Decisão Monocrática nº 1665-6/1995 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, 2 de Marzo de 2010

Magistrado ResponsávelJeronimo dos Santos
Data da Resolução 2 de Marzo de 2010
EmissorTerceira Câmara Cível
Tipo de RecursoApelação

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA

PROCESSO Nº 0000166-56.1995.805.0078-0 (51417-0/2006)

APELAÇÃO CÍVEL

ORIGEM : Euclides da Cunha

APELANTES : Aleomar Felix de Souza e

Vera Neide Floresta Felix

ADV. : Gean Charles Félix Canário

APELADO : Banco do Brasil S/A

ADV. : Marcelo Jatobá Maia

RELATOR : Desembargador Jerônimo dos Santos

DECISÃO

Adoto, como próprio, o relatório da sentença de fls. 73/76, que julgou improcedentes os embargos de devedor opostos por Aleomar Felix de

Souza e Vera Neide Floresta Felix em face da execução que lhes move o

Banco do Brasil S/A, condenando os embargantes no pagamento das custas processuais e honorários advocatÃcios, estes arbitrados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.

Inconformados, apelaram os embargantes, com as razões de fls. 82/88, suscitando, em preliminar, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.

No mérito, alegam que o JuÃzo a quo não levou na devida conta a existência de documento comprobatório da quitação da dÃvida executada, fls. 61,

nem o resultado da perÃcia realizada no curso da instrução, que constatou a cobrança de juros extorsivos e outros encargos ilegais, impondo-se, destarte, a reforma do decisum impugnado, a fim de que seja adequado à realidade dos autos.

Dizem, mais, que a pretensão do apelado encontra-se lastreada em contrato de abertura de crédito sem força executiva, razão pela qual a execução deveria ter sido indeferida de plano, em seu nascedouro, ante a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 586, do CPC.

Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pede o provimento do recurso.

O apelado apresentou as contra-razões de fls. 97/98, refutando os argumentos expendidos pelos apelantes e defendendo a manutenção do julgado recorrido.

Subiram os autos a esta Instância, onde foram distribuÃdos para esta Terceira Câmara CÃvel, cabendo-me, por sorteio, o encargo de Relator, fls. 100.

É o relatório.

A hipótese é de provimento monocrático ao apelo, por aplicação do disposto no § 1º-A, do art. 557, do CPC, que giza:

“Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal

Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.

Examinando os termos da apelação, verifica-se que os embargantes/apelantes alegam que o contrato de abertura de crédito firmado com o embargado/apelado (CHEQUE OURO) não é tÃtulo hábil a embasar...

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