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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 515 DO CPC - JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EMPRESA PRODUTORA DE VINHO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ).
Não importa julgamento extra petita, nem violação ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, a adoção, pelo juiz, de fundamento legal diverso do invocado pela parte, sem modificar a causa de pedir. Aplicação do princípio jura novit curia (AgRg no Ag 751828/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 26.06.2006; AGRESP 617941/BA, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 2...
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Sabe-se que, na dicção dos arts. 511, § 2º e 581, § 2º, da CLT, o enquadramento sindical faz-se pela atividade preponderante da empresa, à exceção dos empregados integrantes de categoria diferenciada, em relação aos quais se adota outro parâmetro que corresponde ao status profissional específico. Nos termos da Lei nº 3.207/1957, os vendedores pracistas e viajantes (categoria diferenciada) são aqueles que exercem atividade realizando viagens de longo percurso, em busca de negócios para a empresa. E não era esse o perfil das atividades afetas ao obreiro, que investia sua força de trabalho realizando vendas de produtos da empresa. Logo, considerando a natureza dos serviços prestados pelo reclamante, ligados, direta e intimamente, ao objeto social da reclamada, que é a fabricação e venda de...
... de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco - SINDBE...
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 515 DO CPC - JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EMPRESA PRODUTORA DE VINHO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ).
Não importa julgamento extra petita, nem violação ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, a adoção, pelo juiz, de fundamento legal diverso do invocado pela parte, sem modificar a causa de pedir. Aplicação do princípio jura novit curia (AgRg no Ag 751828/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 26.06.2006; AGRESP 617941/BA, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 2...
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...27);. IV - adega regional de vinhos finos (art. 28);. V - engarrafad...
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O sistema de enquadramento sindical brasileiro, de conformidade com os §§ 1º e 2º, do art. 511 e art.581 da CLT, é definido pela atividade econômica preponderante do empregador, fixando-se a definição da categoria profissional pela similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, à exceção das categorias profissionais diferenciadas (§3°). Na hipótese, a reclamada é indústria de bebidas, como se identifica nas guias de recolhimento sindical, o que evidencia sua atividade preponderante, estando, pois, vinculada ao Sindicato das Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e de Águas Minerais do Estado de Pernambuco Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, preliminarmente, por unanimidade, não conhe...
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. FABRICAÇÃO DE VINHO. REAÇÕES BIOLÓGICAS. REAÇÕES E CONTROLE QUÍMICOS. OPERAÇÕES COMPLEMENTARES (NÃO BÁSICAS). INSCRIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE QUÍMICO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
A fabricação do vinho não depende, basicamente, de reações químicas, mas de reações biológicas. Ao contrário, a atividade química das indústrias do ramo, é fundamentalmente de reação química, que ocorre no âmbito molecular.
Ao processo básico de fabricação do vinho há operações acessórias ou complementares, essas operações de produção, sim, devem ter o controle químico. Se não é atividade básica ou essencial, desnecessária, pois, a inscrição e contratação de profissional da especialidade da química.
Precedentes do TR...
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RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAGEM DE VINHO. PERICULOSIDADE NÃO VERIFICADA. NÃO-CONHECIMENTO. Tendo em vista que o Regional, a despeito da existência de prova pericial em sentido contrário, identificou nos autos elementos que considerou suficientes para constatar a inexistência de periculosidade, não se conhece do Recurso, tendo em vista que houve razoável interpretação dos dispositivos legais apontados e que os arestos colacionados não contemplam situações revestidas dos mesmos contornos fáticos verificados nos autos (Enunciado nº 296 do TST), não se fazendo possível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos na atual instância recursal (Enunciado nº 126 do TST). Recurso não conhecido.
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RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAGEM DE VINHO. PERICULOSIDADE NÃO VERIFICADA. NÃO-CONHECIMENTO. Tendo em vista que o Regional, a despeito da existência de prova pericial em sentido contrário, identificou nos autos elementos que considerou suficientes para constatar a inexistência de periculosidade, não se conhece do Recurso, tendo em vista que houve razoável interpretação dos dispositivos legais apontados e que os arestos colacionados não contemplam situações revestidas dos mesmos contornos fáticos verificados nos autos (Enunciado nº 296 do TST), não se fazendo possível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos na atual instância recursal (Enunciado nº 126 do TST). Recurso não conhecido. .
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO POPULAR VISANDO À PROTEÇÃO DO PRÉDIO HISTÓRICO DENOMINADO "CANTINA DE VINHO DE SERAFINA CORRÊA". AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COM IDÊNTICO OBJETO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DA AÇÃO POPULAR PARA A JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO PROFERIDA NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70038166765, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 20/10/2010)
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O sistema de enquadramento sindical brasileiro, de conformidade com os §§ 1º e 2º, do art. 511 e art.581 da CLT, é definido pela atividade econômica preponderante do empregador, fixando-se a definição da categoria profissional pela similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, à exceção das categorias profissionais diferenciadas (§3°). Na hipótese, a reclamada é indústria de bebidas, como se identifica nas guias de recolhimento sindical, o que evidencia sua atividade preponderante, estando, pois, vinculada ao Sindicato das Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e de Águas Minerais do Estado de Pernambuco. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Incensurável a condenação da recorrente ao pagamento das horas extras. Em face da habitualidade da sobrejornada,...