Processo nº 2008.209.001699-6 de Décima Quinta Câmara Cível, 19 de Julio de 2010

Número do processo0001710
Data19 Julho 2010
Originating Docket Number2008.209.001699-6


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N'º. 0001710-30.2008.8.19.0209

Apelante: ESPÓLIO DE DULCE ELIAS CARDOSO REP/P/S/INV ANIBAL ALEX ELIAS CARDOSO Apelados: MARIA LUCIA BARBOSA DA SILVA E OUTRO Relatora: DES. HELDA LIMA MEIRELES Ação revisional de aluguel. Imóvel inicialmente ocupado pelo sistema de camping. Extinção do camping.

Continuidade da ocupação. Edificação.

Acessão. Cessão do uso do espaço.

Inocorrência de interversão da posse.

Possibilidade, atualmente, de adoção da Lei n'º. 8.245/91, pois todo o terreno passou a ser edificado, existindo inúmeras casas residenciais, inclusive a que é ocupada pela segunda apelada. Necessidade de expressa concordância da segunda apelada, pois a acessão foi construÃda com seus próprios recursos, não sendo lÃcito impor-lhe a fixação de aluguel por uso de casa que ela mesma construiu e que, portanto, não pertence, pelo menos a princÃpio, ao apelante. Violação por parte das apeladas dos princÃpios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, que não autoriza a fixação de valores, face ao disposto no artigo 460 do DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N'º. 0001710-30.2008.8.19.0209

2 Código de Processo Civil. Desprovimento do recurso.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n'º.

0001710-30.2008.8.19.0209 em que é apelante ESPÓLIO DE DULCE ELIAS CARDOSO REP/P/S/INV ANIBAL ALEX ELIAS CARDOSO e apelados MARIA LUCIA BARBOSA DA SILVA E OUTRO.

A C O R D A M os Desembargadores da Décima Quinta Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Trata-se de ação revisional de aluguel proposta pelo ESPÓLIO DE DULCE ELIAS CARDOSO REP/P/S/INV ANIBAL ALEX ELIAS CARDOSO em face de MARIA LUCIA BARBOSA DA SILVA, pelos fatos e fundamentos jurÃdicos expostos na petição inicial de fls. 02/06.

Na contestação de fls. 32/41, a ré suscita a falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, assevera, em sÃntese, que o camping não existe mais, tendo a parte autora entregue a administração da área para a Associação Centro Comunitário do Camping Paulista, sendo certo que no local foram erguidas edificações. A ré aduz que a sua moradia foi alienada a terceira pessoa.

Às fls. 67/70 Ana Maria Alves Marins ingressa no feito DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N'º. 0001710-30.2008.8.19.0209

3 como assistente litisconsorcial, indeferida às fls. 78, o que foi objeto de agravo de instrumento, provido.

O processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da sentença de fls. 238/243.

Apelação interposta pela parte autora às fls. 244/256, na qual reitera os argumentos expostos na petição inicial.

Há contrarrazões às fls. 271/276 pela confirmação do julgado.

É o Relatório.

VOTO Inicialmente, cumpre salientar que, de inÃcio...

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