Decisão Monocrática nº 0008632-5/2010 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Câmara Cível, 2 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelMaria da Graca Osorio Pimentel Leal
Data da Resolução 2 de Agosto de 2010
EmissorSegunda Câmara Cível
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008632-54.2010.805.0000-0 - SALVADOR

PROCESSO DE ORIGEM Nº 0008632-54.2010.805.0001

AGRAVANTE : MARISA PEREIRA SANTANA DE JESUS

ADVOGADOS : MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO E OUTROS

AGRAVADO : BANCO SANTANDER S/A

RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por

MARISA PEREIRA SANTANA DE JESUS, devidamente qualificada e representada, em face da decisão da MM. JuÃza de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos à s Relações de Consumo, CÃveis e

Comerciais da comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária Revisional de Cláusulas

Contratuais nº 0012603-98.2010.805.0001, com trâmite naquele JuÃzo, aforada em desfavor do

BANCO SANTANDER S/A, ora agravado.

A aludida decisão determinou à autora que depositasse, em 05(cinco) dias, as parcelas vencidas do financiamento obtido junto ao Agravado, e as demais na data dos seus respectivos vencimentos, nos valores contratados, determinando ainda ao banco que “... retire, no prazo de 72 horas, o nome da parte requerente eventualmente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, devendo, ainda, abster-se de lançá-lo nos referidos cadastros, até que a causa seja julgada, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), mantendo o autor na posse do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil financeiro, enquanto pendente de julgamento o mérito da lide.” (decisão reproduzida às fls. 117/119).

Ab initio requer a Agravante os benefÃcios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.

Argumenta, quanto ao mérito recursal, que as prestações do mútuo foram estipuladas em valor abusivo, questionando a prática de capitalização de juros, comissão de permanência cumulada com a correção monetária, prequestionando diversos dispositivos constitucionais e legais, exortando, ainda, súmulas do STJ e STF, para defender que os depósitos devem ser nos valores incontroversos (calculados conforme a planilha que faz juntar às fls.

100/101), e não nos valores originariamente contratados (R$ 690,13 – seiscentos e noventa reais,

treze centavos), como deferiu o MM. a quo.

Pugna, destarte, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao presente Agravo,

autorizando-se o depósito das parcelas vencidas e vincendas no valor individual de R$ 397,24

(trezentos e...

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