Acórdão nº 2009/0006433-0 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Magistrado ResponsávelMinistro CASTRO MEIRA (1125)
EmissorS1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.364 - PI (2009/0006433-0)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : V.A.F.E.O. : GRACIOSAA.S.
ADVOGADO : WILLAMY ALVES DOS SANTOS E OUTRO(S)
INTERES. : UNIÃO - "AMICUS CURIAE"
INTERES. : DISTRITO FEDERAL E OUTRO(S) - "AMICUS CURIAE"

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO E PERCENTUAL. SÚMULA 618/STF.

  1. Violação do artigo 535 do CPC. É impossível conhecer-se do apelo especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC, nos casos em que a arguição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

  2. A incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóvel improdutivo.

    2.1. A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (EREsp 453.823/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU de 17.05.04). Precedentes: REsp 675.401/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.09.09; REsp 984.965/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 04.08.09; REsp 1.099.264/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19.08.09; REsp 1.034.014/CE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 26.06.08; REsp 1.090.221/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29.09.09; REsp 1.066.839/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31.08.09.

    2.2. São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade, nos termos do entendimento sedimentado na Primeira Seção desta Corte nos autos dos EREsp 519.365/SP, de relatoria do Exmo. Senhor Ministro Teori Albino Zavascki.

  3. Princípio do tempus regit actum.

    3.1. A Medida Provisória nº 1.901-30, de 24.09.99, incluiu o § 1º ao artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, consignando que os juros compensatórios só seriam devidos se houvesse perda de renda comprovadamente sofrida pelo expropriado. Já a Medida Provisória nº 2.027-38, de 04.05.00, inseriu o § 2º ao artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, estabelecendo que os juros compensatórios seriam indevidos quando o imóvel possuísse graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.

    3.2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 2.332-DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 13.09.01 (Informativo 240/STF), com fundamento nos princípios da prévia e justa indenização, concedeu medida cautelar para suspender ex nunc a eficácia dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41.

    3.3. Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros.

    3.4. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP´s n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.

    3.5. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n.º 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda.

    3.6. Na hipótese, os juros compensatórios são devidos sobre o imóvel improdutivo desde a imissão na posse até a entrada em vigor das MP´s n. 1.901-30, 2.027-38 e reedições, as quais suspendem a incidência dos referidos juros. A partir da publicação da MC na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001) tais juros voltam a incidir sobre a propriedade improdutiva, até a data da expedição do precatório original, segundo a dicção do § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09, salvo se houver mudança de entendimento do Pretório Excelso quando do julgamento de mérito da referida ação de controle abstrato. Precedente: REsp 1.118.103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 08.03.10.

  4. Percentual dos juros compensatórios.

    4.1. "Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF" (REsp 1.111.829/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25.05.09, submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008.

    4.2. Nessa linha, foi editada a Súmula 408/STJ, de seguinte teor: "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" (DJe 24/11/2009).

    4.3. In casu, em razão de o ente expropriante ter-se imitido na posse durante a vigência da MP nº 1.577/97 e reedições e em data anterior à liminar deferida na ADI nº 2.332/DF (DJ 13.09.01) os juros devem ser fixados no percentual de 6% ao ano entre a data da imissão na posse até 13 de setembro de 2001. Após essa data, o percentual volta a ser de 12% ao ano (Súmula 618/STF).

  5. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, vencido em parte, o Sr. Ministro Herman Benjamin (voto-vista), conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, B.G. e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (RISTJ, art. 162, § 2º). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

    Brasília, 26 de maio de 2010(data do julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.364 - PI (2009/0006433-0)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
    PROCURADOR : V.A.F.E.O. : GRACIOSAA.S.
    ADVOGADO : FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA E SILVA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial fundado exclusivamente na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/88 e interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região, segundo o qual os juros compensatórios na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária são devidos em razão da perda antecipada da propriedade independentemente de ser, ou não, produtivo o imóvel (fls. 621-627).

    O acórdão recebeu a seguinte ementa:

    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. FAZENDA GRACIOSA. REMESSA OFICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORRETA ADOÇÃO DO LAUDO OFICIAL. PREÇO DE MERCADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 12% A.A. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. MP 2.183-56, DE 24.08.2002. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA.

  6. Os valores encontrados pelo perito oficial quanto à terra nua e acessões naturais atendem à exigência constitucional da justa indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei 8.629/93, art. 12.

  7. Os juros compensatórios são devidos, pois visam a indenizar a expropriada pelo 'apossamento prematuro da coisa' (Vicente de Paula Mendes, in 'A indenização na desapropriação', Belo Horizonte: Del Rey, 1992, p. 102). Equivalem aos lucros cessantes e são devidos a partir da data da imissão de posse, determinada pelo juiz, no percentual de 12% a.a.

  8. Contudo, a base de cálculo dos juros compensatórios deve obedecer ao estipulado na ADIn 2332-3 (diferença apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor da indenização fixado na sentença).

  9. Os juros de mora são devidos no percentual de 6% ao ano, devendo incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição (art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, incluído pela Medida Provisória 1.901-30, de 24/09/1999).

  10. Os honorários advocatícios, nos termos do § 1º do art. 27 do DL 3.365/41, na redação dada pela MP 2.183-56/01, devem ser reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e a indenização fixada na sentença.

  11. Provimento parcial à remessa (e-STJ fl. 627 - sem destaque no original).

    Os embargos de declaração a seguir opostos foram acolhidos com efeitos modificativos para alterar o valor da indenização e corrigir a base de cálculo dos juros moratórios, in verbis:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. FAZENDA GRACIOSA. REMESSA OFICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORRETA ADOÇÃO DO LAUDO OFICIAL. PREÇO DE MERCADO. BENFEITORIAS. LAUDO DE CORREÇÃO DE VALORES. JUROS COMPENSATÓRIOS. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 12% A.A. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. BASE DE...

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