Acórdão nº 2008/0112771-3 de T6 - SEXTA TURMA

Data19 Outubro 2010
Número do processo2008/0112771-3
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 107.103 - GO (2008/0112771-3)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : C.A.T.D.A.M.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : SEBASTIÃO GONÇALVES DA SILVA

EMENTA

HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADOS PELO PRÓPRIO AGENTE. CRIME ÚNICO. OFENSA À FÉ PÚBLICA CONSUBSTANCIADA NO MOMENTO DA FALSIFICAÇÃO. USO. POST FACTUM IMPUNÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO.

  1. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o agente que pratica as condutas de falsificar e de usar o documento falsificado deve responder apenas por um delito.

  2. Segundo jurisprudência desta Corte, se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação.

  3. Em que pese a reprovabilidade do comportamento do paciente, já que apreendidos em sua residência carteiras de habilitação, certificados de dispensa de incorporação, carteiras da Ordem dos Advogados do Brasil e cédulas de identidade, todos falsificados, a condenação pelo falso (art. 297, CP) e pelo uso de documento falso (art. 304, CP) traduz ofensa ao princípio que veda o bis in idem, já que a utilização, pelo próprio agente, do documento que anteriormente falsificara, constitui fato posterior impunível.

  4. Bem jurídico tutelado, ou seja, a fé pública, que foi malferida no momento em que se constituiu a falsificação. Posterior utilização do documento, pelo próprio autor do falso, consubstancia, em si, desdobramento dos efeitos da infração anterior.

  5. Impende salientar, muito embora não se pretenda incursionar na seara probatória, que o paciente sequer foi surpreendido ou preso em flagrante utilizando algum dos documentos por ele falsificados.

  6. De rigor é o afastamento da condenação pelo crime de uso de documento falso, remanescendo a pena pela falsificação de documento público, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 90 (noventa) dias-multa.

  7. Tem-se como socialmente recomendável, e que melhor atende aos fins de reprovação e prevenção do crime, a substituição da sanção corporal por duas medidas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. O crime é daqueles de perigo abstrato, que não implica ameaça ou violência à pessoa, o paciente é primário e a pena é inferior a quatro anos.

  8. Ordem concedida para, excluída da condenação o crime de uso de documento falso, reduzir as penas recaídas ao paciente a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 90 (noventa) dias-multa, por falsificação de documento público, substituída a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 19 de outubro de 2010 (data do julgamento).

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

HABEAS CORPUS Nº 107.103 - GO (2008/0112771-3)

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: A hipótese é de habeas corpus impetrado em favor de S.G. daS., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 90 (noventa) dias-multa, por falsificação de documento público, e a 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa, por uso de documento falso, totalizando 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 170 (cento e setenta) dias-multa.

O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo incólume a sentença.

Sustenta a impetração que, praticado pelo mesmo agente a falsificação e o uso do documento falsificado, deve responder por crime único.

Assevera que "o delito de falso foi absorvido pelo uso, ou, vice-versa, o uso foi absorvido pelo falso, aplicando-se, ao invés do concurso material reconhecido na sentença e no acórdão proferido na apelação criminal, as regras do conflito aparente de normas, qual seja, o princípio da consunção".

Indeferida a liminar e prestadas as informações, a Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 107.103 - GO (2008/0112771-3)

VOTO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES (RELATOR): Segundo a denúncia, o paciente teria falsificado diversos documentos públicos, tais como cédula de identidade, CPF, carteira de habilitação, com o objetivo de utilizá-los em seu dia-a-dia, fazendo-se passar pela pessoa de nome Alessandro.

Leia-se a peça de acusação:

Apurou-se que no dia 04 do mês de agosto do ano corrente (2004), policiais da Delegacia Estadual de Investigações Criminais deste Estado (DEIC) estiveram na casa do denunciado, situada na Rua H-62, Qd. 175, lote 19, setor Cidade Vera Cruz...

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