Acórdão nº 2008/0112771-3 de T6 - SEXTA TURMA
Data | 19 Outubro 2010 |
Número do processo | 2008/0112771-3 |
Órgão | Sexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 107.103 - GO (2008/0112771-3)
RELATOR | : | MINISTRO OG FERNANDES |
IMPETRANTE | : | C.A.T.D.A.M. |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS |
PACIENTE | : | SEBASTIÃO GONÇALVES DA SILVA |
EMENTA
HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADOS PELO PRÓPRIO AGENTE. CRIME ÚNICO. OFENSA À FÉ PÚBLICA CONSUBSTANCIADA NO MOMENTO DA FALSIFICAÇÃO. USO. POST FACTUM IMPUNÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
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É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o agente que pratica as condutas de falsificar e de usar o documento falsificado deve responder apenas por um delito.
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Segundo jurisprudência desta Corte, se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação.
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Em que pese a reprovabilidade do comportamento do paciente, já que apreendidos em sua residência carteiras de habilitação, certificados de dispensa de incorporação, carteiras da Ordem dos Advogados do Brasil e cédulas de identidade, todos falsificados, a condenação pelo falso (art. 297, CP) e pelo uso de documento falso (art. 304, CP) traduz ofensa ao princípio que veda o bis in idem, já que a utilização, pelo próprio agente, do documento que anteriormente falsificara, constitui fato posterior impunível.
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Bem jurídico tutelado, ou seja, a fé pública, que foi malferida no momento em que se constituiu a falsificação. Posterior utilização do documento, pelo próprio autor do falso, consubstancia, em si, desdobramento dos efeitos da infração anterior.
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Impende salientar, muito embora não se pretenda incursionar na seara probatória, que o paciente sequer foi surpreendido ou preso em flagrante utilizando algum dos documentos por ele falsificados.
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De rigor é o afastamento da condenação pelo crime de uso de documento falso, remanescendo a pena pela falsificação de documento público, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 90 (noventa) dias-multa.
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Tem-se como socialmente recomendável, e que melhor atende aos fins de reprovação e prevenção do crime, a substituição da sanção corporal por duas medidas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. O crime é daqueles de perigo abstrato, que não implica ameaça ou violência à pessoa, o paciente é primário e a pena é inferior a quatro anos.
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Ordem concedida para, excluída da condenação o crime de uso de documento falso, reduzir as penas recaídas ao paciente a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 90 (noventa) dias-multa, por falsificação de documento público, substituída a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 19 de outubro de 2010 (data do julgamento).
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
HABEAS CORPUS Nº 107.103 - GO (2008/0112771-3)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: A hipótese é de habeas corpus impetrado em favor de S.G. daS., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 90 (noventa) dias-multa, por falsificação de documento público, e a 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa, por uso de documento falso, totalizando 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 170 (cento e setenta) dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo incólume a sentença.
Sustenta a impetração que, praticado pelo mesmo agente a falsificação e o uso do documento falsificado, deve responder por crime único.
Assevera que "o delito de falso foi absorvido pelo uso, ou, vice-versa, o uso foi absorvido pelo falso, aplicando-se, ao invés do concurso material reconhecido na sentença e no acórdão proferido na apelação criminal, as regras do conflito aparente de normas, qual seja, o princípio da consunção".
Indeferida a liminar e prestadas as informações, a Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 107.103 - GO (2008/0112771-3)
VOTO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (RELATOR): Segundo a denúncia, o paciente teria falsificado diversos documentos públicos, tais como cédula de identidade, CPF, carteira de habilitação, com o objetivo de utilizá-los em seu dia-a-dia, fazendo-se passar pela pessoa de nome Alessandro.
Leia-se a peça de acusação:
Apurou-se que no dia 04 do mês de agosto do ano corrente (2004), policiais da Delegacia Estadual de Investigações Criminais deste Estado (DEIC) estiveram na casa do denunciado, situada na Rua H-62, Qd. 175, lote 19, setor Cidade Vera Cruz...
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