Processo nº 2007.038.046741-3 de Décima Quarta Câmara Cível, 26 de Febrero de 2010

Originating Docket Number2007.038.046741-3
Número do processo0046984
Data26 Fevereiro 2010


14'ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RJ APELAÇÃO CÍVEL N'º 0046984-79.2007.8.19.0038

APELANTES: CREDI 21 PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO APELADO: FERNANDO TEIXEIRA PIMENTA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA FÍSICA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL.

  1. Afastada a ilegitimidade da segunda ré nos termos do artigo 34 do CPDC, pois se qualifica como partÃcipe da cadeia de fornecimento de serviço, configurando a sua responsabilidade solidaria.

  2. A relação é de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor, devendo a demanda ser julgada à luz das disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. É que o demandante é consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CPDC.

  3. Na inclusão indevida nos cadastros de restrição do crédito o dano moral é evidente e ocorre in re ipsa.

  4. Manutenção do quantum debeatur, pois adequado aos princÃpios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedente do TJRJ.

  5. Apelo que não segue.

Trata-se de ação indenizatória, pelo rito ordinário, proposta por FERNANDO TEIXEIRA PIMENTA contra CREDI 21 PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO, em que aduziu não ter qualquer relação contratual com as rés, mas, mesmo assim recebeu uma carta de cobrança emitida pela segunda ré, vindo a descobrir a concessão de crédito à terceiro, em seu nome. Disse, ainda, que as rés inscreveram seu nome nos cadastros de maus pagadores. Dessa forma, requereu a procedência do pedido para o cancelamento da restrição cadastral, 2 indenização por danos morais e a declaração de inexistência de relação jurÃdica com as rés.

O JuÃzo a quo, em sentença de fls. 50-56, julgou procedente o pedido para: (i) antecipar os efeitos da tutela e determinar o cancelamento definitivo das anotações feitas pela primeira ré contra o nome do autor; (ii) declarar a inexistência da relação jurÃdica imputada ao autor pelas rés e que originou a inscrição negativa do seu nome; (iii) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento ao autor de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença pela UFIR/RJ e acrescido de juros simples de mora a partir da data da primeira inscrição indevida feita pela primeira ré contra o nome do autor (S. 54 do STJ), na taxa de 1,0 (hum virgula zero) % ao mês.

Inconformados, apelaram os demandados, à s fls. 6074, e aduziram, preliminarmente, a ilegitimidade da ré Marisa, tendo em vista não ter sido ela quem realizou a negativação. No mérito, alegaram inexistência de vÃcio no serviço, pois os funcionários da Credi 21 analisaram devidamente os documentos no ato da abertura de crédito; a inexistência do dano moral; a culpa exclusiva do apelado; e, por fim, a ocorrência de caso fortuito.

O apelado ofereceu contrarrazões às fls. 79-81 e prestigiou a sentença.

Relatados. Decide-se.

Conhece-se o recurso, pois tempestivo, presentes os demais requisitos para a sua admissibilidade.

Inicialmente, afasta-se a ilegitimidade da segunda ré, nos termos do artigo 34 do CPDC, pois se qualifica ao menos...

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