Decisão Monocrática nº 1665-6/1995 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, 2 de Marzo de 2010
Magistrado Responsável | Jeronimo dos Santos |
Data da Resolução | 2 de Marzo de 2010 |
Emissor | Terceira Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Apelação |
TERCEIRA CÃMARA CÃVEL - TJBA
PROCESSO Nº 0000166-56.1995.805.0078-0 (51417-0/2006)
APELAÃÃO CÃVEL
ORIGEM : Euclides da Cunha
APELANTES : Aleomar Felix de Souza e
Vera Neide Floresta Felix
ADV. : Gean Charles Félix Canário
APELADO : Banco do Brasil S/A
ADV. : Marcelo Jatobá Maia
RELATOR : Desembargador Jerônimo dos Santos
DECISÃO
Adoto, como próprio, o relatório da sentença de fls. 73/76, que julgou improcedentes os embargos de devedor opostos por Aleomar Felix de
Souza e Vera Neide Floresta Felix em face da execução que lhes move o
Banco do Brasil S/A, condenando os embargantes no pagamento das custas processuais e honorários advocatÃcios, estes arbitrados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Inconformados, apelaram os embargantes, com as razões de fls. 82/88, suscitando, em preliminar, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.
No mérito, alegam que o JuÃzo a quo não levou na devida conta a existência de documento comprobatório da quitação da dÃvida executada, fls. 61,
nem o resultado da perÃcia realizada no curso da instrução, que constatou a cobrança de juros extorsivos e outros encargos ilegais, impondo-se, destarte, a reforma do decisum impugnado, a fim de que seja adequado à realidade dos autos.
Dizem, mais, que a pretensão do apelado encontra-se lastreada em contrato de abertura de crédito sem força executiva, razão pela qual a execução deveria ter sido indeferida de plano, em seu nascedouro, ante a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 586, do CPC.
Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pede o provimento do recurso.
O apelado apresentou as contra-razões de fls. 97/98, refutando os argumentos expendidos pelos apelantes e defendendo a manutenção do julgado recorrido.
Subiram os autos a esta Instância, onde foram distribuÃdos para esta Terceira Câmara CÃvel, cabendo-me, por sorteio, o encargo de Relator, fls. 100.
à o relatório.
A hipótese é de provimento monocrático ao apelo, por aplicação do disposto no § 1º-A, do art. 557, do CPC, que giza:
âSe a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recursoâ.
Examinando os termos da apelação, verifica-se que os embargantes/apelantes alegam que o contrato de abertura de crédito firmado com o embargado/apelado (CHEQUE OURO) não é tÃtulo hábil a embasar...
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