Decisão Monocrática nº 0023430-80.2010.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Primeira Turma, 27 de Julio de 2010

Magistrado ResponsávelJoel Ilan Paciornik
Data da Resolução27 de Julio de 2010
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 165) que indeferiu o pedido de substituição da caução nos autos da Ação Cautelar de Oferecimento de Caução de Bem Móvel, para fins de suspensão do débito administrativo e expedição de CPD-EN, ajuizada pela agravante.

Sustenta que a decisão ora agravada merece reparos, porquanto não há óbice à substituição do bem que garante os débitos administrativos, bem como porque a negativa apresentada pela Fazenda é genérica. Aduz que o bem cuja caução foi tomada a termo nos autos, qual seja uma usina de asfalto modelo UACF 17P-2, vem se depreciando em razão da passagem do tempo, perdendo valor de mercado, o que leva a executada a interessar-se pela sua venda, com a consequente manutenção da garantia da ação através de bem cujo valor sobeja o valor da causa, qual seja uma usina de asfalto modelo UACF 19P-2. Alega que deve ser observado o art. 620 do CPC no presente caso, que dispõe que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao devedor. Refere, por fim, que é válido a qualquer tempo o pedido de reforço de penhora, o que obsta a inviabilização da substituição sob tal argumentação. Postula seja aceito o bem móvel indicado em substituição à penhora. Roga pelo efeito suspensivo.

Decido.

Com efeito, não há olvidar que, com a caução, está-se pretendendo oferecer bem de modo que sirva como garantia de futura execução fiscal. Então, os mesmos parâmetros empregados nesta, relativos à idoneidade do bem nomeado, devem ser utilizados na ação ordinária, devendo, inclusive, haver a aceitação do bem pelo credor.

E se é certo que deve haver a concordância do credor, também o é que a recusa deste ser baseada em elementos capazes de afastar a prestabilidade do bem oferecido, o que não ocorreu no caso, isso porque o simples fato de ser a usina de asfalto que se pretende dar em substituição menos valiosa do que a atualmente constrita não tem o condão de demonstrar a imprestabilidade do bem, ademais porque seu valor, conforme consta na petição da autora, supera o valor conferido à causa.

Já a ordem legal do artigo 11, da Lei nº 6830/80 não restou violada, porquanto a substituição que se pretende é constituída por bens situados na mesma ordem.

Ademais, há de se observar o disposto no artigo 620 do CPC, que pontifica o princípio da menor onerosidade do devedor. Se já existe constrição sobre bens móveis, não se pode indeferir a substituição por mero capricho ou comodidade do exequente, se importar um...

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