Decisão Monocrática nº 0013064-1/2010 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, 8 de Noviembre de 2010

Magistrado ResponsávelJose Cicero Landin Neto
Data da Resolução 8 de Noviembre de 2010
EmissorQuinta Câmara Cível
Tipo de RecursoMandado de Segurança

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

QUINTA CÂMARA CÍVEL

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0013064-19.2010.805.0000-0

IMPETRANTE: PETROBRÁS – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A

ADVOGADO: JOSIANE SIMIONI e outros

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES

DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR

LITISCONSORTE NECESSÁRIO: FEDERAÇÃO DE PESCADORES E AQUICULTORES DO ESTADO DA

BAHIA

ADVOGADO: CARLOS TOURINHO

RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO

PETROBRÁS – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DOS FEITOS

RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA

DE SALVADOR, que determinou a intimação da impetrante para que, no prazo de 24 horas, procedesse ao “depósito judicial da quantia de R$

62.541.251,30 (sessenta e dois milhões, quinhentos e quarenta um mil,

duzentos e ciquenta e um reais e trinta centavos), sob pena de penhora on line, cujo valor ficará à disposição deste juÃzo junto ao Banco do Brasil S/A –

Agência 3580, para posterior liberação em favor dos representados de conformidade com a relação nominal acostada aos autos”.

Relatou a impetrante que em 16/04/2010 foi proferida decisão pelo JuÃzo a quo, determinando o depósito judicial do valor de R$ 36.542.000,00.

Esclareceu que, contra tal decisão, manifestou-se nos autos,

colacionando Relatório de Fiscalização Ambiental elaborado pelo IMA a fim de demonstrar quais os municÃpios foram efetivamente atingidos pelo vazamento, além de ter embargado de declaração e ter realizado pedido de reconsideração.

Aduziu que, dentre outras questões levantadas, questionou o número de susbstituÃdos indicados pela Autora e os valores apresentados,

informando que, após a suspensão pela autoridade impetrada da ordem de depósito judicial do valor de R$ 36.542.000,00, esta, em decorrência do pedido de intervenção voluntária da União e consequente remessa dos autos à Justiça Federal, reservou-se para apreciar as argumentações tecidas pela demandada, ora impetrante, quando do eventual retorno dos autos da ação de reparação de danos n.º 0058754-

05.2009.805.0001 à Justiça Estadual.

Asseverou que, depois do retorno dos autos, não foram apreciados os argumentos levantados pela impetrante e que, deste modo, foi

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determinado, com base em novos cálculos, nova ordem de depósito judicial.

Sustentou, assim, que, ao determinar o depósito judicial sem que fosse conferida oportunidade para se manifestar sobre os cálculos apresentados unilateralmente pelo autor da ação, praticou a autoridade impetrada ato ilegal e abusivo, “que viola diretamente os arts. 5º, incisos

LIV e LV da Constituição Federal e os arts. 125, I, 397 e 398 do CPC”.

Argumentou que cabÃvel é o presente mandamus por se estar “diante de um ato de autoridade judicial que causará lesão a direito lÃquido e certo da

Impetrante”.

Defendeu, ainda, que “a ordem que determina, sob pena de constrição dos bens da IMPETRANTE – penhora on line, a realização de depósito judicial,

em 24 horas, no ABSURDO valor de R$ 62.541.251,30 (sessenta e dois milhões, quinhentos e quarenta um mil, duzentos e ciquenta e um reais e trinta centavos), configura ato judicial viciado, ilegal e abusivo que deve ser anulado imediatamente, eis que viola diversos princÃpios constitucionalmente garantidos”.

Por tais razões, pugnou pela concessão de medida liminar para determinar “a suspensão da determinação da penhora on line, ou qualquer outra forma de constrição dos bens da IMPETRANTE, até que seja solucionado o mérito deste Mandado de Segurança”.

Ao final, pleiteou que fosse concedida de forma definitiva a segurança pleiteada para declarar a nulidade do ato impugnado e determinar à autoridade impetrada que julgue as petições pendentes de apreciação e oportunize a impetrante o direito de se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Federação dos Pescadores e Aquicultores do Estado da Bahia.

Para provar o alegado, juntou aos autos os documentos de fls. 15/52.

Apreciado o pedido liminar, foi este deferido, conforme se vê as fls.

55/58 dos autos.

A autoridade reputada como coatora prestou informações requeridas,

esclarecendo que “a decisão contra a qual se insurge a impetrante, na verdade, acha-se ancorada nas decisões monocráticas proferidas pelo eminente relator do agravo de instrumento em curso perante a segunda

Câmara CÃvel sob n.º 0002388-12.2010.805.0000-0, de Salvador (cópias

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