Decisão nº 794243 de STF. Supremo Tribunal Federal, 16 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelMin. Dias Toffoli
Data da Resolução16 de Abril de 2010
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Desição

DECISÃO Vistos. Sindicato dos Taxistas Autônomos do Município do Rio de Janeiro interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. MOTORISTAS DE TÁXIS PERMISSIONÁRIOS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO, POR ELES, DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CORRESPONDENTE, COMO REQUISITO PARA VISTORIA ANUAL VEICULAR. PORTARIA MUNICIPAL QUE NÃO CONDICIONA A PRÁTICA DE ALUDIDO ATO ADMINISTRATIVO A TAL COMPROVAÇÃO, COMO PREVISTO NOS ARTS 607 E 608 DA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Os arts. 5°, inciso XX e 8°, caput e seu inciso V, todos da CRFB, vedam qualquer forma de filiação compulsória seja a associação ou a sindicato, donde se conclui que a inclusão, em Ato Normativo, proveniente da Administração Pública, de obrigatoriedade da comprovação do recolhimento de contribuição sindical como requisito indispensável para a realização da vistoria anual em veículos utilizados como táxis violaria a vontade do constituinte originário. Correta a postura do Município ao não condicionar a prática do Ato Administrativo a tal exigência. Mandado de Segurança que visa impor à Administração Municipal determinada conduta para a regularidade da prática de ato administrativo próprio de suas atribuições, sem envolver apreciação de relações de trabalho ou de representação sindical. Competência da Justiça Comum do Estado para seu julgamento” (fls. 23/24). Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Anoto que, apesar do recurso extraordinário ser interposto com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional, o recorrente não suscita discussão quanto à possível julgamento que tenha considerado válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Com efeito, o inconformismo do recorrente cinge-se a declaração de constitucionalidade do artigo 608 da Consolidação das Leis do Trabalho. Colhe-se do recurso o seguinte excerto: “A decisão que fulminou a pretensão do recorrente, de ver a exigência de quitação do imposto sindical elencado no rol de documentos exigidos para vistoria anual, como acontece há anos, e ainda acontece com os demais sindicatos, teve como ponto fundamental a suposta ‘inconstitucionalidade’ do artigo 608 da CLT” (fl. 31). Diante desse quadro, inviável o recurso extraordinário interposto, tão somente, pela alínea “c” do permissivo constitucional. Nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2010. Ministro DIAS TOFFOLI Relator

Partes

Agte.(s) : Oswaldo Fidalgo e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Rubens Ferreira e Outro(a/S)

agdo.(a/S) : Estado de São Paulo

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Publicação

DJe-077 DIVULG 30/04/2010 PUBLIC 03/05/2010

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