Decisão Monocrática nº 0031409-93.2010.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 19 de Octubre de 2010

Magistrado ResponsávelFernando Quadros Da Silva
Data da Resolução19 de Octubre de 2010
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que determinou à agravante que no prazo de 15 (quinze) dias pague o valor de R$ 20.600.000,00 (vinte milhões e seiscentos mil reais) relativos à multa diária pelo descumprimento da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 2006.70.13.001025-3/PR (período de 12/04/2008 a 03/06/2009).

Sustenta, em síntese, a decisão agravada determinando a execução provisória da multa afronta a norma inserta no parágrafo 2º, do artigo 12, da Lei nº 7.347/85, posto que a multa somente é exigível após o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a ação civil pública.

Alega que promoveu a manutenção das estações e prédios sob sua responsabilidade, e quanto aos demais afirma que realizou a devolução ao patrimônio da União.

Aduz que as edificações no trecho ferroviário não se encontram arrendados à agravante. De acordo com o Contrato de Arrendamento celebrado com a RFFSA os referidos imóveis nunca foram repassadas à ALL, e quanto às estações afirma que nunca as recebeu por inteiro, mas frações ideais cujas preservação e conservação estão mantidas.

Sustenta que o valor exigido a título de multa pelo Ministério Público não condiz com a realidade, além de acolhido com base em documentos unilaterais, sem submeter-se ao contraditório e à ampla defesa. Junta documentos a fim de demonstrar que a pretensão do Ministério Público na presente execução provisória não é incontroversa, tanto no aspecto jurídico, quanto econômico.

Por essas razões requer a suspensão e posterior reforma da decisão recorrida.

A decisão agravada assim fundamentou e concluiu (fls. 420/431):

"1. Trata-se de execução provisória da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2006.70.13.001025-3, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da ALL - América Latina Logística S.A., que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, o que faço para condenar:

I - a América Latina Logística - ALL: a) a realizar a manutenção integral do trecho entre Marques dos Reis e Jaguariaíva, a ponto de torná-lo novamente utilizável para o transporte ferroviário; b) a indenizar a União pelos danos materiais ao patrimônio público, nos termos da fundamentação, em valores a serem oportunamente liquidados; c) a pagar indenização de R$ 1 milhão por dano moral coletivo, em virtude da lesão ao patrimônio cultural, bem comum da coletividade, destinando-se os valores ao Fundo Federal de Direitos Difusos; e, por fim, d) a retomar o fluxo de trens no trecho ferroviário entre Jaguariaiva e Marques dos Reis;

II - a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT: a) a instaurar procedimento disciplinar com vistas a aplicar sanção contra a concessionária ré, em face das irregularidades verificadas; e b) a receber e processar toda e qualquer denúncia de irregularidade cometida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário.

Mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 267/275), independente da interposição de recurso, determino desde a sua intimação:

  1. à América Latina Logística S/A:

    a1) que apresente em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, um plano de recuperação das Estações de Jacarezinho, Joaquim Távora, Marques dos Reis e Santo Antonio da Platina, assinado por arquiteto especializado na recuperação de patrimônio histórico, a ser submetido à Secretaria Estadual de Cultura para apreciação e aprovação necessárias e, após referida aprovação e após anuência do Ministério Público Federal, que recupere mencionadas estações no prazo máximo de 90 (noventa) dias;

    a2) que elabore, no prazo de 30 (trinta) dias, um plano de recuperação do trecho ferroviário compreendido entre Marques dos Reis a Jaguariaíva, devendo constar a recuperação dos trilhos e dormentes, das demais Estações não tombadas pelo patrimônio histórico estadual, da faixa de segurança, bem como desenvolvimento de estratégia e efetiva retirada dos ocupantes da faixa de domínio, devendo executar tal plano, após anuência do Ministério Público Federal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a entrega do plano de recuperação;

    a3) que identifique as casas da RFFSA do trecho em questão e apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, projeto de desocupação e restauração desses imóveis, devendo tais medidas serem executadas no prazo de 90 (noventa) dias após a apresentação do projeto.

  2. e à Agência Nacional de Transportes Terrestres:

    b1) que acompanhe a execução das medidas determinadas à primeira ré;

    b2) que faça o levantamento de todas as estações de trem tombadas no Brasil e as inclua nas inspeções técnicas a serem realizadas em todo o país;

    b3) que inclua em suas inspeções técnicas a verificação das estações de trem, tombadas ou não, bem como as moradias da RFFSA e as faixas de segurança de todos os ramais ferroviários do país.

    Para ambas, os prazos ora fixados correrão da intimação da sentença. Fixo multa diária, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a cada uma das rés, para o caso de descumprimento ou atraso no cumprimento desta decisão, no que toca a cada uma delas."

    Da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº. 2006.70.13.001025-3, foi interposto recurso de apelação, recebido apenas no efeito devolutivo, decisão esta atacada por agravo de instrumento (AI nº. 2008.04.00.022587-2) manejado pela ora executada, cujo julgamento está pendente no TRF4.

    Foi determinada a formação destes autos suplementares "a fim de ser fiscalizado o cumprimento das obrigações impostas na sentença", conforme despacho trasladado às fls.28.

    Nestes autos suplementares, foi promovida a execução provisória da pena de multa imposta na sentença, concernente à R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por dia de atraso.

    Reconhecida a mora da executada, este juízo entendeu que a multa lá fixada não seria suficiente para compeli-la ao cumprimento da determinação imposta na referida sentença e majorou a sanção processual para R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso, em decisão acostada às fls. 27/28.

    Interposto agravo de instrumento pela executada, o TRF4 deferiu o pedido de efeito suspensivo, para reduzir a multa majorada para o valor anteriormente fixado, no patamar de R$ 50.000,00 ( cinqüenta mil reais) diários (fl. 37), decisão mantida no julgamento do aludido agravo, conforme se vê em decisão de fls. 187/189.

    O Ministério Público Federal requereu a liquidação da sentença, pleito indeferido em decisão de fls. 41/42, por se tratar de cálculos meramente aritméticos.

    Em consonância com a decisão do TRF4, que reduziu a multa ao patamar de R$ 50.000,00 diários, o valor exeqüendo foi fixado em 6.000.000,00 (seis milhões de reais) entre 19/12/2007 até 11/04/2008 (data do despacho de fls.41/42).

    Devidamente intimada (fl. 58), a executada/impugnante não pagou o débito exeqüendo, limitando-se a oferecer uma carta de fiança bancária no valor de R$ 6.086.214,00 (fls. 61/74) e a opor embargos à execução às fls. 76/89. Nas razões de defesa, a impugnante, em síntese, sustentou: a) a ausência de liquidez e certeza do título que embasa esta execução provisória; b) a ausência de prova da ocorrência da condição ou termo, manifestada pela inexistência de laudo técnico hábil a demonstrar que a sentença proferida nos autos da ação civil pública nº. 2006.70.13.001025-3 não foi cumprida. Narrou que vem cumprindo parcialmente a obrigação de fazer imposta na sentença concernente na retomada do fluxo de trens no trecho ferroviário entre Jaguariaiva e Marques dos Reis, em razão da falta de demanda comercial. Relatou, ainda, que promoveu a manutenção das estações e demais prédios sob sua responsabilidade existentes na região abrangida pelo contrato de concessão. Alegou que no trecho...

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