Decisão nº 769867 de STF. Supremo Tribunal Federal, 8 de Abril de 2010

Número do processo769867
Data08 Abril 2010

Desição

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. 1) ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: IMPROCEDÊNCIA. 2) INEXIGIBILIDADE DE LICENÇA PRÉVIA PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO PENAL CONTRA PARLAMENTAR: APLICABILIDADE AOS DEPUTADOS ESTADUAIS. 2) RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO ESTADUAL QUE EXERCE MANDATOS SUCESSIVOS. CIÊNCIA À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: APLICABILIDADE APENAS AOS CRIMES COMETIDOS NO MANDATO EM CURSO. 3) GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO DO OUTRO: CONSTITUCIONALIDADE. 4) NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 5) ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 6) DOSIMETRIA DA PENA: QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Rondônia: “A verificação da integridade e autenticidade pelo Instituto de Criminalística, das fitas gravadas na residência do governador do Estado de Rondônia, afasta vício nos laudos de degravação e indiretamente na denúncia, notadamente quando a defesa não produziu prova em contrário. A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita. (...) Configura-se delito de formação de quadrilha ou bando, previsto no art. 288 do Código Penal, a união duradoura de grupo de deputados estaduais que se subdividiam em subgrupos e se revezavam em reuniões com o governador do Estado, para exigir e solicitar vantagens indevidas para eles e para outrem. (...) O delito de concussão, de que trata o art. 316 do Código Penal, configura-se com a prática da conduta de exigir vantagem indevida, direta ou indiretamente, de natureza econômica e patrimonial, utilizando-se o autor do cargo público ou da autoridade política que exerce. (...) O crime de corrupção passiva caracteriza-se por ser espécie de delito formal ou de mera conduta, praticando-o réu que, em razão de sua função pública, solicita ao governador de Estado vantagem indevida, para si ou para terceiros, consistente em favores pessoais ilícitos e ganhos em procedimentos licitatórios para terceiros, sendo irrelevante a concordância ou a aquiescência do indivíduo a quem é dirigida a solicitação ou a entrega concreta e material daquilo que tenha sido solicitado. (...) Em sede de dosimetria da pena, impõe-se a exasperação da pena-base, quando verificado que as circunstâncias judiciais são preponderantemente desfavoráveis aos réus” (fls. 3124-3125). Os embargos declaratórios opostos contra esse julgado foram decididos nos seguintes termos: “Embargos de declaração. Nulidade. Deputado Estadual como réu. Ausência de licença prévia ou cientificação da Assembleia Legislativa. Contradição, omissão e obscuridade. Inexistência. Nulidade. Obrigatoriedade de reinterrogatório dos réus. Inaplicabilidade e irretroatividade da lei processual penal. Pretensão de reanálise de matéria fática e de mérito já decidida. Vedação. A Constituição Estadual que outorga imunidade processual a deputado do Estado, em desconformidade com a Constituição Federal, viola o princípio da simetria constitucional e ultrapassa o poder de auto-organização outorgado ao Poder Constituinte derivado decorrente. A cientificação à Assembléia Legislativa para fins de suspensão de ação penal proposta em desfavor de deputado estadual somente é aplicável quando os delitos apurados foram cometidos após a diplomação do mandato em curso, o mesmo não sendo possível em relação a mandatos de legislaturas anteriores em caso de sucessão de mandatos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal” (fl. 3475). 3. No recurso extraordinário, o Agravante afirma que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, inc. XXXVII e LIII, e 53, §§ 3º e 4º, da Constituição da República. Argumenta que: “Não houve pedido de autorização à Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia para processar o corréu João Ricardo Gerolomo de Mendonça, o que seria necessário, uma vez que o mesmo exerce o cargo de deputado estadual (...). Não teria havido o cumprimento de uma determinação constitucional, qual seja, a de cientificar a Assembléia Legislativa, do que resultam inexistentes, do mesmo modo, os atos praticados após o recebimento da denúncia. É certo que, pelo fato de inexistir autorização, na forma da lei, para o processamento do réu deputado estadual, referido processo, por óbvio deslocamento de competência, deveria ser encaminhado para a primeira instância, isso com relação ao ora Recorrente e aos demais réus que não gozam de foro privilegiado. Assim, a omissão de tal formalidade certamente causou prejuízo irremediável ao Recorrente, pois teve contra si processualmente suprimida uma instância de julgamento” (fls. 3731-3733 – grifos nossos). Assevera que “as provas que serviram de arrimo ao decreto condenatório (...) são provas ilícitas, uma vez que as fitas contendo diálogos dos deputados à época dos fatos foram gravadas, sem ordem judicial, pelo Governador de Rondônia” (fl. 3735). Sustenta que “o acórdão recorrido não observou o devido processo legal, [pois], mesmo não [estando] caracterizadas as elementares do tipo e inexistindo provas suficientes nos moldes do art. 386, VI, do CPP, acabou condenando o Recorrente” (fl. 3739). Alega que a dosimetria da pena teria contrariado o princípio da proporcionalidade (art. 5º, inc. LIV, da Constituição). Afirma, ao final, que o julgado recorrido não teria suficiente fundamentação, o que contrariaria o art. 93, inc. IX, da Constituição. 4. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia do julgado recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a inexistência de ofensa constitucional direta e a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal (fls. 4495-4497). O Agravante sustenta o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. Não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação. O Tribunal a quo apreciou as questões suscitadas e fundamentou-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do Agravante. 7. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alteração do § 3º do art. 53 da Constituição da República pela Emenda Constitucional n. 35/2001 - inexigibilidade de licença prévia para a instauração de processo penal contra parlamentar - aplica-se aos deputados estaduais. Nesse sentido: “Governador de Estado: processo por crime comum: competência originária do Superior Tribunal de Justiça que não implica a inconstitucionalidade da exigência pela Constituição Estadual da autorização prévia da Assembléia Legislativa. 1. A transferência para o STJ da competência originária para o processo por crime comum contra os Governadores, ao invés de elidi-la, reforça a constitucionalidade da exigência da autorização da Assembléia Legislativa para a sua instauração: se, no modelo federal, a exigência da autorização da Câmara dos Deputados para o processo contra o Presidente da República finca raízes no princípio da independência dos poderes centrais, à mesma inspiração se soma o dogma da autonomia do Estado-membro perante a União, quando se cuida de confiar a própria subsistência do mandato do Governador do primeiro a um órgão judiciário federal. 2. A necessidade da autorização prévia da Assembléia Legislativa não traz o risco, quando negadas, de propiciar a impunidade dos delitos dos Governadores: a denegação traduz simples obstáculo temporário ao curso de ação penal, que implica, enquanto durar, a suspensão do fluxo do prazo prescricional. 3. Precedentes do Supremo Tribunal (RE 159.230, Pl, 28.3.94, Pertence, RTJ 158/280;HHCC 80.511, 2ª T., 21.8.01, Celso, RTJ 180/235; 84.585, Jobim, desp., DJ 4.8.04). 4. A autorização da Assembléia Legislativa há de preceder à decisão sobre o recebimento ou não da denúncia ou da queixa. 5. Com relação aos Governadores de Estado, a orientação do Tribunal não é afetada pela superveniência da EC 35/01, que aboliu a exigência da licença prévia antes exigida para o processo contra membros do Congresso Nacional, alteração que, por força do art. 27, § 1º, da Constituição alcança, nas unidades federadas, os Deputados Estaduais ou Distritais, mas não os Governadores” (HC 86.015, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 2.9.2005 – grifos nossos). 8. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de sucessivos mandatos, a comunicação ao Parlamento sobre o recebimento de denúncia contra Parlamentar (§ 3º do art. 53 da Constituição da República, com a alteração da Emenda Constitucional n. 35/2001) somente é obrigatória em relação a crimes cometidos durante a vigência do mandato em curso. Nesse sentido: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE PROCESSUAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. SOMENTE EM RELAÇÃO A CRIMES COMETIDOS NA LEGISLATURA VIGENTE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - A Casa Legislativa somente pode suspender as ações contra parlamentares que tiverem como objeto de apuração crimes cometidos após a diplomação do mandato em curso, o mesmo não sendo possível em relação aos mandatos de legislaturas pretéritas. II - Agravo regimental improvido” (RE 457.514-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19.12.2007 – grifos nossos). “CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE PROCESSUAL. CF, ART. 53, § 3º, NA REDAÇÃO DA EC 35/2001. DEPUTADO ESTADUAL. MANDATOS SUCESSIVOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL. O Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades, firmou o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 35, publicada em 21.12.2001, tem aplicabilidade imediata, por referir-se a imunidade processual, apta a alcançar as situações em curso. Referida emenda "suprimiu, para efeito de prosseguimento da persecutio criminis, a necessidade de licença parlamentar, distinguindo, ainda, entre delitos ocorridos antes e após a diplomação, para admitir, somente quanto a estes últimos, a possibilidade de suspensão do curso da ação penal" (Inq. 1.637, Ministro Celso de Mello). Em face desta orientação, carece de plausibilidade jurídica, para o fim de atribuir-se efeito suspensivo a recurso extraordinário, a tese de que a norma inscrita no atual § 3º do art. 53 da Magna Carta se aplica também a crimes ocorridos após a diplomação de mandatos pretéritos. Agravo regimental desprovido” (AC 700-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 7.10.2005 – grifos nossos). 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que é lícita a gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos outros. Nesse sentido: “AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro” (RE 583.937-RG-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 18.12.2009). 10. A alegação de que não haveria provas suficientes para a condenação do Agravante atrai a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e não enseja o recurso extraordinário. Nesse sentido: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DIANTE DE NOVA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO QUE FIXOU A PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A afronta aos arts. 5º, inc. XLVI; e 93, inc. IX e XI, da Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria, indireta, por exigir o prévio exame da legislação infraconstitucional. Precedentes. 