Decisão nº 26855 de STF. Supremo Tribunal Federal, 20 de Mayo de 2010

Número do processo26855
Data20 Maio 2010

Desição

DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TRÊS ANOS DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA PROVA PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR. IMPETRAÇÃO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DAS PROVAS.. VALIDADE DE CERTAME EXPIRADO. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Relatório 1. Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Rosivaldo de Sousa Nunes, em 16.8.2007, com fundamento no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição da República, contra ato do Procurador-Geral da República, consubstanciado no Edital n. 18, de 23.10.2006, alterado pelo Edital SG/MPU n. 11, de 2.5.2007. 2. O Impetrante relata que se teria submetido “ao concurso público para o cargo de Técnico de Apoio Especializado – Transporte, Estado do Piauí, sendo habilitado na prova objetiva, na 19ª (décima nona) classificação e estava apto para participar da Prova Prática de Direção Veicular” (fl. 3). Noticia que, “na data designada para a realização da prova prática, no dia 20 de maio de 2007, (...) não pôde fazê-la, conforme declaração do Coordenador da Fundação Carlos Chagas, Empresa responsável pelo certame pelo seguinte fato: ‘por não atender ao disposto no capítulo X item IV, retificado pelo Edital SG/MPU Nº 11 de 02 de maio de 2007, conforme CNH apresentada com data de emissão em 12/01/2004” (fls. 3-4). De se anotar, pois, que a data da impetração é posterior à data de realização das provas para as quais se pediu a segurança. O item do Edital questionado exigia ue, “para a realização da prova prática de direção veicular somente será admitido o candidato que estiver (...) portando o original da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, categoria ‘D’ ou ‘E’, que esteja devidamente dentro do prazo de validade e tenha sido emitida há no mínimo 3 (três anos), a contar da data de encerramento das inscrições (...)” (fl. 20), fixada em 21.12.2006 para as inscrições via internet e, 22.12.2006, para as inscrições efetuadas nas agências credenciadas da Caixa Econômica Federal (Capítulo IV, item 1.2 do edital, fl. 17). Esclarece, ainda, o Impetrante que sua “1ª (primeira) habilitação (...) é desde 31/01/1996, conforme número de registro 03156237907, sendo a emissão do dia 12/01/2004, referente à renovação da habilitação na Categoria ‘AD” (fl. 4). Argumenta que teria havido ofensa ao princípio constitucional da isonomia, porque “a exigência de tempo mínimo de 03 (três) anos de habilitação da categoria ‘D’ ou ‘E’, a contar da data de encerramento da inscrição desse certame, é ilegal, mostra-se desproporcional e não é razoável distinguir a mesma habilitação pelo fator tempo, tendo em vista que todos os motoristas com a devida habilitação nas referidas categorias exercem as mesmas prerrogativas no exercício profissional e que a Legislação infraconstitucional, no caso, em tela, a Lei nº 9.503/97, ao regulamentar o processo de emissão de carteira de habilitação, não faz distinção entre tempo mínimo de habilitação, em qualquer categoria” (fl. 4). E ressalta também que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto ao entendimento de que é ilegal a exigência de tempo mínimo de habilitação para participar do certame” (fl. 5). Pondera que “o fumus boni juris est[aria] devidamente comprovado pela exposição dos fundamentos jurídicos apresentados e dos precedentes de nossos pretórios citados” (fl. 6) e que “o periculum in mora (...) poder[ia] advir com a demora na prestação jurisdicional definitiva, (...) uma vez que a interrupção na participação da segunda etapa do certame, poderá trazer conseqüências irreparáveis além da possibilidade da homologação sem a conclusão da segunda etapa do certame” (fls. 6-7). Requereu a concessão da medida liminar “a fim de que seja oportunizada ao impetrante a realização da Prova Prática de Direção Veicular e que a autoridade coatora se abstenha da exigência contida no Edital e que seja garantida pela ordem de classificação, a 19ª (décima nona), para o impetrante, até o julgamento do presente writ, no caso de nomeação dos aprovados” (fl. 7). No mérito pediu a segurança, confirmando-se a liminar. 3. Em 6.9.2007, indeferi a medida liminar pleiteada porque, como antes asseverado, a ação foi apresentada a este Supremo Tribunal em 16.8.2007, quando as provas práticas pretendidas com a liminar já tinham ocorrido (a data marcada era, conforme aponta o próprio Impetrante, 20.5.2007), ausentes então os requisitos estabelecidos no art. 7º, inc. II, da Lei n. 1.533/51 e no art. 203, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4. Em suas informações, a autoridade coatora salientou que “a exigência de determinado tempo de expedição da Carteira Nacional de Habilitação tem como objetivo a seleção de profissionais com comprovada experiência na área de Transporte, evitando-se, assim, que os cargos sejam ocupados por pessoas que não tenham um comprometimento com a profissão” (fls. 68-69). Esclareceu que a exigência de três anos de habilitação nas categorias D ou E tem por objetivo possibilitar a Administração “certificar-se de que o [candidato] tenha experiência na categoria em que vai desempenhar suas funções no Ministério Público da União e, ainda, certificar-se de que, por um determinado espaço de tempo (...), não tenha cometido, naquela categoria, nenhuma infração grave que justifique a suspensão ou mesmo a perda da carteira” (fl. 69). 5. Em 12.11.2007, o Procurador-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem, por entender “não estar consubstancia[da] qualquer ilegalidade a exigência impugnada [apresentação de carteira nacional de habilitação definitiva, categoria D ou E, expedida há, no mínimo, 3 anos contados da data de encerramento das inscrições para o concurso], não havendo direito líquido e certo a ser tutelado” (fl. 80). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 6. Em brevíssima argumentação, o Impetrante afirma a inaplicabilidade da exigência de três anos de habilitação profissional aos candidatos participantes do V Concurso Público para provimento de cargos para as carreiras de analista e técnico do Ministério Público da União. Argumenta não ser “razoável distinguir a mesma habilitação pelo fator tempo, tendo em vista que todos os motoristas com a devida habilitação nas referidas categorias exercem as mesmas prerrogativas no exercício profissional e que a Legislação infraconstitucional, no caso em tela, a Lei n. 9.503/97, ao regulamentar o processo de emissão de carteira de habilitação, não faz distinção entre o tempo mínimo de habilitação, em qualquer categoria” (fl. 4). Ressalta que sua primeira habilitação é de 31.3.1996 e sua habilitação na categoria ‘AD’ - habilitação para dirigir moto e caminhão - é de 12.1.2004 (fl. 4). Logo, no encerramento das inscrições ao V Concurso do Ministério Público da União, em 21.12.2006, o Impetrante tinha dois anos e onze meses de habilitação em categoria profissional e, em 20.5.2007, data de realização da prova prática, o Impetrante tinha três três anos e quatro meses de habilitação específica. 7. A Lei n. 9.953, de 4.1.2000, dispôs “sobre a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União” e, para ingresso no quadro de Técnico-Administrativo, estabeleceu: “Art. 8º São requisitos de escolaridade para ingresso na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso: (...) II - para o cargo de Técnico, curso de segundo grau ou curso técnico equivalente;” (revogada expressamente pela Lei n. 11.415, de 15.12.2006). Essa norma definiu como requisito de escolaridade para o cargo de técnico judiciário segundo grau ou curso técnico equivalente. Em 22.4.2004, o Procurador-Geral da República “regulament[ou] os requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União e defin[iu] as atribuições funcionais dos respectivos cargos” com a aprovação da Portaria PGR n. 233, e, para o cargo de técnico, área apoio, especialização ‘transporte’, estabeleceu os seguintes requisitos para a investidura, conforme consta do sítio da Procuradoria-Geral da República: “1. Escolaridade: Ensino médio concluído (antigo 2º grau). 2. Formação Especializada Não é necessária. 3. Experiência Profissional: Não é necessária. 4. Habilidades Específicas: Carteira Nacional de Habilitação, categoria ‘D’ ou ‘E’, por ocasião da posse”. Em 23.10.2006, mais de dois anos após a regulamentação das carreiras de analista e técnico do Ministério Público da União, por meio do Edital n. 18, o Procurador-Geral da República divulgou a realização do V Concurso Público para provimento de cargos e formação de cadastro reserva para essas carreiras, “observadas as instruções especiais constantes do Edital” (fl. 15). Encerradas as inscrições em 21.12.2006 e agendada a prova objetiva para todos os cargos para o dia 11.2.2007, o Ministério Público da União publicou o Edital SG/MPU n. 11, que retificou o Edital PGR/MPU n. 18, de 23.10.2006, quanto ao Capítulo IV, em 2.5.2007. Nessa retificação, a disposição sobre a “prova prática de direção veicular para o cargo de técnico – área apoio especializado – especialização transporte” passou a ter o seguinte teor: “1. Somente será admitido para realização da Prova Prática de Direção Veicular o candidato que estiver munido de um dos documentos de identificação relacionados no Capítulo II deste Edital, e estiver portando o original da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, categoria ‘D’ ou ‘E’, que esteja devidamente dentro do prazo de validade e tenha sido emitida, nessas categorias, há no mínimo 3 (três) anos, completados até a data de encerramento das inscrições para este Concurso. (...) 4. Os critérios de avaliação da prova prática de Direção Veicular são os constantes no Capítulo X do Edital de Abertura de Inscrições” (fl. 14, grifos nossos). Em 15.12.2006, seis dias antes do encerramento das inscrições do concurso questionado nesta ação, o Presidente da República sancionou a Lei n. 11.415, que, além de revogar expressamente a Lei n. 9.953/2000, dispôs “sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União” e estabeleceu: “Art. 3º. Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2º desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, nas diversas áreas de atividades. Parágrafo único. As atribuições dos cargos de que trata esta Lei, as áreas de atividades e as suas especialidades serão fixadas em regulamento, nos termos do caput do art. 27 desta Lei. (...) Art. 7º São requisitos de escolaridade para ingresso: (...) II - para o cargo de Técnico, certificado de conclusão de ensino médio e/ou, se for o caso, habilitação legal específica, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei; (...) § 1º Além dos requisitos previstos neste artigo, poderá ser exigida formação especializada, experiência e registro profissional dispostos em lei”. Da mesma forma que a lei revogada (Lei n. 9.953/2000), a Lei n. 11.415/2006 estabeleceu que as atribuições dos cargos seriam regulamentadas (parágrafo único do art. 3º), determinando que a lei fixaria as exigências de “formação especializada, experiência e registro profissional” (§ 1º do art. 7º). Em 20.12.2006, portanto faltando um dia para o encerramento das inscrições, o Procurador-Geral da República fixou novas diretrizes gerais para a carreira dos servidores do Ministério Público e, porque ainda “não expedidos os atos regulamentares próprios”, editou a Portaria PGR/MPU n. 712, que dispôs “sobre a aplicação transitória da Lei n. 11.415, de 15.12.2006”, conforme consta do sítio da Procuradoria-Geral da República. Dispôs o art. 12 daquela Portaria: “Art. 12. Ficam alteradas as atribuições definidas pela Portaria PGR/MPU n. 233/2004 para os cargos de Técnico de Apoio Especializado/Segurança e Técnico de Apoio Especializado/Transporte, na forma do anexo desta Portaria. Parágrafo único. As atribuições do cargo de Técnico de Apoio Especializado/Transporte definidas por esta Portaria aplicam-se aos Técnicos de Apoio Especializado oriundos da categoria de Técnico de Transporte”. Quanto aos requisitos para investidura no cargo de técnico, área apoio especializado, categoria transporte, constam do anexo à Portaria PGR/MPU n. 712/2006 as seguintes exigências: “1. Escolaridade: Ensino médio concluído (antigo 2º grau). 2. Formação Especializada: Não é necessária. 3. Experiência Profissional: Não é necessária. 4. Habilidades Específicas: Carteira Nacional de Habilitação, categoria ‘D’ ou ‘E’, emitida, nessas categorias, há no mínimo 3 (três) anos, completados até a data do encerramento das inscrições no respectivo concurso público” (grifos nossos). Assim, ao estabelecer os requisitos para ingresso no cargo de técnico, a Lei n. 11.415/2006 dispôs que seriam regulamentados os requisitos para ingresso nessa carreira, o que veio a ser estipulado pelo Procurador-Geral da República pela Portaria PGR/MPU n. 712, de 20.12.2006. 8. Impetrado o presente mandado de segurança em 16.8.2007, o candidato ao concurso público requereu o deferimento da medida liminar para que lhe fosse “oportunizada (...) a realização da Prova Prática de Direção Veicular e que a autoridade coatora se abst[ivesse] da exigência contida no Edital e que [lhe fosse] garantida pela ordem de classificação, a 19ª (décima nona), (...) até o julgamento do presente ação” (fl. 7). No mérito, pediu a concessão da ordem “confirmando a liminar deferida, reconhecendo (...) o direito líquido e certo do impetrante” (fl. 7). Cumpre registrar que, em 2.5.2007, a autoridade coatora retificou o edital, passando a exigir do candidato a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categorias ‘D’ ou ‘E’, há no mínimo três anos, e a prova de direção veicular estava agendada para 20.5.2007. Apenas em 16.8.2007, um dia antes da homologação do resultado final do mencionado concurso, é que o candidato impetrou a presente ação contra o que definiu como sendo o seu pretenso direito líquido e certo em realizar a prova prática de direção veicular. A prova – reitere-se ainda uma vez – já tinha acontecido para todos os candidatos. 9. Apesar da observância do prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, o pedido de medida liminar foi indeferido porque fora formulado a destempo. Conforme destaquei à ocasião, “ com a homologação do resultado final do concurso pela entidade promotora, não há se cogitar, ao menos neste momento processual, da possibilidade de se garantir a participação do Impetrante na prova prática de direção a que foi obstado e que já se realizou para os demais candidatos, tendo se exaurido o evento seletivo ” (fl. 48). 10 . Na presente ação, o Impetrante questiona a validade da norma que passou a exigir o interregno de três anos entre a emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação - categorias ‘D’ ou ‘E’ – e a data de encerramento das inscrições. Apesar dos argumentos do candidato. Em suas informações, a autoridade coatora enfatizou a imprescindibilidade de terem os futuros servidores ocupantes do cargo de técnico judiciário especialização transporte e prática profissional para o cargo a que se inscreveram. A experiência somente é adquirida com o transcurso do tempo e, na espécie, seria auferida com o lapso temporal de três anos de Carteira Nacional de Habilitação, por isso a exigência contida no edital que fixou as regras do concurso público para provimento do cargo de técnico judiciário - área apoio especializado - especialidade transporte. 11. Ao expedir o edital que fixou as regras do concurso público e exigiu a experiência profissional, o Procurador-Geral da República estabeleceu os parâmetros de escolaridade e habilitação para o candidato que buscasse ingressar na Administração Pública atendendo à conveniência apurada como agente público no exercício de suas atribuições. Pautou as exigências ora questionadas na “finalidade do ato, com a consequente proporcionalidade entre os fatos ocorridos, o enquadramento da norma, e o ato por ele praticado, [sem] excessos e [sequer] abusividades” (ARAÚJO, José Henrique Mouta, op. cit. p. 67). 12. Ainda que se pudesse argumentar que a Lei n. 11.415, de 15.12.2006, teria entrado em vigor seis dias antes do encerramento das inscrições, é jurisprudência assente deste Supremo Tribunal a possibilidade de se “alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie” (RE 318.106/RN, Rel. a Min. Ellen Gracie). Nesse sentido: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PARA A MAGISTRATURA DO ESTADO DO PIAUÍ. CRITÉRIOS DE CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS ORAIS. ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCESSO DE SELEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O Conselho Nacional de Justiça tem legitimidade para fiscalizar, inclusive de ofício, os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário (MS 26.163, rel. min. Carmem Lúcia, DJe 04.09.2008). 2. Após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira. Precedentes. (RE 318.106, rel. min. Ellen Gracie, DJ 18.11.2005). 3. No caso, a alteração das regras do concurso teria sido motivada por suposta ambigüidade de norma do edital acerca de critérios de classificação para a prova oral. Ficou evidenciado, contudo, que o critério de escolha dos candidatos que deveriam ser convocados para as provas orais do concurso para a magistratura do Estado do Piauí já estava claramente delimitado quando da publicação do Edital n. 1/2007. 4. A pretensão de alteração das regras do edital é medida que afronta o princípio da moralidade e da impessoalidade, pois não se pode permitir que haja, no curso de determinado processo de seleção, ainda que de forma velada, escolha direcionada dos candidatos habilitados às provas orais, especialmente quando já concluída a fase das provas escritas subjetivas e divulgadas as notas provisórias de todos os candidatos. 5. Ordem denegada” (MS 27.160, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJ 6.3.2009). 13. Ademais, para evitar dúvidas por parte dos candidatos, o Edital SGT/MPU n. 11, de 2.5.2007, publicado em 4.5.2007, retificou o capítulo IV, que dispunha “da prova prática de direção veicular para o cargo de técnico - área apoio especializado - especialidade transporte” e estabeleceu que somente seria admitido “para realização da Prova Prática de Direção Veicular o candidato que (...) estiv[esse] portando o original da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria ‘D’ ou ‘E’, (...) emitida, nessas categorias, há no mínimo 3 (três) anos, completados até a data de encerramento das inscrições para este Concurso” (fl. 14). Para aqueles que preenchessem o requisito e não pudessem demonstrar o cumprimento do lapso temporal de três anos, como ocorre na renovação da Carteira Nacional de Habilitação, que altera a data da primeira emissão do documento, o Edital SG/MPU n. 11, de 2.5.2007, previu, ainda, a possibilidade de o candidato apresentar “Declaração emitida pelo respectivo Departamento de Trânsito - DETRAN, contendo a informação sobre a data de habilitação nas mencionadas categorias, a partir da qual ser[ia] verificado o cumprimento d[aquele] requisito” (fl. 14) Portanto, foram dadas oportunidades aos candidatos para demonstrar preencherem o requisito da experiência profissional que a Administração entendeu melhor atender às necessidades do serviço. 14. Se o candidato não preenchia a regra editalícia e com ela não concordava, poderia, se assim lhe fosse de conveniência, ter impetrado mandado de segurança preventivo para ver assegurado o seu pretenso direito de realizar a prova de direção veicular, marcada para 20.5.2007. Mas apenas quase três meses depois, em 16.8.2007, é que o candidato impetrou mandado de segurança para que lhe fosse autorizado realizar a prova de direção veicular, quando já ocorrida. Essa prova é uma fase, uma etapa de todo um certame, para cuja execução a Administração contratou uma empresa especializada no assunto (Fundação Carlos Chagas). Observe-se que, no Mandado de Segurança 26.587, Relator o Ministro Ayres Britto, e nos Mandados de Segurança 26.601 e 26.630, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, as medidas liminares foram deferidas para que os candidatos pudessem participar da prova prática de direção veicular, porque aquelas ações foram impetradas antes da realização da fase. Nos Mandados de Segurança 26.668, 26.673 e 26.810, Relator o Ministro Ricardo Lewandowiski, os candidatos realizaram a prova prática de direção veicular, porém foram excluídos do certame, porque suas carteiras nacionais de habilitação foram emitidas há menos de três anos da data da inscrição ao concurso público. Em 15.6.2007, o Ministro Ricardo Lewandowski deferiu a medida liminar nos Mandados de Segurança 26.668 e 26.673 para garantir aos candidatos a participação no certame “desde que preenchidas as demais exigências para aprovação e classificação” (decisões monocráticas, DJ 15.6.2007 e 22.6.2007, respectivamente). No Mandado de Segurança 26.785, de minha relatoria, em 9.7.2007, a Ministra Ellen Gracie, na Presidência do Supremo Tribunal Federal, deferiu a medida liminar “para assegurar ao impetrante a continuidade de sua participação no certame, desde que preenchidas as demais exigências para aprovação e classificação” (DJ 1º.8.2007). No caso, o candidato havia realizado a prova prática de direção, porém “foi desclassificado do certame porque não preenchia o requisito de possuir habilitação na categoria D ou E há três anos, contados do encerramento das inscrições" (fl. 4 do Mandado de Segurança 26.785). Explicitar o que decidido nos mandados de segurança mencionados justifica-se para não se concluir, erroneamente, que o presente mandado de segurança cuida de situação fática análoga aos mencionaos. Naqueles, os candidatos ou: a) impetraram mandado de segurança preventivo para que lhes fosse oportunizada a realização da prova; ou b) realizaram a prova e foram desclassificados pelo critério tempo de habilitação à época da inscrição. Existem inegáveis distinções, portanto, nos mandados de segurança mencionados. Não se igualam eles ao que se contém na espécie em foco e, por óbvio, pode-se concluir haver irreversibilidade do fato ‘sub judice’. O concurso público promovido pela autoridade coatora obedecia a critérios e normas fixadas por edital, entre eles, uma sucessão de etapas: prova objetiva e prova de direção veicular. Nos precedentes acima citados, os candidatos obtiveram medida liminar para realizar a prova ou a realizaram com êxito, porém, foram desclassificados por não cumprirem o lapso temporal da emissão da Carteira Nacional de Habilitação. 15. Não se discute aqui o acerto ou desacerto do edital que exigiu o lapso temporal a partir da data da inscrição e não da posse do candidato, conforme assentada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para os concursos das carreiras não jurídicas. Estabelecem-se os fatos e os atos jurídicos para o correto enquadramento fático da situação e solução jurídica do caso posto em análise. A concessão da ordem pleiteada demandava duas medidas que a intempestividade da impetração tornou manifestamente inviável: a) garantir ao candidato a realização de prova prática de direção – fase que já se exauriu; b) permitir a continuidade do Impetrante no concurso sem que tivesse realizado a prova prática, o que importaria contrariedade ao princípio da isonomia e quebra das regras do edital. 16. Como antes enfatizado, o candidato impetrou mandado de segurança em 16.8.2007, após a data de prova prática de direção veicular, fase integrante do processo seletivo para o qual se inscreveu e prevista desde o início da abertura do concurso público. Eventual concessão da segurança pleiteada significaria a alteração, pelo Poder Judiciário, das condições e exigências para a admissão dos candidatos ao cargo de técnico - área apoio especializado - especialidade transporte, o que contraria os princípios da legalidade e da isonomia. 17. Por fim, patenteada também a perda de objeto da presente ação pelo término do prazo de validade do concurso objeto do ação. Nos termos do edital SG/MPU n. 9, de 31.7.2008, foi prorrogado “a partir de 17.8.2008, por 1 (um) ano, o prazo de validade do V Concurso Público para provimento dos cargos de Técnico de Apoio Especializado, nas especialidades de Segurança e Transporte”, publicado no Diário Oficial da União de 1º.8.2008, seção 3, p. 131. O contrato celebrado obriga a Fundação Carlos Chagas a solucionar questões intercorrentes enquanto vigorasse o contrato com ela firmado para a realização de determinados eventos inerentes ao certame, mas aquele contrato somente era válido até 16.8.2009, data final da prestação de serviço daquela instituição. Exaurido o prazo de validade do certame decorre a perda de objeto do presente mandado de segurança. 18. Em 3.6.2009, no julgamento do Mandado de Segurança 26.696, impetrado contra ato do Procurador-Geral da República que manteve o indeferimento de inscrição definitiva de candidato no 23º Concurso para provimento de cargos de Procurador da República, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o indeferimento da medida liminar impediu o candidato de participar de etapa ulterior (prova oral) e o encerramento do certame, com a homologação do resultado, teria implementado o concurso, sobrevindo, por isso, fato processualmente relevante consubstanciado no prejuízo da própria ação e, por óbvio, a perda de seu objeto. É a ementa desse julgado: “Mandado de Segurança. 2. Ato do Procurador-Geral da República que, em sede de recurso administrativo, manteve decisão que indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no 23º Concurso para provimento de cargos de Procurador da República. 3. Não comprovação do requisito de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito no ato da inscrição (CF, art. 129, § 3º). Exigência declarada constitucional por este Supremo Tribunal Federal na ADI 3460/DF. 4. Não realização de prova oral pelo impetrante. 5. Mandado de Segurança prejudicado” (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ 6.11.2009). Naquele julgamento, acompanhei o Ministro Relator Gilmar Mendes ao fundamento de “já não existir mais a possibilidade de a decisão ser eventualmente implementada, porque o concurso já se realizou, já se aperfeiçoou sem que ele tenha participado das fases subsequentes”. Na espécie, o Impetrante não participou da prova de direção veicular, etapa subsequente às provas objetivas e condicionante da habilitação, nos termos do item 6 do capítulo X do Edital n. 18, de 23.10.2006 (fl. 21). Em situação similar àquela, “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera prejudicadas as ações de mandado de segurança e de ‘habeas corpus’, sempre que - impetrados tais ‘ações’ constitucionais contra Comissões Parlamentares de Inquérito - vierem estas a ser declaradas extintas, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios e da aprovação de seu relatório final” (MS 25.995-Agr-Agr, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 18.9.2009). Expirada a validade do concurso em causa em 16.8.2009, não há sequer de se cogitar sobre pretenso direito, menos ainda que pudesse ser qualificado como líquido e certo do Impetrante à “realização da prova veicular”, que já ocorrera no momento da presente impetração, menos ainda de a Administração abster-se de exigir comprovação de dados de edital que não mais subsiste para concurso que já não mais pode produzir efeitos em razão da passagem do tempo, anterior à impetração. 19. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente mandado de segurança por perda superveniente de seu objeto (art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil; art. 38 da Lei n. 8.038/90 e art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Pacte.(s) : Luiz Henrique de Biagi

impte.(S) : Luiz Henrique de Biagi

coator(a/S)(Es) : Diretor da Coordenadoria dos Establecimentos Penitenciários do Estado de São Paulo da Região Noroeste

Publicação

DJe-096 DIVULG 27/05/2010 PUBLIC 28/05/2010

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