Decisão Monocrática nº 0086067-3/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, 31 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelJose Cicero Landin Neto
Data da Resolução31 de Agosto de 2010
EmissorQuinta Câmara Cível
Tipo de RecursoApelação

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0086067-38.2009.805.0001-0

APELANTE: OI BAHIA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME

ADVOGADOS: DAISY KELLY DE SOUSA BORGES

ANTÔNIO CARLOS FERREIRA

APELADO: BANCO ITAULEASING S/A

ADVOGADOS: BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA

ANTÔNIO BRAZ DA SILVA

RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO

A presente Apelação CÃvel (fls. 47/65) foi interposta pela OI BAHIA

COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME contra a

Sentença (fls. 40/44) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos relativos à s Relações de Consumo, CÃvel e Comercial da

Comarca do Salvador que, nos autos da Ação de Revisão de

Contrato de Leasing nº 0086067-38.2009.805.0001, por si ajuizada contra o BANCO ITAULEASING S/A – ora apelado – julgou improcedente prima facie o pedido, com supedâneo no art. 285-A do

CPC, ao fundamento de que inexiste abusividade nas cláusulas contratuais.

Inicialmente, requereu a apelante a concessão dos benefÃcios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não poderia arcar com as despesas do processo sem prejuÃzo de sua subsistência, que ora defiro, nos termos dos arts. 2º e 4º, § 1º, da

Lei 1.060/50.

Em suas razões recursais, a recorrente alegou preliminarmente a inconstitucionalidade do art. 285-A do CPC, e, no mérito: (a) a abusividade das taxas de juros contratuais, porque superiores a

12% ao ano; (b) a existência da mora creditoris por existência de onerosidade excessiva; (c) a ilegalidade da capitalização dos juros;

(d) ilegalidade da correção monetária e de cumulada cobrança de comissão de permanência e correção monetária.

Rogou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal para manter a posse do bem em nome do apelante mediante o depósito dos valores apresentados na planilha anexada à inicial,

além de impedir que o apelado mantenha ou inclua o nome do consumidor-apelante em órgãos de proteção ao crédito.

Apoiado em tais razões, requereu o acolhimento da preliminar para declarar a inconstitucionalidade do art. 285-A do CPC e

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consequentemente reconhecer a nulidade da Sentença hostilizada.

Sucessivamente, acaso ultrapassada a preliminar, rogou o provimento deste Apelo para reformar a decisão de 1º grau.

Em contrarrazões de fls. 70/80, o apelado, por sua vez, refutou todos os argumentos do recorrente, pugnando pela manutenção integral da Sentença.

Ab initio, devemos enfrentar a preliminar de inconstitucionalidade do art. 285-A do CPC ventilada pela apelante.

Eis o teor do apontado artigo:

“Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juÃzo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco)

dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.”

Nas palavras do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDC,

que se manifestou, como amicus curiae na ADI 3695-DF, pela constitucionalidade da referida norma, “a nova regra bem realiza, na ordem prática, o modelo constitucional do direito processual civil na medida em que viabiliza, ao magistrado de primeiro grau de jurisdição,

rejeitar ações infundadas e que não têm, na sua perspectiva, quaisquer chances de prevalecimento porque apenas repetem argumentos já expostos em oportunidades anteriores e que já foram suficientemente rejeitados”.

A Procuradoria-Geral da República opinou pela constitucionalidade do art. 285-A do CPC em seu pronunciamento na ADI. Destaca-se o seguinte:

“O professor Luiz Guilherme Marinoni, em 'Manual de Processo de

Conhecimento”, escrito em co-autoria como também professor Sérgio

Luiz Arenhart, não deixa margem a dúvida acerca do seu posicionamento quanto ao tema, concluindo que 'os novos poderes outorgados ao juiz pelo art. 285-A (…), além de voltados à racionalização da prestação jurisdicional, objetivam dar efetividade ao direito fundamenta à duração razoável do processo' (Ed. Revista dos Tribunais,

5ª ed., 2006, p. 114).

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