Decisão Monocrática nº 0005299-43.2009.404.7000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 12 de Julio de 2010
Magistrado Responsável | Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
Data da Resolução | 12 de Julio de 2010 |
Emissor | Terceira Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou extinta a presente ação revisional de contrato, sem resolução do mérito com fulcro nos artigos 295, I, parágrafo único, I, e 267, I, do Código de Processo Civil e 50, caput, da Lei nº 10.931/04.
É este o inteiro teor da r. sentença recorrida, verbis:
"Através da presente demanda, José do Prado e Roseli Maia do Prado objetivam a revisão de contrato de financiamento celebrado entre si e a Companhia de Habitação Popular de Curitiba - Cohab/CT em 10/09/1996, com vinculação ao sistema financeiro da habitação - SFH e previsão de cobertura pelo FCVS.
A demanda foi inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, que à fl. 116 declinou da competência em favor deste Juízo.
A Cohab/CT contestou o feito às fls. 47/58, tendo arguido, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de causa de pedir. Quanto ao mérito, refutou a pretensão revisional deduzida pelos autores na preambular.
A impugnação à peça contestatória da instituição mutuante foi apresentada às fls. 87/89.
Às fls. 119/120, este Juízo reconheceu sua competência para processar e julgar a demanda e, consequentemente, recebeu os autos da Justiça Estadual. Na mesma ocasião, determinou-se aos demandantes a emenda à inicial, nos termos especificados no item "2" da decisão acima aludida.
Realizaram-se audiências conciliatórias às fls. 46 e 125/verso, as quais restaram, contudo, infrutíferas.
Após, em virtude do descumprimento das determinações constantes nos itens "2-d" e "2-e" da decisão de fls. 119/120 pelos requerentes, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Relatei. Passo a decidir:
Preliminarmente:
Ausência de Causa de Pedir Remota e Inépcia da inicial:
Consoante asseverado por este Juízo através do item "2-e" da decisão de fls. 119/120, o pedido de revisão contratual constante na preambular foi formulado de forma genérica, uma vez que nenhuma fundamentação jurídica foi tecida a respeito, em afronta ao requisito estabelecido pelo artigo 282, III, do Código de Processo Civil.
Após terem sido instados a emendar a inicial mediante apontamento dos fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão revisional, em observância ao artigo 286, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil (fls. 119/120, item "2-6"), os autores limitaram-se a repetir que seu pleito lastreia-se no fato de que o saldo devedor não diminui, a despeito do pagamento de mais de 195 encargos mensais pelos devedores. Uma vez mais, entretanto, não foi apontado o embasamento jurídico do pedido de revisão do contrato, o que impossibilita a análise da exordial nos moldes em que foi elaborada.
Desse modo, considerando-se que os fundamentos jurídicos da pretensão em tela não foram externados na preambular, esta se afigurou inepta quanto a esse particular, por ausência de causa de pedir remota (artigo 295, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil).
Confira-se, a esse respeito, a seguinte decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
"PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE PEDIR PRÓXIMA E REMOTA E DE COERÊNCIA LÓGICA ENTRE OS FUNDAMENTOS E O PEDIDO FORMULADO.
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Na petição inicial, o demandante se limitou a alegar que era torneiro mecânico, fazendo jus à aposentadoria especial, tendo pleiteado o dito benefício, na esfera administrativa, à autarquia previdenciária, sem sucesso.
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Não foram indicados os fatos que ensejariam a concessão do aludido benefício, mormente no que pertine às supostas condições insalubres em que trabalharia o autor, não sendo narradas, com clareza, a causa de pedir próxima e a remota.
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A peça vestibular não apresenta uma coerência lógica entre os fundamentos, as provas colacionadas e a...
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