Decisão Monocrática nº 0013425-3/2010 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, 10 de Noviembre de 2010

Magistrado ResponsávelJose Cicero Landin Neto
Data da Resolução10 de Noviembre de 2010
EmissorQuinta Câmara Cível
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013425-36.2010.805.0000-0

AGRAVANTE: GIOVANA BIÃO NEVES

DEFENSORA PÚBLICA: JOSENILDA ALVES FERREIRA

AGRAVADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

ADVOGADO: IVÃ AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO

RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO

O presente Agravo de Instrumento foi interposto por GIOVANA BIÃO

NEVES contra decisão da MM. Juiz de Direito da 13ª Vara dos Feitos

Relativos à s Relações de Consumo, CÃvel e Comercial da Comarca do Salvador que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com

Pedido Liminar nº 0025864-76.2010.805.0001, ajuizado pelo

SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, ora agravado, concedeu “a pleiteada medida liminar de reintegração/

manutenção de posse do arrendatário como descrito na inicial” (fls. 43).

Insurge-se a agravante contra a decisão que concedeu a liminar,

sustentando que o douto Magistrado de 1º grau deixou de fundamentá-la, violando, assim, o art. 93, IX, da Constituição

Federal, e o art. 165 do CPC, limitando-se a determinar a reintegração de posse do veÃculo sub judice, requerendo, assim, a revogação da decisão agravada.

Declara que existe ação revisional de contrato em curso na 27ª Vara dos Feitos Relativos à s Relações de Consumo, CÃvel e Comercial da

Comarca do Salvador, processo nº 0002994-37.2010.805.0001, uma vez que considera abusivas as cláusulas contratuais, buscando,

dessa forma, a redução do valor das prestações contratadas.

Afirma que permaneceu adimplente até o mês de janeiro/2010, e que não realizou o pagamento das demais parcelas por culpa exclusiva do banco, que bloqueou o seu contrato, segundo informações da agência bancária, onde tentou realizar o pagamento do boleto,

aduzindo que já pagou R$ 36.281,94 do valor do contrato e que o veÃculo apreendido é fonte de renda da famÃlia.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Defende a existência do periculum in mora, considerando que o retardo na decisão impedirá a agravante de permanecer a exercer as suas atividades laborativas com o veÃculo, causando sérios prejuÃzos à sua famÃlia, bem como o fumus boni iuris haja vista a falta de fundamentação da decisão guerreada.

Ao final, requer a concessão de liminar para revogar a...

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