Decisão nº 28878 de STF. Supremo Tribunal Federal, 9 de Junio de 2010

Magistrado ResponsávelMin. Dias Toffoli
Data da Resolução 9 de Junio de 2010
Tipo de RecursoMandado de Segurança

Desição

DECISÃO Vistos. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, de JOSÉ LEVY FIDELIX DA CRUZ em face da MESA DO SENADO FEDERAL, com o objetivo de resguardar o uso do auditório Petrônio Portela no Senado Federal, no dia 10.6.2010, para a realização de Convenção Nacional do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB. A inicial é assentada nas seguintes razões: a) o imeptrante é presidente do PRTB e requereu administrativamente a cessão do auditório Petrônio Portela à MESA DO SENADO FEDERAL, em 20.5.2010, para uso no dia 10.6.2010, a fim de ali realizar a convenção nacional partidária para sua escolha como candidato à Presidência da República; b) não há evento marcado para o dia 10.6.2010; c) o impetrante é um dos principais interessados na realização da convenção, dada sua qualidade de candidato presidencial; d) passados dezenove dias do protocolo do requerimento, não houve resposta pela MESA DO SENADO FEDERAL; e) houve divulgação em jornal de circulação nacional do local da realização da convenção; f) diversas convenções partidárias ocorreram no mesmo local; g) há direito líquido e certo à realização da convenção, o que vem sendo obstado pela autoridade coatora. Pede-se liminar para que se resguarde seu direito de realizar a convenção no dia 10.6.2010. No mérito, que se determine à autoridade coatora que se manifeste sobre o pedido administrativo. É o relatório. A impetração não deve prosperar. De início, não vislumbro legitimidade ativa do impetrante. Trata-se de convenção partidária e caberia à agremiação política, pessoa jurídica dotada de autonomia existencial, arguir eventual vilipêndio a seu direito de levar a efeito o conclave para escolha de seus candidatos. Além disso, não existe direito líquido e certo à outorga de direito de uso de bem público de uso especial pelo mero fato de haver requerimento tempestivo da parte interessada. Questões outras, ligadas à conveniência e à oportunidade, pois se cuida de ato discricionário, influem na tomada dessas decisões administrativas, não podendo o Judiciário, sem qualquer razão juridicamente relevante, controlar esse juízo. E, na espécie, é o que se mostra. O autor marcou a data da convenção, fez publicar anúncios em jornais de grande circulação e, provavelmente, mobilizou seus militantes partidários sem ter recebido manifestação da autoridade impetrada. Na verdade, o que se nota é a imprudência em agir do modo como relatado na inicial, sem que uma providência elementar – a confirmação do deferimento da cessão – houvesse sido levada a efeito. Admitir o que pretende o autor é subordinar o interesse público aos caprichos de um particular. Seria o mesmo que prestigiar uma conduta contrária à boa-fé objetiva. Em caso idêntico, não foi outra a orientação da Corte: “DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, ajuizado por Nelson Roberto Bornier de Oliveira contra ato do presidente do Senado Federal, que, acolhendo deliberação tomada pela Comissão Executiva Nacional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), autorizou o uso do Auditório Petrônio Portela do Senado para a realização da Convenção Nacional Extraordinária do mencionado partido político. Afirma o impetrante que "o local designado para a realização da assembléia convencional (o auditório Petrônio Portela do Senado Federal) tornou evidente a manobra do órgão executivo no sentido de tolher e restringir a presença de convencionais, por modo que haja condições de interferir no resultado das deliberações, mediante o controle da presença dos simpatizantes e partidários das tendências e posições adotadas pelo grupo dominante". Sustenta, ainda, que há desrespeito às normas internas do Senado no que se refere à realização de eventos em suas dependências. Por fim, argumenta que a realização da Convenção em local inadequado fere os direitos subjetivos dos demais membros do partido, em particular o disposto no art. 8º, I, do respectivo estatuto, "que confere aos filiados direito de 'ter participação ativa no partido e em seu processo de decisão'". Requer a concessão da liminar para que seja suspensa a Convenção Nacional do PMDB, a fim de que seja preservado o direito líquido e certo dos interessados em participar do evento partidário. No mérito, requer a concessão da ordem para, "preventivamente, assegurar-lhe o direito estampado no inciso I, do art. 8º do Estatuto, ou seja, de ter participação ativa no Partido e em seus processos de decisão, de modo que a Convenção seja designada para local em que seja permitido o pleno exercício do voto". É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que não se encontra nos autos cópia do ato atacado, qual seja, a autorização supostamente concedida pelo presidente do Senado para a realização da Convenção Nacional do PMDB no Auditório Petrônio Portela do Senado Federal. Nos autos, encontram-se apenas: (a) a ata da reunião da Comissão Executiva Nacional do PMDB realizada em 03.05.2006, quando se deliberou pela convocação da Convenção Nacional a ser realizada em 13.05.2006 (fls. 15-23); (b) a carta-circular do partido, referente ao evento, encaminhada ao impetrante (fls. 13). Ausente, portanto, um dos requisitos imprescindíveis ao conhecimento da ação de mandado de segurança: a prova da prática do ato coator pela autoridade apontada na inicial. Por outro lado, cumpre assinalar que a eventual cessão, pelo presidente do Senado Federal, de uma das dependências daquela Casa do Congresso Nacional para a realização de convenção partidária não viola, a priori, nenhum direito subjetivo dos membros do respectivo partido. Primeiro, porque atende à solicitação da Comissão Executiva Nacional do PMDB, apresentada no exclusivo interesse do partido requerente. Segundo, porque a violação de direitos subjetivos dos filiados do PMDB, caso existente, teria sido praticada pela própria Comissão Executiva que escolheu e solicitou o espaço. Por fim, porque o presidente do Senado, apontado como autoridade coatora, não tem competência para alterar o local de realização do evento, uma vez que se trata de assunto de índole organizacional-administrativa interna de cada partido político. Por último, não é ocioso enfatizar que a questão pertinente à capacidade e adequação do local em que será realizada a Convenção Nacional e a possibilidade de que a lotação máxima do auditório venha eventualmente a ser extrapolada, além de envolta numa densa nuvem de especulação, é matéria fática, a cujo exame não se presta o instituto do mandado de segurança. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao mandado de segurança, ficando prejudicada a análise do pedido de medida liminar. Comunique-se com urgência. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 12 de maio de 2006. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator” (MS 25971, Relator Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 12/05/2006, publicado em DJ 18/05/2006 PP-00007) Ante o exposto, julgo extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito, prejudicado o exame da liminar. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 9 de junho de 2010. Ministro DIAS TOFFOLI Relator

Partes

Autor(a/s)(es) : Roque Cônsolo e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Maria Aparecida Dias Pereira e Outro(a/S)

reu(É)(S) : Estado de São Paulo

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Publicação

DJe-108 DIVULG 15/06/2010 PUBLIC 16/06/2010

Observação

Legislação Feita por:(Fco)

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