Decisão Monocrática nº 1386-1/2006 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, 29 de Enero de 2010
Magistrado Responsável | Jeronimo dos Santos |
Data da Resolução | 29 de Enero de 2010 |
Emissor | Terceira Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Apelação |
TERCEIRA CÃMARA CÃVEL
APELAÃÃO CÃVEL Nº 0138618-97.2006.805.0001-0 (27542-7/2007)
ORIGEM : Salvador
APELANTE : MunicÃpio de Salvador
PROCURADOR : Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
APELADO : Paes Mendonça S/A
ADVOGADOS : Izaak Broder e Outros
RELATOR : Desembargador Jerônimo dos Santos
DECISÃO
Adoto, como próprio, o relatório da sentença de fls.
15/16, integrada pela de fls. 21/23, que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença ajuizados pelo MunicÃpio de
Salvador, fixando em R$ 4.872.241,57 (quatro milhões, oitocentos e setenta e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos) os honorários de sucumbência devidos aos advogados do embargado, Paes Mendonça S/A, em decorrência da desconstituição do crédito tributário exigido por intermédio da execução fiscal nº
140.01.854.022-3.
O MunicÃpio de Salvador foi, ainda, condenado ao pagamento de mais 1% sobre o valor exequendo, a tÃtulo de honorários de sucumbência dos embargos de devedor.
Inconformado, apelou o vencido com as razões de fls. 25/33, aduzindo que o embargado deixou de aparelhar a execução de sentença com a memória de cálculos dos honorários de sucumbência que estão sendo executados, limitando-se a apresentar o valor do crédito tributário extinto, com os acréscimos legais, a exemplo de juros e multa, que seriam devidos à Fazenda na hipótese de inadimplemento pelo contribuinte.
Diz que, ao considerar, não o valor da causa devidamente atualizado como base de cálculo para aplicação do percentual de honorários, como foi estabelecido expressamente na sentença executada, mas, sim, o valor do auto de infração, com os acréscimos legais, o sentenciante incorreu em equÃvocos no que tange aos juros aplicados, pois, no entender do MunicÃpio, não houve mora e,
também, o tÃtulo executivo não prevê a incidência de tal rubrica.
Sustenta que a correção monetária, única parcela prevista na sentença executada, deve ser contada a partir do dia do ajuizamento da execução fiscal que foi extinta, conforme a Lei nº
6.889/81 e o Decreto nº 86.649/81, jamais em momento precedente,
como pretende o embargado.
Esclarece que o embargado, na execução fiscal da qual derivou o processo de origem, requereu a decretação da nulidade da
Certidão de DÃvida Ativa, por falta de indicação da forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, tendo sido, tal argumentação, acatada pelo Juiz que decidiu os respectivos embargos.
Nesses termos, entende que não pode o embargado, no momento da execução da sentença, utilizar os mesmos cálculos tidos como viciados pelo tÃtulo judicial.
Assevera que os juros de mora incidentes sobre o crédito exequendo devem ser limitados em 6% ao ano, tendo como termo a quo a citação válida, de acordo com precedente oriundo deste
Tribunal e com os arts. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e 405, do Código Civil vigente.
Insurge-se contra a condenação ao pagamento de novos honorários, fixados em 1%, pugnando, ao final, pelo provimento do apelo, para reformar a sentença primária e julgar procedentes os embargos de devedor opostos.
Intimado, o embargado apresentou as contra-razões de fls. 42/45, refutando a tese recursal.
Nesta Instância, os autos foram distribuÃdos à Terceira
Câmara CÃvel, cabendo-me, por sorteio, o encargo de Relator.
Através do despacho de fls. 75/78, determinei o desapensamento da execução e a respectiva remessa ao JuÃzo de origem, para regular prosseguimento.
à o breve relatório.
O deslinde do recurso interposto passa,
necessariamente, pela análise do tÃtulo judicial que aparelhou a execução embargada, pois é nele que foram definidos os parâmetros para a liquidação dos honorários de sucumbência devidos ao apelado,
não havendo mais possibilidade de discuti-los, em virtude da imutabilidade operada com o trânsito em julgado.
Em outras palavras, é defeso ao Poder Judiciário, nesta fase processual, alterar a base de cálculo da verba honorária, sob pena de ofensa à coisa julgada; a sua atuação deve restringir-se à apreensão da norma individual e concreta contida no tÃtulo, de modo a dar ao credor exatamente o direito que lhe foi reconhecido, nem mais nem menos.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, in verbis:
âPROCESSO CIVIL. VIOLAÃÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÃNCIA. HONORÃRIOS ADVOCATÃCIOS. BASE
DE CÃLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÃÃO DA
SENTENÃA EXEQÃENDA SEM QUE HAJA OFENSA Ã
COISA JULGADA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTOâ. (REsp 1095434/SC,
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe
12/11/2008).
âPROCESSUAL...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO