Decisão nº 602673 de STF. Supremo Tribunal Federal, 26 de Mayo de 2010

Data26 Maio 2010
Número do processo602673

Desição

Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. TRATAMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. - É evidente a necessidade de procedimentos afetos à área química para o tratamento e controle de qualidade da água destinada a consumo humano, processo que envolve mistura, filtração e decantação de substâncias, além do controle de reações. - A autuação em tela não viola o princípio da autonomia municipal, uma vez que este deve guardar harmonia com os preceitos constitucionais e legais de interesse geral. Em nome destes interesses gerais, foi editado o Decreto 85.877/81, que especifica, considerando a importância e possíveis conseqüências a população, quais atividades devem ser exercidas exclusivamente por químicos vinculados ao conselho embargado. Entre tais atividades, destaca-se o tratamento e controle de qualidade da água para consumo humano. No que se refere à inaplicabilidade das normas da CLT para servidores estatutários, cabe dizer que a aplicação de tal estatuto, no caso, é apenas subsidiária (no que estabelece conceitos e princípios aplicáveis a todos os profissionais, sejam estatutários ou celetistas), sendo o verdadeiro esteio da multa o art. 27 da Lei 2.800/56, além do decreto mencionado.” (fl. 156v). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 2º, 18, caput, 29, caput, 30, I, 37, XIX, e 61, § 1º, II, a e b, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. Além disso, o acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Assim, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2010. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

Partes

Recte.(s) : Banco Santander S/A

adv.(a/S) : Flávio Neves Costa e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : Dirceu da Silva Crepaldi

adv.(a/S) : Olympio José de Moraes

Publicação

DJe-102 DIVULG 07/06/2010 PUBLIC 08/06/2010

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