Decisão Monocrática nº 0023430-80.2010.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Primeira Turma, 27 de Julio de 2010
Magistrado Responsável | Joel Ilan Paciornik |
Data da Resolução | 27 de Julio de 2010 |
Emissor | Primeira Turma |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 165) que indeferiu o pedido de substituição da caução nos autos da Ação Cautelar de Oferecimento de Caução de Bem Móvel, para fins de suspensão do débito administrativo e expedição de CPD-EN, ajuizada pela agravante.
Sustenta que a decisão ora agravada merece reparos, porquanto não há óbice à substituição do bem que garante os débitos administrativos, bem como porque a negativa apresentada pela Fazenda é genérica. Aduz que o bem cuja caução foi tomada a termo nos autos, qual seja uma usina de asfalto modelo UACF 17P-2, vem se depreciando em razão da passagem do tempo, perdendo valor de mercado, o que leva a executada a interessar-se pela sua venda, com a consequente manutenção da garantia da ação através de bem cujo valor sobeja o valor da causa, qual seja uma usina de asfalto modelo UACF 19P-2. Alega que deve ser observado o art. 620 do CPC no presente caso, que dispõe que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao devedor. Refere, por fim, que é válido a qualquer tempo o pedido de reforço de penhora, o que obsta a inviabilização da substituição sob tal argumentação. Postula seja aceito o bem móvel indicado em substituição à penhora. Roga pelo efeito suspensivo.
Decido.
Com efeito, não há olvidar que, com a caução, está-se pretendendo oferecer bem de modo que sirva como garantia de futura execução fiscal. Então, os mesmos parâmetros empregados nesta, relativos à idoneidade do bem nomeado, devem ser utilizados na ação ordinária, devendo, inclusive, haver a aceitação do bem pelo credor.
E se é certo que deve haver a concordância do credor, também o é que a recusa deste ser baseada em elementos capazes de afastar a prestabilidade do bem oferecido, o que não ocorreu no caso, isso porque o simples fato de ser a usina de asfalto que se pretende dar em substituição menos valiosa do que a atualmente constrita não tem o condão de demonstrar a imprestabilidade do bem, ademais porque seu valor, conforme consta na petição da autora, supera o valor conferido à causa.
Já a ordem legal do artigo 11, da Lei nº 6830/80 não restou violada, porquanto a substituição que se pretende é constituída por bens situados na mesma ordem.
Ademais, há de se observar o disposto no artigo 620 do CPC, que pontifica o princípio da menor onerosidade do devedor. Se já existe constrição sobre bens móveis, não se pode indeferir a substituição por mero capricho ou comodidade do exequente, se importar um...
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