Originating Docket Number2009.001.180707-2
Número do processo0180090


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n'º 0180090-83.2009.8.19.0001

Apelante: Aline Moura Machado Silva Apelado: Editora Abril SA Relatora: Des. Helda Lima Meireles RELATÓRIO E DECISÃO Indeferimento de prova oral. Cerceamento não caracterizado. Julgamento imediato do mérito. Prova documental suficiente para o livre convencimento motivado Participação de festa comemorativa aos 33 anos da revista Playboy.Consentimento tácito. A conduta de comparecer espontaneamente num evento que se restringe a dar ampla publicidade à edição mensal da revista evidencia seu consentimento tácito diante da exposição de sua imagem, já que as fotografias seriam destinadas apenas a retratar os acontecimentos da festa. Leva-se, também, em consideração a fixação de cartaz informando que todas as imagens captadas e produzidas poderiam ser divulgadas na revista. Imagens, não muito nÃtidas a ponto de identificar os traços caracterÃsticos, deixam de revelar conteúdo depreciativo à sua honra ou imagem. A fotografia apenas retrata o encontro da autora em pista de dança em companhia de sua amiga, trazendo nota de referência sobre ambas de que “Uma festa animada tem que ter gatas dançando. A nossa tem”. Não é crÃvel que essa expressão pudesse macular a dignidade, já que, segundo nosso vernáculo, o vocábulo “gata”, no contexto em que foi empregado, claramente assume o valor semântico de moça bonita, elegante, bem vestida.art. 557, caput, do CPC.

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Trata-se de demanda indenizatória, sob o rito sumário, em face da EDITORA ABRIL S/A, ao argumento de que no dia 13 de agosto de 2008 a revista '´PLAYBOY'´ realizou uma festa restrita a seus convidados no Jockey Club do Rio de Janeiro para comemorar os 33 anos de existência. Convidada, compareceu na festa com suas amigas, ficando receosa com a quantidade de fotógrafos e com equipes de TV, já que não queria ser vista. Para sua surpresa, em meados de setembro de 2008, seu ex-namorado lhe questionou a respeito da presença no evento, à vista da divulgação de uma foto dela na edição do mês de setembro de 2008, daquela revista. Por conta do ocorrido, além de ter levado ao fim do relacionamento de quase um ano, ficou totalmente constrangida, em virtude da publicação da fotografia não autorizada em revista masculina.

Regularmente citada e intimada, argui, em sÃntese, preliminar de ilegitimidade ativa porque não é possÃvel saber se a fotografia é da autora. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil, porque a autora autorizou a captação e publicação de sua imagem a partir do momento em que decidiu ir ao evento comemorativo da revista Playboy, corroborado pela preocupação com a quantidade de fotógrafos, em ambiente público e inserida em contexto jornalÃstico.

O JuÃzo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenou a autora nas custas e honorários advocatÃcios em 20% (vinte por cento) sobre o valor...

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