Processo nº 2002.006.002614-9 de Décima Oitava Câmara Cível, 28 de Mayo de 2010
Número do processo | 0001705 |
Data | 28 Maio 2010 |
Originating Docket Number | 2002.006.002614-9 |
Apelação CÃvel n'º 0001705-45.2002.8.19.0006 â 18'ª Câmara CÃvel - MZ 1
DÃCIMA OITAVA CÃMARA CÃVEL Apelação CÃvel n'º 0001705-45.2002.8.19.0006
Apelantes :GILBERTO DOS REIS VIEIRA e OUTRO Apelada :MASSA FALIDA DA BELPRATO S/A Relator :Des. Roberto Felinto APELAÃÃO CÃVEL. Ação de Reintegração de Posse. Massa falida. Imóvel funcional.
Preenchimento dos requisitos elencados no artigo 927 do Código de Processo Civil. Direito à proteção possessória. Ocupação do imóvel em decorrência de contrato de trabalho.
Resolução. Natureza precária da posse.
Esbulho caracterizado. Pedido contraposto.
Retenção por benfeitorias. Acessão de boafé. Sentença de procedência parcial.
Manutenção. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÃRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação CÃvel n'º 0001705-45.2002.8.19.0006 tendo como Apelantes GILBERTO DOS REIS VIEIRA e OUTRO e Apelada MASSA FALIDA DA BELPRATO S/A,
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Oitava Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2010.
Desembargador ROBERTO FELINTO Relator Apelação CÃvel n'º 0001705-45.2002.8.19.0006 â 18'ª Câmara CÃvel - MZ 2
DÃCIMA OITAVA CÃMARA CÃVEL Apelação CÃvel n'º 0001705-45.2002.8.19.0006
Apelantes :GILBERTO DOS REIS VIEIRA e OUTRO Apelada :MASSA FALIDA DA BELPRATO S/A Relator :Des. Roberto Felinto VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, o presente inconformismo ultrapassas a barreira do conhecimento.
Insurgem-se os réus/apelantes contra sentença de procedência parcial que, uma vez reconhecido o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 927 do Código de Processo Civil pela parte autora, bem como as benfeitorias realizadas no bem, determinou sua reintegração na posse no imóvel descrito na inicial, mediante o pagamento de indenização das benfeitorias necessárias, incorporadas ao terreno, pelo valor consolidado de R$ 4.665,25.
Nenhum reparo comporta a sentença.
A presente pretensão reintegratória busca fundamento no domÃnio, eis que baseado em tÃtulo de propriedade, não divergindo as partes ser da apelada o imóvel em discussão (posse indireta).
Depreende-se dos autos que os réus, ora apelantes, ocupam o imóvel em decorrência de contrato de trabalho mantido com a empresa falida, o que evidencia o caráter...
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