Processo nº 0058932 de Secao Criminal, 13 de Julio de 2010
Data | 13 Julho 2010 |
Número do processo | 0058932 |
TRIBUNAL DE JUSTIÃA Revisão Criminal n'º. 136/2009 â Seção Criminal 1
SEÃÃO CRIMINAL Revisão Criminal n'º. 136/2009
Autor : Alex da Silva Marcondes Relator : Des. Marco Aurélio Bellizze E M E N T A REVISÃO CRIMINAL. Art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal. Requerente condenado pelo crime de extorsão mediante seqüestro. Concurso de agentes.
Ajuste prévio entre os agentes. Divisão de tarefas.
Resultado único. Corréus. Desclassificação e condenação pelo art. 148 do Código Penal. Pedido de absolvição ou de desclassificação para o crime de seqüestro.
Crime praticado em concurso de pessoas. Inocorrência de cooperação dolosamente distinta. Condenação do requerente em delito distinto e mais grave que os demais corréus.
Violação da Teoria Monista. Art. 29 do Código Penal.
Decisões conflitantes. Distintas classificações jurÃdicas de conduta única, em face da presença das mesmas elementares.
Contrariedade à evidência dos autos e ao texto expresso de lei.
Impossibilidade de condenação dos corréus no crime mais grave. Correção da decisão que se impõe em sede de revisão criminal em relação ao requerente. Reclassificação dos fatos em relação ao requerente para o crime de seqüestro. PrincÃpio da isonomia. Precedente desta Seção Criminal. Apenação no mÃnimo legal, nos termos estipulados na sentença para os demais corréus.
Parcial procedência do pedido.
TRIBUNAL DE JUSTIÃA Revisão Criminal n'º. 136/2009 â Seção Criminal 2
A C à R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n'º. 2009.053.00136, em que é Requerente Alex da Silva Marcondes,
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na sessão de julgamento realizada no dia 09.06.2010, por maioria de votos, em julgar parcialmente procedente a revisão criminal, para, reclassificando a conduta, condenar o autor pelo crime do art. 148 do Código Penal, a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com a expedição de alvará de soltura clausulado, vencidos os eminentes Desembargadores Gilmar Teixeira, Nilza Bitar e Luiz Leite Araújo, que julgavam inteiramente improcedente o pedido revisional.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2010.
Desembargador MARCO AURÃLIO BELLIZZE Relator TRIBUNAL DE JUSTIÃA Revisão Criminal n'º. 136/2009 â Seção Criminal 3
SEÃÃO CRIMINAL Revisão Criminal n'º. 136/2009
Autor : Alex da Silva Marcondes Relator : Des. Marco Aurélio Bellizze V O T O Adoto o relatório já constante dos autos.
O requerente Alex da Silva Marcondes, que foi condenado pelo crime do art. 159, '§1'º, do Código Penal, interpôs a presente ação de revisão criminal, buscando a absolvição ou a desclassificação para o crime do art. 148 do Código Penal.
Aduz, ainda, que a decisão condenatória baseou-se em declarações inverÃdicas da vÃtima, e, em que pese ser inocente, não...
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