Processo nº 2007.001.145151-0 de Primeira Câmara Cível, 22 de Enero de 2010

Originating Docket Number2007.001.145151-0
Data22 Janeiro 2010
Número do processo0148766


PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 2009.001.46896

APELANTE: ALCILEIA OLIVEIRA DE SÁ APELADO: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA RELATÓRIO ALCILEIA OLIVEIRA DE SÁ propôs ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO PREVIDÊNCIA, afirmando que seu pai, Ivo Corrêa de Sá, era policial militar e está desaparecido desde 1996, tendo sido declarado ausente em 2002. Pretende a concessão de pensão previdenciária em razão da aplicação do artigo 29, da Lei n'º 285/79, uma vez que ainda vigente quando de seu desaparecimento. Contestação afirmando que a abertura de sucessão provisória se deu em 2002 e que a definitiva só ocorrerá em 2012, quando poderá cogitar o direito ao pensionamento (fls. 36/49).

Sentença julgando improcedente o pedido (fls. 86/87). A Autora apelou, pretendendo a reforma da sentença, ao argumento de que: a) – é aplicável a lei vigente à época do desaparecimento; b) – a ação declaratória tem efeitos ex tunc (fls. 90/94). Contrarrazões (fls. 99/102). Manifestação do Ministério Público (fls.

104/106 e 110/112).

É o relatório. Peço dia.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2009.

F A B I O D U T R A DESEMBARGADOR RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL – PROC. 2009.001.46896 - PAG. 2/4

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 2009.001.46896

APELANTE: ALCILEIA OLIVEIRA DE SÁ APELADO: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. LEI ESTADUAL N'º 285/79. POLICIAL MILITAR DESAPARECIDO. NA SUCESSÃO PROVISÓRIA, O AUSENTE AINDA NÃO É CONSIDERADO MORTO, SEUS BENS FICAM PARA OS HERDEIROS COMO MEROS ADMINISTRADORES, REASSUMINDO-OS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM CASO VENHA A APARECER. APENAS DEZ ANOS APÓS A SUCESSÃO PROVISÓRIA OU ENTÃO QUANDO O AUSENTE CONTAR COM 80 ANOS A LEI O PRESUME MORTO E, AÍ SIM, É FEITA A SUCESSÃO DEFINITIVA. APLICABILIDADE DA REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N'º 3.189/99. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os autos desta Apelação CÃvel que tem como Apelante ALCILEIA OLIVEIRA DE SÁ e como Apelado FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIO PREVIDÊNCIA,

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Apesar da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT