Processo nº 2006.054.014169-1 de Vigésima Câmara Cível, 13 de Abril de 2010
Data | 13 Abril 2010 |
Originating Docket Number | 2006.054.014169-1 |
Número do processo | 0014220 |
RBB 1
TRIBUNAL DE JUSTIÃA VIGÃSIMA CÃMARA CÃVEL Apelação CÃvel n'º. 0014220-26.2006.8.19.0054
Apelante: CELSO DE PAULA Apelado: VITALLY INDÃSTRIA DE APARELHOS PARA GINÃSTICA LTDA.
RELATORA: Des. Teresa de Andrade Castro Neves ACÃRDÃO APELAÃÃO CÃVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO.
AÃÃO DE INDENIZAÃÃO. ENTREGA DE COISA CERTA. ATRASO INJUSTIFICADO. FALHA NA PRESTAÃÃO DO SERVIÃO. DIREITO COMUM.
AFASTADO O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. O atraso na entrega de bem adquirido por prazo considerável supera o mero aborrecimento, caracterizando o dano extra-patrimonial e o dever de indenizar por parte daquele que presta o serviço de forma insatisfatória. Não se aplica o verbete n'º. 75, da Súmula do TJ/RJ. Proprietário de academia de ginástica que adquire equipamentos para o exercÃcio da atividade de sua empresa. Atraso que repercuta na sua esfera social e no prestÃgio que goza no mercado. Dano moral caracterizado. Sentença que deve ser reformada para julgar procedente o pedido de dano moral, fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princÃpios da razoabilidade e proporcionalidade. Reforma da sentença. Parcial provimento do recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos Apelação CÃvel n.'º 001422026.2006.8.19.0054, figurando como apelante CELSO DE PAULA e apelado VITALLY INDÃSTRIA DE APARELHOS PARA GINÃSTICA LTDA.
ACORDAM, os Desembargadores que compõem a Vigésima Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em conhecer do RBB 2 recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
VOTO Preenchidos os pressupostos recursais, deve o recurso ser conhecido.
Inicialmente, ressalto que a relação entre as partes não é de consumo, como alega o apelante na sua inicial.
à cediço que há divergência quanto ao real conceito de consumidor no ordenamento jurÃdico pátrio. Para uns, deve ser aplicada a teoria maximalista objetiva, que defende como consumidor todo aquele que retira o produto ou serviço do mercado, independente da destinação que lhe seja dada. Ou seja, exige-se do consumidor, para os seguidores dessa teoria, apenas um ato de consumo, sendo a expressão âdestinatário finalâ interpretada de forma ampla, sendo prescindÃvel a finalidade do ato de consumo.
Contudo, prevalece a teoria finalista subjetivista, que entende ser imprescindÃvel a verificação da destinação final dada ao produto para saber se há ou não relação de consumo. Os adeptos dessa teoria entendem que consumidor é aquele que dá destinação final, entendida como econômica, âisto é, que a aquisição de um bem ou a utilização de um serviço satisfaça uma necessidade pessoal do adquirente ou utente, pessoa fÃsica ou jurÃdica, e não objetive o desenvolvimento de outra atividade negocial. Não se admite, destarte, que o consumo se faça com vistas à incrementação de atividade profissional lucrativaâ1
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a controvérsia, adotando a interpretação finalista do conceito de consumidor. Vejamos:
1
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor, 1'ª Edição. Editora Atlas, São Paulo, 2008.
RBB 3
COMPETÃNCIA. RELAÃÃO DE CONSUMO. UTILIZAÃÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÃOS DE CRÃDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÃDITO. DESTINAÃÃO FINAL INEXISTENTE.
â A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurÃdica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas CÃveis da Comarca. (STJ, REsp n'º. 541.867 / BA. 2'ª Seção, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. Julg: 10/11/2004) (grifo acrescido) Nesse diapasão, o consumidor, como destinatário final, deve ser âo destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa fÃsica ou jurÃdica [...] não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência â é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente instrumento de...
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