Processo nº 2007.021.012686-6 de Quinta Câmara Criminal, 21 de Julio de 2010

Originating Docket Number2007.021.012686-6
Data21 Julho 2010
Número do processo0012776


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO2009.050.06628

APELANTE: DAVID LOBATO CARDOSO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DESEMBARGADORA RELATORA: ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA DESEMBARGADOR REVISOR: PAULO RANGEL DESEMBARGADOR VOGAL: LUIZ FELIPE DA SILVA HADDAD EMENTA TRIBUNA DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA CONEXO COM OUTRO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR. CONDENAÇÃO POR AMBOS OS CRIMES PELO CONSELHO DE SENTENÇA.

PENA DE 10 ANOS E DOIS MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO.

NOVO JULGAMENTO.

Irresignação defensiva contra a sessão de julgamento por violação a regra inserta no art.

479 do CPP, dentre outros motivos que ficaram prejudicados pela prevalência da anulação do julgamento. Solenidade do tribunal do júri.

Violação ao princÃpio do contraditório e da ampla defesa. Surpresa à defesa que não sabia da exibição em plenário de uma arma de fogo por parte do órgão acusador. Forma expressa em lei exigindo prévia juntada aos autos, com antecedência mÃnima de três dias úteis, a fim de que a parte contrária tenha ciência. Forma é garantia e como tal autoriza a declaração de nulidade do julgamento; do contrário de nada vale a forma se não há garantia. Processo que tem a natureza de procedimento em contraditório. Nulidade que pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição por ser absoluta. O afã acusatório não pode retirar do Ministério Público o seu mister constitucional 2 de defesa da ordem jurÃdica. Perfeita compatibilidade entre as garantias constitucionais e a possibilidade de condenação do réu. PrincÃpio da lealdade processual ou da boa fé que fora violado. Novo julgamento que se determina a fim de que as regras do contraditório e da ampla defesa possam ser asseguradas. Recurso que se conhece e se dá provimento por maioria de votos para submeter o réu David Lobato Cardoso a novo júri.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSORECURSORECURSORECURSO DE APELAÇÃODE APELAÇÃODE APELAÇÃODE APELAÇÃO, em que é apelante DAVID LOBATODAVID LOBATODAVID LOBATODAVID LOBATO CARDOSOCARDOSOCARDOSOCARDOSO, e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICOMINISTÉRIO PÚBLICOMINISTÉRIO PÚBLICOMINISTÉRIO PÚBLICO, acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento realizado nesta data, por Maioria de votosMaioria de votosMaioria de votosMaioria de votos, em CONHECERCONHECERCONHECERCONHECER do recurso interposto pelo apelante e DARDARDARDAR----LHE PROVIMENTOLHE PROVIMENTOLHE PROVIMENTOLHE PROVIMENTO para anular o julgamento e determinar que o réu seja submetido a novo júri, vencida a Desembargadora Relatora que entendia que não era caso de anular o julgamento. Designado para redigir o acórdão o Desembargador Revisor.

Relatório em fls. 423.

VOTO O apelante David Lobato Cardoso inconformado com a decisão proferida no julgamento realizado perante o Conselho de 3

Sentença do Tribunal do Júri de Duque de Caxias (4'ª Vara Criminal da Comarca), na data de 24/03/2009, interpôs o presente recurso de apelação visando, primordialmente, a nulidade da sessão de julgamento por infringência ao disposto no art. 479 do CPP, dentre outros motivos que ficaram prejudicados com o acolhimento de sua sustentação principal, ou seja, a nulidade do julgamento.

A Desembargadora Relatora votou pelo provimento parcial do recurso defensivo, para afastar a condenação a indenização fixada na sentença de primeiro grau, improvendo o recurso quanto aos demais motivos alegados pelo apelante.

Ao iniciar minha votação como revisor, abri divergência e pedi vênia para sustentar a nulidade do julgamento por violação à regra inserta no art. 479 do CPP, dando por prejudicados todos os demais motivos elencados no recurso defensivo, sendo acompanhado pelo Desembargador Vogal.

Explico o porquê.

O Tribunal do Júri é uma instituição onde a solenidade dos...

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