Decisão Monocrática nº 0009361-8/2010 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Seção Cível de Direito Público, 26 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelJose Cicero Landin Neto
Data da Resolução26 de Agosto de 2010
EmissorSeção Cível de Direito Público
Tipo de RecursoMandado de Segurança

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009361-80.2010.805.0000-0

IMPETRANTE: RONALDO DAMASCENO RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO: MARCELO DE CASTRO CARRERA

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA

COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA

RELATOR: DES. JOSÉ CÌCERO LANDIN NETO

DECISÃO

RONALDO DAMASCENO RODRIGUES DA SILVA impetrou o presente

Mandado de Segurança contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE

ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E contra o COMANDANTE

GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, que o considerou inapto para o ingresso na Corporação, por ter apresentado, na avaliação do exame médico-odontológico,

alterações no EEG (fls. 80).

Declara que participou do certame promovido pelos impetrados para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da PolÃcia

Militar, Edital SAEB/01/2008, ficando classificado na 1.444ª colocação (fls. 60), bem como que cumpriu as demais etapas referentes à avaliação psicológica, aptidão fÃsica, investigação social, entregando, inclusive a documentação, informando ser esta a útlima fase.

Alega que, para a sua surpresa, quando do resultado dos exames pré-admissionais/convocação para matrÃcula, foi considerado inapto,

em razão do exame de EEG ter apresentado alterações (fls. 80).

Informa que apresentou, tempestivamente, recurso administrativo,

porém teve o seu pleito indeferido “sem que o julgador tivesse fundamentado sua negativa” (fls. 107/108).

Salienta o impetrante que os demais exames médicos “foram aceitos,

sem qualquer alteração fisiológica, o que confirma, ainda mais que o impetrante não possui nenhuma doença que o impeça de torna-se apto à investidura no cargo e ao exercÃcio da função”.

Acosta aos autos relatório médico, firmado pelo Dr. Antonio Codes,

neurologista, CRM 2536, onde afirma que o impetrante não é “portador de doença neurológica e que o EEG que mostra surtos raros de ondas temporais é inespecÃfico, não indicativo de doença cerebral”,

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havendo, dessa forma, divergência quanto à leitura do exame,

razão pela qual entende que deverá ser submetido a novo exame.

Sustenta a existência do direito lÃquido e certo inserido no caput do art. 37 e incisos I e II da CF/88, em decorrência de violação ao princÃpio da legalidade.

Afirma que se encontra presente o periculum in mora uma vez que o impetrante foi aprovado em todas as fases do certame e, caso não seja incluÃdo na turma do Curso de Formação de Policial Militar,

haverá “risco de dano de difÃcil, quiça impossÃvel reparação”, ante a impossibilidade de formação de nova turma, bem como se encontra presente a plausibilidade do direito alegado que autoriza a concessão da medida liminar.

Ao final, requer seja deferida liminar para determinar a inclusão do impetrante âno próximo Curso de Formação de...

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