, a prova testemunhal não esclareceu, suficientemente, as circunstâncias em que se deu a agressão. A palavra da vítima, porque inconsistente e conflitante com a das testemunhas, aliada ao fato da existência de animosidade pretérita entre as partes, não é suficiente para embasar a sentença condenatória ou mesmo a desclassificação do delito para a contravenção de vias de fato. Absolvição que se impõe. RECURSO PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002157519, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina P...

    ... Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, À UNANIMIDADE, EM DAR PROVIMENTO AO RECUR...



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