Processo Nº 26520/026/10, de Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo, 23 de Julio de 2010

Número do processo26520/026/10
ConselheiroEduardo Bittencourt Carvalho
Data de resolução23 de Julio de 2010

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DO CONSELHEIRO EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO

TC-026520/026/10

EXPEDIENTE: TC-026520/026/10

REPRESENTANTE: RETRALO AMBIENTAL LTDA.

REPRESENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO CONTRA O EDITAL DA TOMADA DE PREÇOS Nº 04/10, PROMOVIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE (RSS).

ADVOGADA: KATE CÁCERES ZANINI (OAB/SP nº 276.223).

Vistos.

Trata-se de representação formulada pela RETRALO AMBIENTAL LTDA. contra o edital da Tomada de Preços nº 04/10, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA, cujo objeto é a contratação de empresa para execução de serviços de tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde (RSS).

A sessão de recebimento dos envelopes encontrase programada para a data de 26 de julho próximo.

Em breve resumo, foram suscitadas as seguintes questões:

1) Embora o recebimento dos envelopes esteja marcado para sessão na data de 26/07/2010, o final do prazo para a realização da visita técnica ocorreu em 20/07/2010, bem como o final do prazo para o recolhimento da garantia de participação ocorreu em 21/07/2010, o que se mostra contrário à jurisprudência e impede a participação de empresas que tenham adquirido o edital após o dia 20/07; 2) O item 201c10.1201d, alínea 201cb201d, requisita prova de regularidade fiscal com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, de maneira a distorcer o inciso III, do artigo 29, da Lei nº 8.666/93, já que nem todas as empresas estão obrigadas ao pagamento de tributo estadual; 3) A alínea 201ci201d, do item 201c10.2201d, prevê a apresentação de declaração de que a licitante disporá de sistema de tratamento e destinação final de resíduos sólidos dos serviços de saúde devidamente licenciado, contudo, o texto da cláusula indica que, na hipótese de a licitante não possui sistema em nome próprio, terá de disponibilizar carta de anuência e licenças do detentor, o que contraria as Súmulas de nºs 14 e 15, do Tribunal de Contas do Estado;

ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DO CONSELHEIRO EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO

TC-026520/026/10

4) A alínea 201ca201d, do item 201c10.3201d, fixa exigência de índice de endividamento menor ou igual a 0,40, através...

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