Originating Docket Number2005.205.010885-0
Número do processo0001589


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N'º 0001589-76.2010.8.19.0000

AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS SINQUINI AGRAVADOS: ESPÓLIO DE ANNA PEREIRA DA COSTA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APRECIAÇÃO JUDICIAL DA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. REFORMA PARCIAL. É louvável a preocupação do juÃzo a quo com a apresentação dos documentos necessários à apreciação do pedido autoral. Contudo, tal cuidado não o autoriza a fazer exigência além da legal. Tratandose de usucapião extraordinária não há que se falar em justo tÃtulo (artigo 1.238 do CC). O autor pretende provar o lapso temporal de mais de 20 anos – no qual, alega, exerceu posse – com a oitiva das testemunhas arroladas na inicial. Logo, impertinente a exigência de comprovação de tÃtulo em que se fundamenta a posse, com indicação de seus eventuais antecessores na posse. De outra sorte, imperioso que se individualize o imóvel que se pretende usucapir, com a indicação e qualificação do seu proprietário e dos confrontantes, ainda que com certidão de porção maior expedida pelo competente Registro de Imóveis. Para tanto, prazo razoável deve ser deferido. Reforma parcial que se impõe.

Entendimento do STJ e deste E. Tribunal acerca do tema. Dou parcial provimento ao recurso, na forma do artigo 557, '§ 1'º-A, do CPC, para afastar a exigência de apresentação de tÃtulo em que se funda a posse, além de conceder o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de certidão atualizada do Registro de Imóveis relativo ao imóvel usucapiendo ou à maior porção.

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Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CARLOS SINQUINI, nos autos de ação de usucapião, ajuizada em face de ESPÓLIO DE ANNA PEREIRA DA COSTA E OUTROS, por ter o juÃzo a quo determinado a apresentação de tÃtulo em que se funda a posse, além da certidão atualizada do Registro de Imóveis relativo ao imóvel objeto da ação, ou de sua porção maior, sob pena de extinção do processo sem resolução mérito.

Decisão de fl. 72, deferindo o efeito suspensivo para suspender o andamento do feito.

Informações prestadas pelo juÃzo a quo de fls. 75/77.

Parecer da Procuradoria de Justiça de fls. 84/86, opinando pelo provimento parcial...

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