Decisão Monocrática nº 0031409-93.2010.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 19 de Octubre de 2010
Magistrado Responsável | Fernando Quadros Da Silva |
Data da Resolução | 19 de Octubre de 2010 |
Emissor | Terceira Turma |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que determinou à agravante que no prazo de 15 (quinze) dias pague o valor de R$ 20.600.000,00 (vinte milhões e seiscentos mil reais) relativos à multa diária pelo descumprimento da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 2006.70.13.001025-3/PR (período de 12/04/2008 a 03/06/2009).
Sustenta, em síntese, a decisão agravada determinando a execução provisória da multa afronta a norma inserta no parágrafo 2º, do artigo 12, da Lei nº 7.347/85, posto que a multa somente é exigível após o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a ação civil pública.
Alega que promoveu a manutenção das estações e prédios sob sua responsabilidade, e quanto aos demais afirma que realizou a devolução ao patrimônio da União.
Aduz que as edificações no trecho ferroviário não se encontram arrendados à agravante. De acordo com o Contrato de Arrendamento celebrado com a RFFSA os referidos imóveis nunca foram repassadas à ALL, e quanto às estações afirma que nunca as recebeu por inteiro, mas frações ideais cujas preservação e conservação estão mantidas.
Sustenta que o valor exigido a título de multa pelo Ministério Público não condiz com a realidade, além de acolhido com base em documentos unilaterais, sem submeter-se ao contraditório e à ampla defesa. Junta documentos a fim de demonstrar que a pretensão do Ministério Público na presente execução provisória não é incontroversa, tanto no aspecto jurídico, quanto econômico.
Por essas razões requer a suspensão e posterior reforma da decisão recorrida.
A decisão agravada assim fundamentou e concluiu (fls. 420/431):
"1. Trata-se de execução provisória da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2006.70.13.001025-3, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da ALL - América Latina Logística S.A., que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, o que faço para condenar:
I - a América Latina Logística - ALL: a) a realizar a manutenção integral do trecho entre Marques dos Reis e Jaguariaíva, a ponto de torná-lo novamente utilizável para o transporte ferroviário; b) a indenizar a União pelos danos materiais ao patrimônio público, nos termos da fundamentação, em valores a serem oportunamente liquidados; c) a pagar indenização de R$ 1 milhão por dano moral coletivo, em virtude da lesão ao patrimônio cultural, bem comum da coletividade, destinando-se os valores ao Fundo Federal de Direitos Difusos; e, por fim, d) a retomar o fluxo de trens no trecho ferroviário entre Jaguariaiva e Marques dos Reis;
II - a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT: a) a instaurar procedimento disciplinar com vistas a aplicar sanção contra a concessionária ré, em face das irregularidades verificadas; e b) a receber e processar toda e qualquer denúncia de irregularidade cometida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário.
Mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 267/275), independente da interposição de recurso, determino desde a sua intimação:
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à América Latina Logística S/A:
a1) que apresente em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, um plano de recuperação das Estações de Jacarezinho, Joaquim Távora, Marques dos Reis e Santo Antonio da Platina, assinado por arquiteto especializado na recuperação de patrimônio histórico, a ser submetido à Secretaria Estadual de Cultura para apreciação e aprovação necessárias e, após referida aprovação e após anuência do Ministério Público Federal, que recupere mencionadas estações no prazo máximo de 90 (noventa) dias;
a2) que elabore, no prazo de 30 (trinta) dias, um plano de recuperação do trecho ferroviário compreendido entre Marques dos Reis a Jaguariaíva, devendo constar a recuperação dos trilhos e dormentes, das demais Estações não tombadas pelo patrimônio histórico estadual, da faixa de segurança, bem como desenvolvimento de estratégia e efetiva retirada dos ocupantes da faixa de domínio, devendo executar tal plano, após anuência do Ministério Público Federal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a entrega do plano de recuperação;
a3) que identifique as casas da RFFSA do trecho em questão e apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, projeto de desocupação e restauração desses imóveis, devendo tais medidas serem executadas no prazo de 90 (noventa) dias após a apresentação do projeto.
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e à Agência Nacional de Transportes Terrestres:
b1) que acompanhe a execução das medidas determinadas à primeira ré;
b2) que faça o levantamento de todas as estações de trem tombadas no Brasil e as inclua nas inspeções técnicas a serem realizadas em todo o país;
b3) que inclua em suas inspeções técnicas a verificação das estações de trem, tombadas ou não, bem como as moradias da RFFSA e as faixas de segurança de todos os ramais ferroviários do país.
Para ambas, os prazos ora fixados correrão da intimação da sentença. Fixo multa diária, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a cada uma das rés, para o caso de descumprimento ou atraso no cumprimento desta decisão, no que toca a cada uma delas."
Da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº. 2006.70.13.001025-3, foi interposto recurso de apelação, recebido apenas no efeito devolutivo, decisão esta atacada por agravo de instrumento (AI nº. 2008.04.00.022587-2) manejado pela ora executada, cujo julgamento está pendente no TRF4.
Foi determinada a formação destes autos suplementares "a fim de ser fiscalizado o cumprimento das obrigações impostas na sentença", conforme despacho trasladado às fls.28.
Nestes autos suplementares, foi promovida a execução provisória da pena de multa imposta na sentença, concernente à R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por dia de atraso.
Reconhecida a mora da executada, este juízo entendeu que a multa lá fixada não seria suficiente para compeli-la ao cumprimento da determinação imposta na referida sentença e majorou a sanção processual para R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso, em decisão acostada às fls. 27/28.
Interposto agravo de instrumento pela executada, o TRF4 deferiu o pedido de efeito suspensivo, para reduzir a multa majorada para o valor anteriormente fixado, no patamar de R$ 50.000,00 ( cinqüenta mil reais) diários (fl. 37), decisão mantida no julgamento do aludido agravo, conforme se vê em decisão de fls. 187/189.
O Ministério Público Federal requereu a liquidação da sentença, pleito indeferido em decisão de fls. 41/42, por se tratar de cálculos meramente aritméticos.
Em consonância com a decisão do TRF4, que reduziu a multa ao patamar de R$ 50.000,00 diários, o valor exeqüendo foi fixado em 6.000.000,00 (seis milhões de reais) entre 19/12/2007 até 11/04/2008 (data do despacho de fls.41/42).
Devidamente intimada (fl. 58), a executada/impugnante não pagou o débito exeqüendo, limitando-se a oferecer uma carta de fiança bancária no valor de R$ 6.086.214,00 (fls. 61/74) e a opor embargos à execução às fls. 76/89. Nas razões de defesa, a impugnante, em síntese, sustentou: a) a ausência de liquidez e certeza do título que embasa esta execução provisória; b) a ausência de prova da ocorrência da condição ou termo, manifestada pela inexistência de laudo técnico hábil a demonstrar que a sentença proferida nos autos da ação civil pública nº. 2006.70.13.001025-3 não foi cumprida. Narrou que vem cumprindo parcialmente a obrigação de fazer imposta na sentença concernente na retomada do fluxo de trens no trecho ferroviário entre Jaguariaiva e Marques dos Reis, em razão da falta de demanda comercial. Relatou, ainda, que promoveu a manutenção das estações e demais prédios sob sua responsabilidade existentes na região abrangida pelo contrato de concessão. Alegou que no trecho...
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