Decisão Monocrática nº 1386-1/2006 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, 29 de Enero de 2010

Magistrado ResponsávelJeronimo dos Santos
Data da Resolução29 de Enero de 2010
EmissorTerceira Câmara Cível
Tipo de RecursoApelação

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0138618-97.2006.805.0001-0 (27542-7/2007)

ORIGEM : Salvador

APELANTE : MunicÃpio de Salvador

PROCURADOR : Cristiane Nolasco Monteiro do Rego

APELADO : Paes Mendonça S/A

ADVOGADOS : Izaak Broder e Outros

RELATOR : Desembargador Jerônimo dos Santos

DECISÃO

Adoto, como próprio, o relatório da sentença de fls.

15/16, integrada pela de fls. 21/23, que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença ajuizados pelo MunicÃpio de

Salvador, fixando em R$ 4.872.241,57 (quatro milhões, oitocentos e setenta e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos) os honorários de sucumbência devidos aos advogados do embargado, Paes Mendonça S/A, em decorrência da desconstituição do crédito tributário exigido por intermédio da execução fiscal nº

140.01.854.022-3.

O MunicÃpio de Salvador foi, ainda, condenado ao pagamento de mais 1% sobre o valor exequendo, a tÃtulo de honorários de sucumbência dos embargos de devedor.

Inconformado, apelou o vencido com as razões de fls. 25/33, aduzindo que o embargado deixou de aparelhar a execução de sentença com a memória de cálculos dos honorários de sucumbência que estão sendo executados, limitando-se a apresentar o valor do crédito tributário extinto, com os acréscimos legais, a exemplo de juros e multa, que seriam devidos à Fazenda na hipótese de inadimplemento pelo contribuinte.

Diz que, ao considerar, não o valor da causa devidamente atualizado como base de cálculo para aplicação do percentual de honorários, como foi estabelecido expressamente na sentença executada, mas, sim, o valor do auto de infração, com os acréscimos legais, o sentenciante incorreu em equÃvocos no que tange aos juros aplicados, pois, no entender do MunicÃpio, não houve mora e,

também, o tÃtulo executivo não prevê a incidência de tal rubrica.

Sustenta que a correção monetária, única parcela prevista na sentença executada, deve ser contada a partir do dia do ajuizamento da execução fiscal que foi extinta, conforme a Lei nº

6.889/81 e o Decreto nº 86.649/81, jamais em momento precedente,

como pretende o embargado.

Esclarece que o embargado, na execução fiscal da qual derivou o processo de origem, requereu a decretação da nulidade da

Certidão de DÃvida Ativa, por falta de indicação da forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, tendo sido, tal argumentação, acatada pelo Juiz que decidiu os respectivos embargos.

Nesses termos, entende que não pode o embargado, no momento da execução da sentença, utilizar os mesmos cálculos tidos como viciados pelo tÃtulo judicial.

Assevera que os juros de mora incidentes sobre o crédito exequendo devem ser limitados em 6% ao ano, tendo como termo a quo a citação válida, de acordo com precedente oriundo deste

Tribunal e com os arts. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e 405, do Código Civil vigente.

Insurge-se contra a condenação ao pagamento de novos honorários, fixados em 1%, pugnando, ao final, pelo provimento do apelo, para reformar a sentença primária e julgar procedentes os embargos de devedor opostos.

Intimado, o embargado apresentou as contra-razões de fls. 42/45, refutando a tese recursal.

Nesta Instância, os autos foram distribuÃdos à Terceira

Câmara CÃvel, cabendo-me, por sorteio, o encargo de Relator.

Através do despacho de fls. 75/78, determinei o desapensamento da execução e a respectiva remessa ao JuÃzo de origem, para regular prosseguimento.

É o breve relatório.

O deslinde do recurso interposto passa,

necessariamente, pela análise do tÃtulo judicial que aparelhou a execução embargada, pois é nele que foram definidos os parâmetros para a liquidação dos honorários de sucumbência devidos ao apelado,

não havendo mais possibilidade de discuti-los, em virtude da imutabilidade operada com o trânsito em julgado.

Em outras palavras, é defeso ao Poder Judiciário, nesta fase processual, alterar a base de cálculo da verba honorária, sob pena de ofensa à coisa julgada; a sua atuação deve restringir-se à apreensão da norma individual e concreta contida no tÃtulo, de modo a dar ao credor exatamente o direito que lhe foi reconhecido, nem mais nem menos.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça, in verbis:

“PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.

INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE

DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA

SENTENÇA EXEQÜENDA SEM QUE HAJA OFENSA À

COISA JULGADA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL

A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (REsp 1095434/SC,

Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe

12/11/2008).

âPROCESSUAL...

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