Decisão Monocrática nº 0086067-3/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, 31 de Agosto de 2010
Magistrado Responsável | Jose Cicero Landin Neto |
Data da Resolução | 31 de Agosto de 2010 |
Emissor | Quinta Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Apelação |
PODER JUDICIÃRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÃ CÃCERO LANDIN NETO
QUINTA CÃMARA CÃVEL
APELAÃÃO CÃVEL Nº 0086067-38.2009.805.0001-0
APELANTE: OI BAHIA COMÃRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÃÃO LTDA-ME
ADVOGADOS: DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
ANTÃNIO CARLOS FERREIRA
APELADO: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADOS: BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA
ANTÃNIO BRAZ DA SILVA
RELATOR: DES. JOSÃ CÃCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação CÃvel (fls. 47/65) foi interposta pela OI BAHIA
COMÃRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÃÃO LTDA-ME contra a
Sentença (fls. 40/44) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos relativos à s Relações de Consumo, CÃvel e Comercial da
Comarca do Salvador que, nos autos da Ação de Revisão de
Contrato de Leasing nº 0086067-38.2009.805.0001, por si ajuizada contra o BANCO ITAULEASING S/A â ora apelado â julgou improcedente prima facie o pedido, com supedâneo no art. 285-A do
CPC, ao fundamento de que inexiste abusividade nas cláusulas contratuais.
Inicialmente, requereu a apelante a concessão dos benefÃcios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não poderia arcar com as despesas do processo sem prejuÃzo de sua subsistência, que ora defiro, nos termos dos arts. 2º e 4º, § 1º, da
Lei 1.060/50.
Em suas razões recursais, a recorrente alegou preliminarmente a inconstitucionalidade do art. 285-A do CPC, e, no mérito: (a) a abusividade das taxas de juros contratuais, porque superiores a
12% ao ano; (b) a existência da mora creditoris por existência de onerosidade excessiva; (c) a ilegalidade da capitalização dos juros;
(d) ilegalidade da correção monetária e de cumulada cobrança de comissão de permanência e correção monetária.
Rogou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal para manter a posse do bem em nome do apelante mediante o depósito dos valores apresentados na planilha anexada à inicial,
além de impedir que o apelado mantenha ou inclua o nome do consumidor-apelante em órgãos de proteção ao crédito.
Apoiado em tais razões, requereu o acolhimento da preliminar para declarar a inconstitucionalidade do art. 285-A do CPC e
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consequentemente reconhecer a nulidade da Sentença hostilizada.
Sucessivamente, acaso ultrapassada a preliminar, rogou o provimento deste Apelo para reformar a decisão de 1º grau.
Em contrarrazões de fls. 70/80, o apelado, por sua vez, refutou todos os argumentos do recorrente, pugnando pela manutenção integral da Sentença.
Ab initio, devemos enfrentar a preliminar de inconstitucionalidade do art. 285-A do CPC ventilada pela apelante.
Eis o teor do apontado artigo:
âArt. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juÃzo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco)
dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.â
Nas palavras do Instituto Brasileiro de Direito Processual â IBDC,
que se manifestou, como amicus curiae na ADI 3695-DF, pela constitucionalidade da referida norma, âa nova regra bem realiza, na ordem prática, o modelo constitucional do direito processual civil na medida em que viabiliza, ao magistrado de primeiro grau de jurisdição,
rejeitar ações infundadas e que não têm, na sua perspectiva, quaisquer chances de prevalecimento porque apenas repetem argumentos já expostos em oportunidades anteriores e que já foram suficientemente rejeitadosâ.
A Procuradoria-Geral da República opinou pela constitucionalidade do art. 285-A do CPC em seu pronunciamento na ADI. Destaca-se o seguinte:
âO professor Luiz Guilherme Marinoni, em 'Manual de Processo de
Conhecimentoâ, escrito em co-autoria como também professor Sérgio
Luiz Arenhart, não deixa margem a dúvida acerca do seu posicionamento quanto ao tema, concluindo que 'os novos poderes outorgados ao juiz pelo art. 285-A (â¦), além de voltados à racionalização da prestação jurisdicional, objetivam dar efetividade ao direito fundamenta à duração razoável do processo' (Ed. Revista dos Tribunais,
5ª ed., 2006, p. 114).
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