Acórdão nº 2006/0227595-7 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2006/0227595-7
Data17 Junho 2010
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 894.443 - SC (2006/0227595-7)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : J.P. E OUTRO(S)
RECORRIDO : P.M.N.
ADVOGADO : MARCIO LOCKS FILHO E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO CPC. EQUILÍBRIO PROCESSUAL DESRESPEITADO. RECURSO PROVIDO.

1- A alegada violação do art. 535, II, do CPC não merece acolhida, uma vez que o acórdão recorrido utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade ou contradição. Assim, não há confundir decisão contrária ao interesse da parte com a falta de pronunciamento do julgador.

2- Não merece prosperar, por ausência de prequestionamento, a sustentada ofensa aos artigos , 128 e 515 do Código de Processo Civil, pois, embora a recorrente tenha oposto embargos declaratórios na origem, não apontou qualquer violação dos referidos dispositivos legais, limitando-se apenas a alegar que a reabertura da instrução, para que a autora produzisse prova oral, violaria o princípio da igualdades entre as partes. Incidência da Súmula nº 282/STF.

3- O processo civil moderno tende a investir o juiz do poder-dever de tomar iniciativa probatória, consubstanciando-se, pois, em um equilíbrio entre o modelo dispositivo e o inquisitivo. Contudo, a atividade probatória exercida pelo magistrado deve se opera em conjunto com os litigantes e não em substituição a eles.

4- No caso concreto, o Tribunal a quo, embora ausente pedido específico das partes, de ofício, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo singular para que este reabrisse a fase instrutória e oportunizasse, a ambas as partes, a inquirição de testemunhas, para fins de comprovação da atividade rural.

5- In casu, não tendo a parte autora, tanto na fase instrutória, quanto nas razões de apelação, postulado pela produção de prova testemunhal, caso restasse prevalente o entendimento do tribunal a quo, o equilíbrio na relação processual estaria prejudicado e, consequentemente, desrespeitado o princípio isonômico, face a violação ao art. 125, I, do CPC.

6- Recurso especial provido. Retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que esse prossiga no julgamento do recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP)." Os Srs. Ministros Og Fernandes e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 17 de junho de 2010(Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 894.443 - SC (2006/0227595-7)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : J.P. E OUTRO(S)
RECORRIDO : P.M.N.
ADVOGADO : MARCIO LOCKS FILHO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Trata-se de recurso especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

  1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material corroborado por prova testemunhal a fim de verificar o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.

  2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em juízo, deve ser anulada, de ofício, a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas, regularizando-se assim o processamento do feito."

    Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados.

    Nas razões do recurso especial, o INSS alega que o acórdão recorrido teria violado os artigos , 125, I, 128, 515, 535, II, todos do Código de Processo Civil. Para tanto, sustenta que: a) o acórdão recorrido deve ser anulado, pois deixou de pronunciar-se a respeito da omissão suscitada e b) a anulação da sentença para reabertura do prazo para a produção de prova oral, "afeta o equilíbrio processual das partes, com a perda da imparcialidade do juízo."

    Por fim, pugna pela reforma da decisão recorrida com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do processo de acordo com a prova dos autos.

    Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso na origem, os autos subiram para melhor exame deste Superior Tribunal de Justiça.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 894.443 - SC (2006/0227595-7)

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO CPC. EQUILÍBRIO PROCESSUAL DESRESPEITADO. RECURSO PROVIDO.

    1- A alegada violação do art. 535, II, do CP...

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