Processo nº 1999.001.142739-6 de Décima Sétima Câmara Cível, 29 de Abril de 2010

Originating Docket Number1999.001.142739-6
Número do processo0151777
Data29 Abril 2010


AD 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação cÃvel n'º. 2009.001.64827

Apelante 1: FABIO SHIGUEHIKO OSAWA Apelante 2: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelado: MARCUS OTÁVIO DE MENEZES PIRES Relator: Desembargador EDSON VASCONCELOS ACÓRDÃO AÇÃO POPULAR – DANO AMBIENTAL – POSTO DE SALVAMENTO DE AFOGADOS – ATERRO DA PRAIA DE COPACABANA – A ação popular constitui remédio judicial vocacionado à tutela do designado patrimônio público, conceito jurÃdico indeterminado, coligado à ideia de direito subjetivo público e de interesse de agir que reconduz a direitos atribuÃdos à cidadania pela normatividade constitucional. A noção de patrimônio público é considerada pela vertente da legalidade objetiva, de maneira que a simples inobservância de um dever legal estabelecido pela ordem jurÃdica já legitima o cidadão brasileiro a exigir o restabelecimento do império da lei, pela ablação da conduta lesiva. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva de comandante do posto de salvamento porque as obras impugnadas tiveram continuidade sob sua direção e fiscalização.

Rejeita-se ainda a pretensão do Estado do Rio de Janeiro em se intimar a União para se manifestar no processo porque incabÃvel tal dilação na atual fase do processo, sendo ainda despicienda ao deslinde da controvérsia. No tocante aos danos ambientais, estes ocorrem quando AD 2 há uma degradação resultante de atividade que prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criando condições adversas à s atividades sócioeconômicas, em ordem a afetar o ecossistema, suas condições estéticas ou sanitárias ou ainda provocar desequilÃbrio ecológico. Prescrição inocorrente. Ocorrência da conduta lesiva perfeitamente demonstrada. Improvimento dos recursos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, na apelação cÃvel em que são apelantes FABIO SHIGUEHIKO OSAWA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sendo apelado MARCUS OTÁVIO DE MENEZES PIRES,

ACORDAM os Desembargadores que participam da sessão da Décima Sétima Câmara CÃvel do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em negar rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.

Rio de Janeiro,

Des. Edson Vasconcelos Relator AD 3

RELATÓRIO MARCUS OTÁVIO DE MENEZES PIRES propôs ação popular em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PAULO GOMES DOS SANTOS FILHO e FABIO SHIGUEHIKO OSAWA, alegando que o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio construiu, de forma ilegal, posto de salvamento na praia de Copacabana, posto 06, em área contÃgua ao Forte de Copacabana. Aduz que se trata de área de proteção ambiental, tombada pelo patrimônio histórico em consonância com a Lei Municipal n'º 2.087/94 e Resolução n'º 47/91. Afirma que, inicialmente, havia no local um posto de salvamento que não agredia o meio ambiente, ao contrário do atual acréscimo resultante de aterro do final da praia.

Sustenta que, além do aterro efetivado, contrário à lei, não houve sequer requerimento de autorização. Sustenta ser o local habitat natural de tatuÃs, caranguejos e mariscos e que o local ilegalmente construÃdo passou a ser área de lazer dos bombeiros, já contando com novo inÃcio de obra para construção de um segundo pavimento, construção essa também sem licença, executada pelos próprios bombeiros salva-vidas. Argumenta que a obra já foi embargada administrativamente, mas o embargo foi desrespeitado. Assevera que a obra deve ser interrompida imediatamente, eis que, além de irregular, está a utilizar rochas retiradas da obra da nova estação do metrô de Copacabana, o que apresenta enorme perigo para à população, já que muitas pedras já rolaram em dia de ressaca, prejudicando a colônia de pescadores e freqüentadores do local, bem como por ser a área tombada pelo patrimônio histórico e pertencente à União.

Requer o deferimento inaudita altera pars da suspensão da obra de construção do segundo andar do posto de salvamento e desfazimento de qualquer edificação acaso já erguida no local. Ao final, requer a procedência do pedido para que se AD 4 desfaça o aterro realizado, restaurando a praia existente conforme fotografia anexada e que o posto de salvamento seja restaurado na configuração original.

Liminar concedida, com escopo de paralisar a obra (fls. 42).

A sentença julgou procedente o pedido e tornou definitiva a liminar concedida, resolvendo o mérito na forma do art. 269, inciso I do CPC. Condenou os réus no pagamento de custas e honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa (fls. 533/536).

Apelação de FABIO...

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