Processo nº 2006.054.014169-1 de Vigésima Câmara Cível, 13 de Abril de 2010

Data13 Abril 2010
Originating Docket Number2006.054.014169-1
Número do processo0014220


RBB 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL Apelação CÃvel n'º. 0014220-26.2006.8.19.0054

Apelante: CELSO DE PAULA Apelado: VITALLY INDÚSTRIA DE APARELHOS PARA GINÁSTICA LTDA.

RELATORA: Des. Teresa de Andrade Castro Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENTREGA DE COISA CERTA. ATRASO INJUSTIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO COMUM.

AFASTADO O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. O atraso na entrega de bem adquirido por prazo considerável supera o mero aborrecimento, caracterizando o dano extra-patrimonial e o dever de indenizar por parte daquele que presta o serviço de forma insatisfatória. Não se aplica o verbete n'º. 75, da Súmula do TJ/RJ. Proprietário de academia de ginástica que adquire equipamentos para o exercÃcio da atividade de sua empresa. Atraso que repercuta na sua esfera social e no prestÃgio que goza no mercado. Dano moral caracterizado. Sentença que deve ser reformada para julgar procedente o pedido de dano moral, fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princÃpios da razoabilidade e proporcionalidade. Reforma da sentença. Parcial provimento do recurso.

Vistos, relatados e discutidos estes autos Apelação CÃvel n.'º 001422026.2006.8.19.0054, figurando como apelante CELSO DE PAULA e apelado VITALLY INDÚSTRIA DE APARELHOS PARA GINÁSTICA LTDA.

ACORDAM, os Desembargadores que compõem a Vigésima Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em conhecer do RBB 2 recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

VOTO Preenchidos os pressupostos recursais, deve o recurso ser conhecido.

Inicialmente, ressalto que a relação entre as partes não é de consumo, como alega o apelante na sua inicial.

É cediço que há divergência quanto ao real conceito de consumidor no ordenamento jurÃdico pátrio. Para uns, deve ser aplicada a teoria maximalista objetiva, que defende como consumidor todo aquele que retira o produto ou serviço do mercado, independente da destinação que lhe seja dada. Ou seja, exige-se do consumidor, para os seguidores dessa teoria, apenas um ato de consumo, sendo a expressão “destinatário final” interpretada de forma ampla, sendo prescindÃvel a finalidade do ato de consumo.

Contudo, prevalece a teoria finalista subjetivista, que entende ser imprescindÃvel a verificação da destinação final dada ao produto para saber se há ou não relação de consumo. Os adeptos dessa teoria entendem que consumidor é aquele que dá destinação final, entendida como econômica, “isto é, que a aquisição de um bem ou a utilização de um serviço satisfaça uma necessidade pessoal do adquirente ou utente, pessoa fÃsica ou jurÃdica, e não objetive o desenvolvimento de outra atividade negocial. Não se admite, destarte, que o consumo se faça com vistas à incrementação de atividade profissional lucrativa”1

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a controvérsia, adotando a interpretação finalista do conceito de consumidor. Vejamos:

1

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor, 1'ª Edição. Editora Atlas, São Paulo, 2008.

RBB 3

COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE.

– A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurÃdica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.

Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas CÃveis da Comarca. (STJ, REsp n'º. 541.867 / BA. 2'ª Seção, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. Julg: 10/11/2004) (grifo acrescido) Nesse diapasão, o consumidor, como destinatário final, deve ser âo destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa fÃsica ou jurÃdica [...] não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência â é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente instrumento de...

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