Decisão Monocrática nº 0000010-8/2000 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, 22 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelCarlos Alberto Dultra Cintra
Data da Resolução22 de Septiembre de 2010
EmissorTerceira Câmara Cível
Tipo de RecursoApelação

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000010-82.2000.805.0146-0, DE JUAZEIRO

APELANTE: CHEVRON BRASIL LTDA.

ADVOGADOS: LEOPOLDO JOÃO FERNANDEZ CARRILHO E OUTROS

APELADO: TRR – JUAZEIRO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.

RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA

DECISÃO

Trata-se de apelação cÃvel interposta pela

Chevron Brasil Ltda. contra a r. sentença de fls. 23/24, proferida pelo MM.

Juiz da 2ª Vara CÃvel da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação de

Execução de TÃtulo Extrajudicial interposta em face de TRR Juazeiro

Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., extinguiu a presente ação ante o reconhecimento, de ofÃcio da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 219 c/c o artigo 795, ambos do CPC.

Irresignado, apelou o vencido às fls. 26/30,

sustentando, em suma, que o r. decisum deve ser reformado, posto que manifestamente contrário aos ditames que regem a matéria debatida nos autos e que equivoca-se o julgador de piso ao entender que houve desinteresse processual da sua parte , haja vista que dos autos verifica-

se que o mesmo manifestou pleno interesse no prosseguimento do feito,

tentando, através dos meios legais, reaver o seu crédito.

Conforme certidão de fl. 32, consta que o referido recurso encontra-se tempestivo e devidamente preparado,

faltando, contudo, o instrumento de habilitação no processo dos procuradores constantes na referida petição de recurso, sendo determinada, à fl. 33, a intimação do Apelante para juntar aos autos, no prazo de 05 dias, a devida procuração que os habilite, sob pena de negativa de seguimento à apelação cÃvel.

Apelação CÃvel nº 0000010-82.2000.805.0146-0

Às fl. 33v. verifica-se que, embora devidamente intimado para regularizar a sua representação, o Apelante manteve-se inerte, razão pela qual o julgador de piso negou seguimento ao recurso interposto.

Contra essa decisão, o Apelante interpôs agravo de instrumento (fls. 37/48), sustentando que não há o que se falar em prescrição, bem como que não foi oportunizada a regularização processual com a publicação efetivada corretamente nos nomes dos advogados, requerendo, ao final, a reforma da decisão de piso para que seja anulada a publicação, deferindo prazo para a devida regularização,

possibilitando, assim, a subida da apelação cÃvel ofertada.

Às fls.58/60 sobreveio decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso,

ante a ausência...

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