2. Para se alcançar entendimento diverso do que assentado no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos elementos probatórios, o que é vedado em recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 703.635-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.9.2008 – grifos nossos). “PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. IV - Agravo regimental improvido” (AI 670.317-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 21.8.2009 – grifos nossos). “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. As razões recursais trazem questões constitucionais cuja análise implica reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. A alegação de violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal trata de matéria cuja suposta violação demandaria o exame prévio da legislação infraconstitucional, no caso, do Código de Processo Penal, de modo que se trata de hipótese de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. Precedentes. O agravante não demonstrou o desacerto da decisão ora agravada. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 541.381-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17.4.2009 – grifos nossos). 11. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional – na espécie vertente, de dispositivos do Código de Processo Penal -, não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta. Nesse sentido: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que "Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada". Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” (AI 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.9.2008 – grifos nossos). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. HOMICÍDIO. NULIDADE DO JULGAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação meramente reflexa do texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 757.450-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 4.12.2009 – grifos nossos). “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República” (AI 508.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 21.11.2008 – grifos nossos). 12. A questão relativa à dosimetria da pena (arts. 59 e 68 do Código Penal) tem natureza infraconstitucional, razão pela qual não pode ser apreciada em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. MILITAR. CRIME DE CONCUSSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 768.402-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 5.2.2010 – grifos nossos). “AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. A parte agravante não demonstra a presença nos autos da peça que a decisão agravada teve como ausente, qual seja, a certidão de publicação do acórdão recorrido. Trata-se de peça de traslado obrigatório, cuja ausência acarreta o não-conhecimento do agravo de instrumento. Ausência de prequestionamento. Questão não ventilada no acórdão recorrido e que não foi suscitada em embargos de declaração. Óbice previsto pelos enunciados das Súmulas 282 e 356/STF. Alegação de violação dos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional (Código Penal) para a verificação de contrariedade à Carta Magna. Caracterização de ofensa reflexa ou indireta. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 586.491-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 28.11.2008 – grifos nossos). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. INCISO IX DO ART. 93 DA CF/88. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM APOIO NO ARTIGO 59 E CAPUT DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. OFENSA INDIRETA AO MAGNO TEXTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. (...) O acórdão recorrido não invocou nenhum direto comando constitucional para nele fazer repousar a decisão afinal proferida. Controvérsia decidida à luz do artigo 59 e do caput do artigo 71 do Código Penal. Pelo que eventual ofensa ao Magno Texto ocorreria de modo indireto ou reflexo (...). Agravo regimental desprovido” (RE 569.378-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJe 26.6.2009 – grifos nossos) “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DIANTE DE NOVA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO QUE FIXOU A PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A afronta aos arts. 5º, inc. XLVI; e 93, inc. IX e XI, da Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria, indireta, por exigir o prévio exame da legislação infraconstitucional. Precedentes. 2. Para se alcançar entendimento diverso do que assentado no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos elementos probatórios, o que é vedado em recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 703.635-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.9.2008 – grifos nossos). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. RÉU CONDENADO NAS SANÇÕES DO INCISO I DO ART. 1º DA LEI 8.137/90. ALEGADA AFRONTA AO INCISO XLVI DO ART. 5º E AO INCISO IX DO ART. 93 DA CF/88. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. OFENSA MERAMENTE REFLEXA AO MAGNO TEXTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 2. Por outra volta, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 279 desta colenda Corte. 3. Agravo desprovido” (AI 754.011-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJe 23.10.2009 – grifos nossos). 13. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 14. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei n. 8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 8 de abril de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Reqte.(s) : Estado de Pernambuco

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado de Pernambuco

reqdo.(a/S) : Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

impte.(S) : Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Agricultura e Meio Ambiente do Estado de Pernambuco - Sintape

adv.(a/S) : Francisco de Assis Pereira Vitório

Publicação

DJe-069 DIVULG 19/04/2010 PUBLIC 20/04/2010

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