Acórdão nº 2009/0142439-2 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data09 Agosto 2010
Número do processo2009/0142439-2
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.150.356 - SP (2009/0142439-2)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARIA DE LOURDES SAMPAIO SEABRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : M.M.R.
ADVOGADO : CLAUDIA VALERIA DE MELO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. ARROLAMENTO SUMÁRIO POST MORTEM. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 179, DO CTN.

  1. O juÃzo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do artigo 179, do CTN, verbis:

    "Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

    (...)"

  2. Como cediço, a abertura da sucessão (morte do autor da herança) reclama a observância do procedimento especial de jurisdição contenciosa denominado "inventário e partilha", o qual apresenta dois ritos distintos: "um completo, que é o inventário propriamente dito (arts. 982 a 1.030) e outro, sumário ou simplificado, que é o arrolamento (arts. 1.031 a 1.038)" (Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais", Vol. III, 36ª Ed., Ed. Forense, pág. 240).

  3. O artigo 1.013, do CPC, rege o procedimento para avaliação e cálculo do imposto de transmissão causa mortis no âmbito do inventário propriamente dito, assim dispondo:

    Art. 1.013. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.

    § 1o Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.

    § 2o Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.

  4. Conseqüentemente, em sede de inventário propriamente dito (procedimento mais complexo que o destinado ao arrolamento), compete ao Juiz apreciar o pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, a despeito da competência administrativa atribuÃda à autoridade fiscal pelo artigo 179, do CTN (Precedentes do STJ: REsp 138.843/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 08.03.2005, DJ 13.06.2005; REsp 173.505/RJ, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 19.03.2002, DJ 23.09.2002; REsp 143.542/RJ, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 15.02.2001, DJ 28.05.2001; REsp 238.161/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12.09.2000, DJ 09.10.2000; e REsp 114.461/RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 09.06.1997, DJ 18.08.1997).

  5. É que a prévia oitiva da Fazenda Pública, no inventário propriamente dito, torna despiciendo o procedimento administrativo, máxime tendo em vista o teor do artigo 984, do CPC, verbis:

    "Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas."

  6. Por seu turno, os artigos 1.031 e seguintes, do CPC, estabelecem o procedimento a ser observado no âmbito do arrolamento sumário, cujo rito é mais simplificado que o do arrolamento comum previsto no artigo 1.038 e o do inventário propriamente dito, não abrangendo o cálculo judicial do imposto de transmissão causa mortis.

  7. Deveras, o caput (com a redação dada pela Lei 7.019/82) e o § 1º (renumerado pela Lei 9.280/96) do artigo 1.031, do CPC, preceituam que a partilha amigável (celebrada entre partes capazes) e o pedido de adjudicação (formulado por herdeiro único) serão homologados de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.

  8. Entrementes, o artigo 1.034, do CPC (com a redação dada pela Lei 7.019/82), determina que, "no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (caput), bem como que "o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuÃdos pelos herdeiros" (§ 2º).

  9. Outrossim, é certo que, antes do trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha ou adjudicação (proferida no procedimento de arrolamento sumário), inexiste intervenção da Fazenda Pública, a qual, contudo, condiciona a expedição dos respectivos formais, à luz do disposto no § 2º, do artigo 1.031, do CPC, verbis:

    "Art. 1.031. (...)

    § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues à s partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos. (IncluÃdo pela Lei nº 9.280, de 30.5.1996)"

  10. Consectariamente, nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário (nos quais não cabe o conhecimento ou a apreciação de questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do tributo de transmissão causa mortis, bem como tendo em vista a ausência de intervenção da Fazenda até a prolação da sentença de homologação da partilha ou da adjudicação), revela-se incompetente o JuÃzo do inventário para reconhecer a isenção do ITCMD, por força do disposto no artigo 179, do CTN, que confere, à autoridade administrativa, a atribuição para aferir o direito do contribuinte à isenção não concedida em caráter geral.

  11. Ademais, prevalece o comando inserto no artigo 192, do CTN, segundo o qual "nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas", impondo-se o sobrestamento do feito de arrolamento sumário até a prolação do despacho administrativo reconhecendo a isenção do ITCMD.

  12. Assim, falecendo competência ao juÃzo do inventário (na modalidade de arrolamento sumário), para apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD, impõe-se o sobrestamento do feito até a resolução da quaestio na seara administrativa, o que viabilizará à adjudicatária a futura juntada da certidão de isenção aos autos.

  13. Recurso especial fazendário provido, anulando-se a decisão proferida pelo JuÃzo do inventário que reconheceu a isenção do ITCMD. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon.

    BrasÃlia (DF), 09 de agosto de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIZ FUX

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.150.356 - SP (2009/0142439-2)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro na alÃnea "a", do permissivo constitucional, no intuito de ver reformado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estadual, cuja ementa restou assim vazada:

    ARROLAMENTO POST MORTEM - ITCMD - ISENÇÃO - Pretensão da Fazenda Pública de apreciação da matéria na esfera administrativa - Desnecessidade - Possibilidade de reconhecimento judicial - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso desprovido.

    Noticiam os autos que M.M.R., com fulcro no artigo 1.031, § 1º, do CPC, formulou pedido de adjudicação do bem imóvel pertencente a B.V.R., falecido em 16.05.2002, com o qual era casada em regime de comunhão universal de bens.

    Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação do bem imóvel deixado pelo falecido, reconhecendo a isenção do pagamento do ITCMD (valor do monte mor inferior ao fixado em lei para isenção) pela viúva. Na oportunidade, o JuÃzo Singular consignou que:

    As pessoas que pedirem isenção do pagamento do imposto 'causa mortis' ou sobre doação não serão compelidas por este JuÃzo a comparecerem ao Posto Fiscal a fim de requererem administrativamente tal isenção, uma vez que a lei é clara com relação ao valor dos bens do espólio que isenta o recolhimento.

    O procedimento administrativo, pela quantidade de documentos a serem apresentados é moroso, além do que o arrolamento não pode ficar à espera do procedimento administrativo para prosseguir.

    Neste caso, é óbvio que o valor do monte mor é inferior ao atribuÃdo em lei para isenção, ou seja, procedimentos procrastinatórios em nada alterariam o direito da isenção.

    Em sede de apelação manejada pela Fazenda Pública Estadual, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da ementa anteriormente reproduzida. No voto-condutor, restou assente que:

    "Desnecessária a providência administrativa, que não pode entravar o curso do processo. Ou seja, inexigÃvel procedimento administrativo prévio, só se conferindo à apelante vista (ou ciência) para verificação do pagamento de tributos. É do que se infere, sobretudo, do...

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