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ADMINISTRATIVO. FGTS. ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO FUNDO.
ROL EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE DE SAQUE, EM CASO DE REFORMA DE IMÓVEL, AINDA QUE NÃO FINANCIADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
A quaestio iuris gira em torno da verificação das hipóteses de levantamento de valores depositados em conta vinculada ao FGTS, de acordo com o art. 20 da Lei n. 8.036/90. A Caixa Econômica Federal alega que é incabível a utilização de saldo do FGTS para pagamento de reforma de imóvel não financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, já que o rol de hipóteses de saque estaria previs...
...Mais ainda: sob a ótica pós-positivista, além das regras constitucionalm...
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CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO.
Tendo sido juntada, com a peça inaugural, fotocópia de extratos demonstrando a titularidade de conta de poupança, pelo autor, e a existência de saldo positivo no período objeto da lide, não se há falar em ausência de documentação indispensável à propositura da ação.
Orientação jurisprudencial assente no sentido de que, nas ações onde impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança, e postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, na medida em que a discussão envolve o próprio crédito, e não seus acessórios, e é também vintenária no tocante aos juros remuneratórios, incidentes mensalmente e capitalizados, os quais, por se agregarem ao principal, perdem sua natureza de acessório...
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CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR DE ABRIL E MAIO DE 1990. 44,80% E 7,87%
Orientação jurisprudencial também assente, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário 206.048/RS, no sentido de que, com a edição da Medida Provisória 168, convertida na Lei 8.024, ambas de 1990, houve cisão das cadernetas de poupança, ficando a parte referente aos depósitos então existentes, inferior a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), disponível junto às instituições financeiras, onde foi convertida em cruzeiros e passou a ser atualizada, até maio daquele ano, mediante aplicação do Índice de Preços ao Consumidor, e a excedente bloqueada e transferida para conta individualizada junto ao Banco Central do Brasil, corrigível pelo BTN Fiscal e com liberaçã...
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CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR DE ABRIL E MAIO DE 1990. 44,80% E 7,87%
Orientação jurisprudencial também assente, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário 206.048/RS, no sentido de que, com a edição da Medida Provisória 168, convertida na Lei 8.024, ambas de 1990, houve cisão das cadernetas de poupança, ficando a parte referente aos depósitos então existentes, inferior a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), disponível junto às instituições financeiras, onde foi convertida em cruzeiros e passou a ser atualizada, até maio daquele ano, mediante aplicação do Índice de Preços ao Consumidor, e a excedente bloqueada e transferida para conta individualizada junto ao Banco Central do Brasil, corrigível pelo BTN Fiscal e com liberaçã...
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CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO.
Tendo sido juntada, com a peça inaugural, fotocópia de extratos demonstrando a titularidade de conta de poupança, pelo autor, e a existência de saldo positivo no período objeto da lide, não se há falar em ausência de documentação indispensável à propositura da ação.
Orientação jurisprudencial assente no sentido de que, nas ações onde impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança, e postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, na medida em que a discussão envolve o próprio crédito, e não seus acessórios, e é também vintenária no tocante aos juros remuneratórios, incidentes mensalmente e capitalizados, os quais, por se agregarem ao principal, perdem sua natureza de acessório...
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CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR DE ABRIL E MAIO DE 1990. 44,80% E 7,87%
Orientação jurisprudencial também assente, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário 206.048/RS, no sentido de que, com a edição da Medida Provisória 168, convertida na Lei 8.024, ambas de 1990, houve cisão das cadernetas de poupança, ficando a parte referente aos depósitos então existentes, inferior a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), disponível junto às instituições financeiras, onde foi convertida em cruzeiros e passou a ser atualizada, até maio daquele ano, mediante aplicação do Índice de Preços ao Consumidor, e a excedente bloqueada e transferida para conta individualizada junto ao Banco Central do Brasil, corrigível pelo BTN Fiscal e com liberaçã...
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CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO.
Tendo sido juntada, com a peça inaugural, fotocópia de extratos demonstrando a titularidade de conta de poupança, pelo autor, e a existência de saldo positivo no período objeto da lide, não se há falar em ausência de documentação indispensável à propositura da ação.
Orientação jurisprudencial assente no sentido de que, nas ações onde impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança, e postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, na medida em que a discussão envolve o próprio crédito, e não seus acessórios, e é também vintenária no tocante aos juros remuneratórios, incidentes mensalmente e capitalizados, os quais, por se agregarem ao principal, perdem sua natureza de acessório...
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CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO.
Tendo sido juntada, com a peça inaugural, fotocópia de extratos demonstrando a titularidade de conta de poupança, pelo autor, e a existência de saldo positivo no período objeto da lide, não se há falar em ausência de documentação indispensável à propositura da ação.
Orientação jurisprudencial assente no sentido de que, nas ações onde impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança, e postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, na medida em que a discussão envolve o próprio crédito, e não seus acessórios, e é também vintenária no tocante aos juros remuneratórios, incidentes mensalmente e capitalizados, os quais, por se agregarem ao principal, perdem sua natureza de acessório...
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CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO.
Tendo sido juntada, com a peça inaugural, fotocópia de extratos demonstrando a titularidade de conta de poupança, pelo autor, e a existência de saldo positivo no período objeto da lide, não se há falar em ausência de documentação indispensável à propositura da ação.
Orientação jurisprudencial assente no sentido de que, nas ações onde impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança, e postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, na medida em que a discussão envolve o próprio crédito, e não seus acessórios, e é também vintenária no tocante aos juros remuneratórios, incidentes mensalmente e capitalizados, os quais, por se agregarem ao principal, perdem sua natureza de acessório...
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CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR DE ABRIL E MAIO DE 1990. 44,80% E 7,87%
Orientação jurisprudencial também assente, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário 206.048/RS, no sentido de que, com a edição da Medida Provisória 168, convertida na Lei 8.024, ambas de 1990, houve cisão das cadernetas de poupança, ficando a parte referente aos depósitos então existentes, inferior a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), disponível junto às instituições financeiras, onde foi convertida em cruzeiros e passou a ser atualizada, até maio daquele ano, mediante aplicação do Índice de Preços ao Consumidor, e a excedente bloqueada e transferida para conta individualizada junto ao Banco Central do Brasil, corrigível pelo BTN Fiscal e com liberaçã...