Processo nº 2007.001.051903-0 de Décima Terceira Câmara Cível, 25 de Octubre de 2010

Data25 Outubro 2010
Originating Docket Number2007.001.051903-0
Número do processo0054317


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL 0054317-96.2007.8.19.0001

Apelante: GILBERTO MASSAPUST ALVES Apelado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: Desembargador ADEMIR PAULO PIMENTEL PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PUNITIVO. FUNCIONÁRIO DO DETRAN-RJ QUE RECEBE R$ 20,00 (VINTE REAIS) A TÍTULO DE “AGRADO” PARA LIBERAR VEÍCULO DA VISTORIA ANUAL. DECISÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DESARRAZOADA LEVANDO-SE EM CONTA O EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO ONDE NÃO SE PODE APLICAR O “PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA”. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ATENDEU AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO AO ABRIGO DO ART. 557,

DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

I – Quem é fiel no mÃnimo, também é fiel no muito; quem é injusto no mÃnimo, também é injusto no muito – Lucas 16:10. Em termos de administração pública exige-se do servidor conduta retilÃnea, reprovando-se semelhante à dos autos, não pelo seu valor material, mas pelo seu valor moral, analisando-se as consequências que poderiam advir do precedente, não se podendo aplicar na esfera administrativa o “princÃpio da insignificância”;

II – Hipótese em que o funcionário submeteu-se a procedimento administrativo que atendeu ao devido processo legal;

III - Recurso ao qual se nega seguimento – art. 557, do Código de Processo Civil.

D E C I S à O Cuida-se de recurso contraposto ao julgado proferido nos autos da ação declaratória ajuizada por GILBERTO MASSAPUST ALVES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, onde o Autor alega, em sÃntese, que sofreu punição arbitrária, sendo posto em disponibilidade em decorrência de processo administrativo que teve inÃcio porque supostamente teria exigido do motorista da APAE a importância de R$ 20,00 para liberar o seu veÃculo Kombi da vistoria anual. Alega, ainda, que no processo criminal aceitou a suspensão condicional do processo, mas nega ter solicitado propina para vistoriar o veiculo, e que apenas recebeu a quantia de R$ 20,00 como um âagradoâ para seu almoço, e que jamais exigiu a quantia. Ressalta que sua punição difere da conclusão da CPIA que opinou pelo arquivamento do processo, ao contrário do Assessor da SUPIAD, que sugeriu a cassação de disponibilidade, esta acatada pela autoridade superior. Sustenta que a decisão fere o principio da razoabilidade. Requer a declaração de nulidade do ato administrativo de sua exoneração sob alegação de...

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