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APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE COLORADO. IMPLEMENTAÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE E CONTRATAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. É certo que o direito à saúde é assegurado a todos pela Constituição Federal, constituindo a falta de unidades de saúde, com profissionais habilitados, sério problema a ser considerado. Há, todavia, inúmeros outros direitos constitucionalmente assegurados, igualmente não implementados devido à falta de verbas, incumbindo exclusivamente à atividade administrativa resolver a questão, sob pena de a conduta do administrador restar pautada pelo ajuizamento e decisões prolatadas em ações civis públicas, comprometendo a independência entre os Poderes. Precedentes do TJRGS...
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Sistema de metas pode subir repasse em R$ 1 bilhão por ano
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Representação. Irregularidades. Licitação. Construção de Unidade Básica de Saúde. Suspensão Cautelar. Oitiva. Argumentos Insuficientes para Afastar as Irregularidades. Fixação de Prazo para Anulação do Certame. Revogação da Medida Cautelar. Ciência Aos Interessados. Arquivamento
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REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA. DECRETO Nº 362/2007. UTILIDADE PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. Laudo pericial que observou critérios adequados para a fixação da justa indenização, na medida elaborado com respeito aos critérios científicos aplicáveis à espécie, considerando o valor de mercado e as peculiaridades do mercado imobiliário local. Intimado o autor do laudo pericial que retificou laudo anterior, este deixou de se manifestar, razão pela qual descabido impugnar as conclusão do laudo em sede de apelo. Juros compensatórios devidos em razão da perda antecipada da posse, os quais devem incidir desde de a data do laudo de avaliação. Não conheceram do reexame necessário e negaram provimento ao apelo. Unânime. (Apelação ...
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Construcao De Unidade Basica De Saude No Jardim Santa Marina.
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ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. INSCRIÇÃO NO CADIN E NO SIAFI.
INAPLICAÇÃO DE SANÇÕES EM RELAÇÃO ÀS DESTINADAS A AÇÕES EM EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, E À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS E EM FAIXA DE FRONTEIRA. LEI COMPLEMENTAR 101/2000 E LEI 10.522/2002.
É assente nesta Corte a orientação jurisprudencial no sentido de que, em hipóteses como a presente, de inscrição no sistema SIAFI referente a transferências de recursos em convênios vinculados às ações em educação, saúde e assistência social, o artigo 25, parágrafo 3º, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, excetua das sanções nela preconizadas, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi...
... recursos para a construção de uma unidade básica de saúde através do convênio nº 4681/2...
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Reforma E Ampliacao De Uma Unidade Basica De Saude
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Prestacao De Servicos Especializados De Reforma E Ampliacao Da Unidade Basica De Saude
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Fornecimento De Materiais Para Reforma E Ampliacao De Unidade Basica De Saude