Decisão Monocrática nº 0009361-8/2010 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Seção Cível de Direito Público, 26 de Agosto de 2010
Magistrado Responsável | Jose Cicero Landin Neto |
Data da Resolução | 26 de Agosto de 2010 |
Emissor | Seção Cível de Direito Público |
Tipo de Recurso | Mandado de Segurança |
PODER JUDICIÃRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DES. JOSÃ CÃCERO LANDIN NETO
TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DA BAHIA
SEÃÃO CÃVEL DE DIREITO PÃBLICO
MANDADO DE SEGURANÃA Nº 0009361-80.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: RONALDO DAMASCENO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO DE CASTRO CARRERA
IMPETRADO: SECRETÃRIO DE ESTADO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
COMANDANTE GERAL DA POLÃCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSÃ CÃCERO LANDIN NETO
DECISÃO
RONALDO DAMASCENO RODRIGUES DA SILVA impetrou o presente
Mandado de Segurança contra ato do SECRETÃRIO DE ESTADO DE
ADMINISTRAÃÃO DO ESTADO DA BAHIA E contra o COMANDANTE
GERAL DA POLÃCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, que o considerou inapto para o ingresso na Corporação, por ter apresentado, na avaliação do exame médico-odontológico,
alterações no EEG (fls. 80).
Declara que participou do certame promovido pelos impetrados para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da PolÃcia
Militar, Edital SAEB/01/2008, ficando classificado na 1.444ª colocação (fls. 60), bem como que cumpriu as demais etapas referentes à avaliação psicológica, aptidão fÃsica, investigação social, entregando, inclusive a documentação, informando ser esta a útlima fase.
Alega que, para a sua surpresa, quando do resultado dos exames pré-admissionais/convocação para matrÃcula, foi considerado inapto,
em razão do exame de EEG ter apresentado alterações (fls. 80).
Informa que apresentou, tempestivamente, recurso administrativo,
porém teve o seu pleito indeferido âsem que o julgador tivesse fundamentado sua negativaâ (fls. 107/108).
Salienta o impetrante que os demais exames médicos âforam aceitos,
sem qualquer alteração fisiológica, o que confirma, ainda mais que o impetrante não possui nenhuma doença que o impeça de torna-se apto à investidura no cargo e ao exercÃcio da funçãoâ.
Acosta aos autos relatório médico, firmado pelo Dr. Antonio Codes,
neurologista, CRM 2536, onde afirma que o impetrante não é âportador de doença neurológica e que o EEG que mostra surtos raros de ondas temporais é inespecÃfico, não indicativo de doença cerebralâ,
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havendo, dessa forma, divergência quanto à leitura do exame,
razão pela qual entende que deverá ser submetido a novo exame.
Sustenta a existência do direito lÃquido e certo inserido no caput do art. 37 e incisos I e II da CF/88, em decorrência de violação ao princÃpio da legalidade.
Afirma que se encontra presente o periculum in mora uma vez que o impetrante foi aprovado em todas as fases do certame e, caso não seja incluÃdo na turma do Curso de Formação de Policial Militar,
haverá ârisco de dano de difÃcil, quiça impossÃvel reparaçãoâ, ante a impossibilidade de formação de nova turma, bem como se encontra presente a plausibilidade do direito alegado que autoriza a concessão da medida liminar.
Ao final, requer seja deferida liminar para determinar a inclusão do impetrante âno próximo Curso de Formação de...
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