Processo nº 2008.001.129712-2 de Oitava Câmara Criminal, 13 de Abril de 2010

Número do processo0131895
Originating Docket Number2008.001.129712-2
Data13 Abril 2010


Apelação Criminal 2009.050.07946 r TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OITAVA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n'º 2009.050.07946

Apelante : Tatyana Alessandra de Miranda Apelado : Ministério Público Origem : Auditoria da Justiça Militar Relatora originária : Des. Eunice Ferreira Caldas Desig.p/ acórdão: Des. Denise Bruyère Rolins Lourenço dos Santos EMENTA- Apelação- Capitã-Médica, integrante do Corpo de Bombeiros deste Estado, condenada por infringência ao preceito contido no artigo 160, caput, do Código Penal Militar, que define como crime a conduta de desrespeitar superior diante de outro militar.

Apelante que, conforme a prova dos autos, era portadora de quadro depressivo, tendo sido afastada, inicialmente, de março a julho de 2006 e retornado para readaptação, com diagnóstico de necessidade de nova licença, posteriormente. Oficial que, antes disso, atuara no HCAP, como Chefe da Unidade Laboratorial, tendo sido merecedora, ao que consta, de dois prêmios de qualidade, por seu serviço. Ré que comparece à unidade, com a necessidade de ser acompanhada por seu genitor, pelo que se vê, face ao estado de saúde, ainda, tendo recebido notÃcia de punição-prisão e a informação de que havia sido qualificada como desertora, por ausência ao posto para o qual fora transferida, em Nova Iguaçu, fato que não se teve como comprovado. Ousadia inicial consistente em questionar a punição, visto que, segundo especialista, não se encontrava curada, tendo recebido o diagnóstico de Transtorno de humor – Transtorno de personalidade. Oficial que requisitou a presença de integrante da Corregedoria Interna, ocasião em que, como dito desde a fase da lavratura do flagrante, demonstrava Apelação Criminal 2009.050.07946 r nÃtida ausência de controle emocional. Oficial que presenciou o evento, que, ainda em juÃzo, noticia ter ponderado com o integrante da Corregedoria Interna quanto à conveniência do fato ser solucionado de forma mais adequada que as determinações de prisão. Autor da voz de prisão que diz ter oferecido assistência médica à apelante, na ocasião especÃfica dos fatos (fls. 140),

Deserção imputada malgrado pedido de demissão assinado pela apelante. Depoimento do Cel. Valentino Bruno amplamente abonador à conduta profissional e pessoal da apelante. Declarações do próprio oficial que se alegou desrespeitado, atingidas por quadro probatório.

Não comprovação de tipicidade, especialmente a subjetiva. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.'º 2009.050.07946, em que figura como Apelante e Apelado as partes em epÃgrafe,

Acordam os Desembargadores que compõem a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 03 DE MARÇO DO CORRENTE ANO DE 2010, POR MAIORIA de votos, em dar provimento ao recurso defensivo e absolver a apelante com fulcro no artigo 439, alÃnea “e”, do Código de Processo Penal Militar, nos termos do voto da eminente Desembargadora- Relatora, ffiiccaannddoo vveenncciiddaa aa eemmiinneennttee DDeesseemmbbaarrggaaddoorraa EEuunniiccee FFeerrrreeiirraa CCaallddaass,, qquuee nnaa sseessssããoo ddaattaaddaa ddee 1166//1122//22000099,, nneeggaarraa pprroovviimmeennttoo aaoo rreeccuurrssoo..

V O T O Trata-se de recurso manejado pela combativa defesa como o fito de reformar a r. sentença de fls. 266/71 que condenou a acusada às penas de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática da conduta tipificada no artigo 160, caput, do Código Penal Militar.

Cotejando as razões lançadas nos recursos com as provas carreadas aos autos e as normas legais atinentes ao tema, em que pese a cultura jurÃdica do Apelação Criminal 2009.050.07946 r Ãnclito magistrado signatário da sentença atacada, tenho, indelevelmente, como prosperável, a irresignação defensiva.

O crime imputado à apelante possui como conduta nuclear a ação de desrespeitar, traduzindo-se este desrespeito, segundo o magistério de Jorge Cesar de Assis, âna falta de consideração, de respeito, de acatamento, praticada pelo subordinado na relação com seu superior hierárquico, na presença de outro militar e desde que o fato não constitua crime mais graveâ. Continua o doutrinador, asseverando que âpara...

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