Decisão Monocrática nº 0009283-8/2010 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Câmara Cível, 19 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelMaria da Graca Osorio Pimentel Leal
Data da Resolução19 de Agosto de 2010
EmissorSegunda Câmara Cível
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009283-86.2010.805.0000-0

PROCESSO DE ORIGEM Nº 0020267-20.2009.805.0080 – BUSCA E APREENSÃO

AGRAVANTES : GILDIVAN VIEIRA CERQUEIRA

ADVOGADOS : PÉRICLES NOVAIS FILHO E OUTROS

AGRAVADO : BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO

ADVOGADOS : FLÁVIA DE ALBUQUERQUE E PAULO HENRIQUE FERREIRA

RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por

GILDIVAN VIEIRA CERQUEIRA, qualificado nos autos, contra decisão laborada pela MM.

JuÃza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo, CÃveis e Comerciais da comarca de Feira de

Santana na Ação de Busca e Apreensão nº 0020267-20.2009.805.0080, manejada pela instituição bancária BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

A decisão recorrida determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veÃculo caminhão Mercedes Bens/LS 1935(DD) BASI, ano e modelo de fabricação 94/94, cor branca, placa HUS 1209, chassi 9BM388054RB032536, bem como a citação do Réu para purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias.

Relata o Agravante que firmou com a instituição financeira recorrida, contrato de abertura de crédito visando a aquisição do bem descrito acima, resultando dessa avença o ajuizamento, pela Agravada, da ação referida acima, em 01/06/2010, na qual deferida liminar de busca e apreensão, medida efetivada em 23/07/2010.

Argumenta, no entanto, invocando jurisprudência inclusive desta Corte, que não houve a comprovação da mora pelo credor, requisito indispensável à propositura da cautelar de busca e apreensão, haja vista que a notificação colacionada aos autos foi feita por cartório sediado em comarca diversa daquela onde ajuizado o feito de origem.

Ressalta ainda os dispositivos da Lei nº 8.935/94, no que se refere à competência do Tabelião de Notas, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao presente

Agravo, tendo em vista a não comprovação da mora do devedor nos moldes do Decreto-Lei nº

911/69, determinando-se a imediata devolução do veÃculo que foi retirado abruptamente de sua posse, causando-lhe prejuÃzos.

Requer, ao final, seja reformada integralmente a decisão guerreada, com o provimento do Agravo.

É, o no que interessa, o RELATÓRIO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao...

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