Decisão Monocrática nº 0009283-8/2010 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Câmara Cível, 19 de Agosto de 2010
Magistrado Responsável | Maria da Graca Osorio Pimentel Leal |
Data da Resolução | 19 de Agosto de 2010 |
Emissor | Segunda Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
SEGUNDA CÃMARA CÃVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009283-86.2010.805.0000-0
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0020267-20.2009.805.0080 â BUSCA E APREENSÃO
AGRAVANTES : GILDIVAN VIEIRA CERQUEIRA
ADVOGADOS : PÃRICLES NOVAIS FILHO E OUTROS
AGRAVADO : BV FINANCEIRA S/A â CRÃDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADOS : FLÃVIA DE ALBUQUERQUE E PAULO HENRIQUE FERREIRA
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÃA OSÃRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por
GILDIVAN VIEIRA CERQUEIRA, qualificado nos autos, contra decisão laborada pela MM.
JuÃza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo, CÃveis e Comerciais da comarca de Feira de
Santana na Ação de Busca e Apreensão nº 0020267-20.2009.805.0080, manejada pela instituição bancária BV FINANCEIRA S/A â CRÃDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A decisão recorrida determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veÃculo caminhão Mercedes Bens/LS 1935(DD) BASI, ano e modelo de fabricação 94/94, cor branca, placa HUS 1209, chassi 9BM388054RB032536, bem como a citação do Réu para purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias.
Relata o Agravante que firmou com a instituição financeira recorrida, contrato de abertura de crédito visando a aquisição do bem descrito acima, resultando dessa avença o ajuizamento, pela Agravada, da ação referida acima, em 01/06/2010, na qual deferida liminar de busca e apreensão, medida efetivada em 23/07/2010.
Argumenta, no entanto, invocando jurisprudência inclusive desta Corte, que não houve a comprovação da mora pelo credor, requisito indispensável à propositura da cautelar de busca e apreensão, haja vista que a notificação colacionada aos autos foi feita por cartório sediado em comarca diversa daquela onde ajuizado o feito de origem.
Ressalta ainda os dispositivos da Lei nº 8.935/94, no que se refere à competência do Tabelião de Notas, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao presente
Agravo, tendo em vista a não comprovação da mora do devedor nos moldes do Decreto-Lei nº
911/69, determinando-se a imediata devolução do veÃculo que foi retirado abruptamente de sua posse, causando-lhe prejuÃzos.
Requer, ao final, seja reformada integralmente a decisão guerreada, com o provimento do Agravo.
Ã, o no que interessa, o RELATÃRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao...
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