Acórdão nº 2009/0092779-7 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data27 Abril 2010
Número do processo2009/0092779-7
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.140.372 - SP (2009/0092779-7)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : J.R.L.T.
ADVOGADO : NELSON DA SILVA

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. FATO GERADOR ANTERIOR AO INGRESSO DO SÓCIO NA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO. INCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

  1. A responsabilidade do sócio, que autoriza o redirecionamento da execução fiscal, ante a dissolução irregular da empresa, não alcança os créditos tributários cujos fatos geradores precedem o seu ingresso na sociedade, como é próprio da responsabilidade meramente objetiva. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

  2. Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 27 de abril de 2010 (data do julgamento).

    Ministro Hamilton Carvalhido, Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.140.372 - SP (2009/0092779-7)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO(Relator):

    Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que conheceu, em parte, e deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, tão somente para "(...) reduzir a condenação de honorários para R$ 1.000,00 (mil reais)" (fl. 302).

    Alega a agravante que:

    "(...)

    Inicialmente, registra-se que, no acórdão regional, foi restringida a responsabilidade tributária do ora agravado ao período posterior ao seu ingresso na empresa executada, conforme se depreende do seguinte trecho:

    'Portanto, nenhuma ilicitude se constata na condição de legitimado passivo executório do sócio inicialmente embargante, ora parte apelante, quanto aos débitos vencidos em 07/91 e 12/91, haja vista que figurou nos quadros da empresa de 1991 (fls. 09, canto superior direito, dos embargos) até o advento de sua formal e publicizada saída dos quadros da empresa, em 16/03/1992 (fls. 11/12 dos embargos): a contrario sensu, então tudo o mais que para trás executado, atinente a fatos tributários pretéritos, reveste-se de indevido quanto a cobrança sobre o polo apelante, estranho a respeito'. (f. 89-90-e).

    Todavia, considerando que o evento que deu ensejo à aplicação do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN) no presente caso foi a dissolução irregular da empresa - conforme se extrai da sentença (f. 58-e), a qual não foi modificada nesse ponto pelo tribunal regional, que, por sua vez, limitou-se a afastar a responsabilidade do agravado no tocante aos créditos anteriores ao seu ingresso no quadro societário -, natural que se atribua a integral responsabilidade pelo crédito exequendo ao agravado, na medida em que também ele concorreu para a ocorrência desse evento ilícito. Não sem razão, a propósito, foi dito nas razões do recurso especial, que:

    'Importante aduzir que o fato do recorrido não fazer parte da sociedade quando da constituição do crédito tributário então perseguido não elide sua responsabilidade, considerando que ao se tornar sócio, passou a responder pela pessoa jurídica tal qual se encontrava naquele momento, assumindo o passivo e o ativo da empresa.

    Quando da dissolução irregular da empresa executada, o recorrido já compunha seus quadros. Portanto, se o fato que dá ensejo a aplicação do art. 135 e a própria dissolução irregular e se esta ocorreu quando o recorrido já constava dos quadros da sociedade nada impede que seja responsabilizado pelo crédito tributário respectivo. (f. 125-126-e)

    Ademais, exigir que a administração da sociedade seja contemporânea ao fato gerador para que seja possível promover a responsabilização tributária por conta da dissolução irregular da empresa é medida que, com o devido respeito, propicia a fraude, uma vez que permitiria o ingresso de um sócio 'imune' as dívidas tributárias anteriores da empresa, ainda que este sócio tenha concorrido para essa dissolução e, consequentemente, tenha impossibilitado o cumprimento da obrigação tributária por parte da empresa.

    Dessa forma, considerando que restou devidamente caracterizada nos autos a dissolução irregular da empresa executada, justifica-se, tendo sempre em mente a satisfação do interesse público materializado no crédito exequendo, a imputação ao agravado da responsabilidade integral pelo crédito exequendo.

    (...)"...

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