Acórdão nº 2005/0077408-3 de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processo2005/0077408-3
Data28 Setembro 2010
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 749.351 - BA (2005⁄0077408-3)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : V.C.S.
ADVOGADOS : LEONARDOD.T. E OUTRO(S)
P.B.D.S.T.
AGRAVANTE : MARCELOP.P.
ADVOGADO : CLOVES DOS SANTOS ARAÚJO
AGRAVADO : OS MESMOS

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR E-MAIL. MODALIDADE NÃO PREVISTA EM LEI. RECURSO INEXISTENTE. ORIGINAIS DA PETIÇÃO PROTOCOLIZADOS TEMPESTIVAMENTE. AGRAVO CONHECIDO. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS RESOLUÇÕES DO STJ. PREPARO NÃO COMPROVADO. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO E SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I - Não se admite interposição de recurso por modalidade não prevista em lei. Precedentes.

II - À escorreita comprovação do preparo, deve o recorrente observar as instruções contidas nas resoluções editadas por esta Corte, utilizando-se da guia de recolhimento adequada e procedendo à anotação do código de receita previsto, sob pena de deserção (EREsp 820.539⁄ES, Rel. Min. CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 23⁄08⁄2010)

III - Compete ao Superior Tribunal de Justiça realizar o juízo definitivo de admissibilidade do recurso especial, inexistindo vinculação às conclusões do Tribunal de origem. Precedentes.

IV - Primeiro agravo regimental não conhecido e segundo agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do primeiro agravo regimental, e, negar provimento ao segundo agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), N.A., Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 28 de setembro de 2010. (data do julgamento)

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 749.351 - BA (2005⁄0077408-3)

AGRAVANTE : V.C.S.
ADVOGADOS : LEONARDOD.T. E OUTRO(S)
P.B.D.S.T.
AGRAVANTE : MARCELOP.P.
ADVOGADO : CLOVES DOS SANTOS ARAÚJO
AGRAVADO : OS MESMOS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Cuida-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial em virtude da ausência de comprovação, em conformidade com as exigências legais e regulamentares, do regular recolhimento das despesas do porte de remessa e retorno dos autos.

Em petição encaminhada por e-mail (fls. 271⁄281), reiterada às fls. 282⁄291, alega a agravante a necessidade de reforma da decisão agravada em virtude de ser escusável o equívoco cometido ao realizar o recolhimento das despesas...

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