Decisão Monocrática nº 0013425-3/2010 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, 10 de Noviembre de 2010
Magistrado Responsável | Jose Cicero Landin Neto |
Data da Resolução | 10 de Noviembre de 2010 |
Emissor | Quinta Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
PODER JUDICIÃRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DES. JOSÃ CÃCERO LANDIN NETO
TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÃMARA CÃVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013425-36.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: GIOVANA BIÃO NEVES
DEFENSORA PÃBLICA: JOSENILDA ALVES FERREIRA
AGRAVADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: IVÃ AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO
RELATOR: DES. JOSÃ CÃCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto por GIOVANA BIÃO
NEVES contra decisão da MM. Juiz de Direito da 13ª Vara dos Feitos
Relativos à s Relações de Consumo, CÃvel e Comercial da Comarca do Salvador que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com
Pedido Liminar nº 0025864-76.2010.805.0001, ajuizado pelo
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, ora agravado, concedeu âa pleiteada medida liminar de reintegração/
manutenção de posse do arrendatário como descrito na inicialâ (fls. 43).
Insurge-se a agravante contra a decisão que concedeu a liminar,
sustentando que o douto Magistrado de 1º grau deixou de fundamentá-la, violando, assim, o art. 93, IX, da Constituição
Federal, e o art. 165 do CPC, limitando-se a determinar a reintegração de posse do veÃculo sub judice, requerendo, assim, a revogação da decisão agravada.
Declara que existe ação revisional de contrato em curso na 27ª Vara dos Feitos Relativos à s Relações de Consumo, CÃvel e Comercial da
Comarca do Salvador, processo nº 0002994-37.2010.805.0001, uma vez que considera abusivas as cláusulas contratuais, buscando,
dessa forma, a redução do valor das prestações contratadas.
Afirma que permaneceu adimplente até o mês de janeiro/2010, e que não realizou o pagamento das demais parcelas por culpa exclusiva do banco, que bloqueou o seu contrato, segundo informações da agência bancária, onde tentou realizar o pagamento do boleto,
aduzindo que já pagou R$ 36.281,94 do valor do contrato e que o veÃculo apreendido é fonte de renda da famÃlia.
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GABINETE DES. JOSÃ CÃCERO LANDIN NETO
Defende a existência do periculum in mora, considerando que o retardo na decisão impedirá a agravante de permanecer a exercer as suas atividades laborativas com o veÃculo, causando sérios prejuÃzos à sua famÃlia, bem como o fumus boni iuris haja vista a falta de fundamentação da decisão guerreada.
Ao final, requer a concessão de liminar para revogar a...
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