Decisão nº 609232 de STF. Supremo Tribunal Federal, 17 de Marzo de 2010

Número do processo609232
Data17 Março 2010

Desição

Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que julgou procedente a ação civil pública para declarar ineficaz a Lei 6.898/03 do Município de Sete Lagoas, que autorizou o desafetamento de bens de uso comum e os qualificou como bens dominicais. Neste recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 2º, 6º, 18 e 30, I e VIII, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se as questões constitucionais suscitadas não tiverem sido apreciadas no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. Além disso, o acórdão recorrido dirimiu a questão em exame com apoio no conjunto fático-probatório dos autos e nas normas infraconstitucionais pertinentes à espécie, consoante se observa do trecho a seguir transcrito: “(...) a desafetação combatida alterou o zoneamento do uso e ocupação do solo urbano das citadas áreas, uma vez que desafetou áreas institucionais e áreas verdes, que como bem ressalta o autor em sua inicial (fls. 12-TJ): ‘...não se inserem no conceito de bens dominicais, vez que agregadas ao patrimônio público por e para fim específico, não possuindo aspecto negocial’. Ora, as áreas desafetadas detinham destinação própria, não tendo sido demonstrado nos autos que tenham perdido sua finalidade – aquela que lhes atribuiu a Lei n.º 6.766/79 – o que poderia ensejar sua desafetação” (fl. 384). Dessa forma, para concluir em sentido diverso ao do acórdão impugnado, faz-se necessário o reexame das provas dos autos, o que inviabiliza o recurso, a teor da Súmula 279 do STF. Outrossim, a apreciação do recurso demanda a interpretação de normas infraconstitucionais, sendo certo que a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Isso posto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2010. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

Partes

Recte.(s) : Municipio de São José do Rio Preto

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Municipio de São José do Rio Preto

recte.(S) : Prefeito Edson Edinho Coelho de Araújo

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Municipio de São José do Rio Preto

recdo.(a/S) : Carlos Roberto Bertolini

adv.(a/S) : Elaine Ferreira Roberto e Outro(a/S)

Publicação

DJe-059 DIVULG 05/04/2010 PUBLIC 06/04/2010

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