Decisão Monocrática nº 0005299-43.2009.404.7000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 12 de Julio de 2010

Magistrado ResponsávelCarlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data da Resolução12 de Julio de 2010
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Vistos, etc.

Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou extinta a presente ação revisional de contrato, sem resolução do mérito com fulcro nos artigos 295, I, parágrafo único, I, e 267, I, do Código de Processo Civil e 50, caput, da Lei nº 10.931/04.

É este o inteiro teor da r. sentença recorrida, verbis:

"Através da presente demanda, José do Prado e Roseli Maia do Prado objetivam a revisão de contrato de financiamento celebrado entre si e a Companhia de Habitação Popular de Curitiba - Cohab/CT em 10/09/1996, com vinculação ao sistema financeiro da habitação - SFH e previsão de cobertura pelo FCVS.

A demanda foi inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, que à fl. 116 declinou da competência em favor deste Juízo.

A Cohab/CT contestou o feito às fls. 47/58, tendo arguido, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de causa de pedir. Quanto ao mérito, refutou a pretensão revisional deduzida pelos autores na preambular.

A impugnação à peça contestatória da instituição mutuante foi apresentada às fls. 87/89.

Às fls. 119/120, este Juízo reconheceu sua competência para processar e julgar a demanda e, consequentemente, recebeu os autos da Justiça Estadual. Na mesma ocasião, determinou-se aos demandantes a emenda à inicial, nos termos especificados no item "2" da decisão acima aludida.

Realizaram-se audiências conciliatórias às fls. 46 e 125/verso, as quais restaram, contudo, infrutíferas.

Após, em virtude do descumprimento das determinações constantes nos itens "2-d" e "2-e" da decisão de fls. 119/120 pelos requerentes, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Relatei. Passo a decidir:

Preliminarmente:

Ausência de Causa de Pedir Remota e Inépcia da inicial:

Consoante asseverado por este Juízo através do item "2-e" da decisão de fls. 119/120, o pedido de revisão contratual constante na preambular foi formulado de forma genérica, uma vez que nenhuma fundamentação jurídica foi tecida a respeito, em afronta ao requisito estabelecido pelo artigo 282, III, do Código de Processo Civil.

Após terem sido instados a emendar a inicial mediante apontamento dos fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão revisional, em observância ao artigo 286, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil (fls. 119/120, item "2-6"), os autores limitaram-se a repetir que seu pleito lastreia-se no fato de que o saldo devedor não diminui, a despeito do pagamento de mais de 195 encargos mensais pelos devedores. Uma vez mais, entretanto, não foi apontado o embasamento jurídico do pedido de revisão do contrato, o que impossibilita a análise da exordial nos moldes em que foi elaborada.

Desse modo, considerando-se que os fundamentos jurídicos da pretensão em tela não foram externados na preambular, esta se afigurou inepta quanto a esse particular, por ausência de causa de pedir remota (artigo 295, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil).

Confira-se, a esse respeito, a seguinte decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

"PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE PEDIR PRÓXIMA E REMOTA E DE COERÊNCIA LÓGICA ENTRE OS FUNDAMENTOS E O PEDIDO FORMULADO.

  1. Na petição inicial, o demandante se limitou a alegar que era torneiro mecânico, fazendo jus à aposentadoria especial, tendo pleiteado o dito benefício, na esfera administrativa, à autarquia previdenciária, sem sucesso.

  2. Não foram indicados os fatos que ensejariam a concessão do aludido benefício, mormente no que pertine às supostas condições insalubres em que trabalharia o autor, não sendo narradas, com clareza, a causa de pedir próxima e a remota.

  3. A peça vestibular não apresenta uma coerência lógica entre os fundamentos, as provas colacionadas e a...

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