Acórdão nº 2009/0152008-1 de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processo2009/0152008-1
Data05 Outubro 2010
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.170 - SC (2009⁄0152008-1)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : JAIR PHILIPPI
ADVOGADO : ALON FABRE DE LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES. : M.S.D.
ADVOGADO : EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO.

  1. Na Lei 9.099⁄95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia.

  2. A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança. Inaplicabilidade da Súmula 376⁄STJ.

  3. O art. 3º da Lei 9.099⁄95 adota dois critérios distintos – quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”. Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099⁄95. Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria.

  4. Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado.

  5. Recurso ordinário não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso em mandado de segurança e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, P. deT.S. e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). ALON FABRE DE LIMA, pela parte RECORRENTE: J.P.

    Brasília (DF), 05 de outubro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    Relatora

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.170 - SC (2009⁄0152008-1)

    RECORRENTE : JAIR PHILIPPI
    ADVOGADO : ALON FABRE DE LIMA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA
    ADVOGADO : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
    INTERES. : M.S.D.
    ADVOGADO : EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

    Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, impetrado por J.P., contra acórdão exarado pelo TJ⁄SC.

    Ação: de reparação por danos materiais e de compensação por danos morais, ajuizada por M.S.D., em face do requerente, em decorrência de acidente de trânsito que causou o óbito de seu marido G.D. A ação foi distribuída no Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Retiro⁄SC.

    Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o requerente ao pagamento: (i) de pensão mensal no valor de 1,37 salário-mínimo a partir do evento morte, até o dia 16.06.2021; e (ii) de 200 (duzentos) salários mínimos a título de compensação por danos morais.

    Acórdão: o requerente interpôs recurso, tendo a 6ª Turma Recursal de Lages⁄SC mantido a competência do Juizado Especial e confirmado os termos da sentença. Essa decisão transitou em julgado em 29.10.2007.

    Mandado de segurança: foi impetrado pelo recorrente em 15.02.2008, contra a decisão da 6ª Turma Recursal de Lages⁄SC. Aduz a incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de produção de prova pericial e porque a condenação foi superior a 40 salários mínimos.

    Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator, que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 8º da Lei 1.533⁄51, nos termos da seguinte ementa:

    MANDADO DE SEGURANÇA (ART. 5º, LXIX CF). INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 8º, LEI N. 1.533⁄51). REGIMENTAL DESPROVIDO (ART. 195, CAPUT, RITJSC).

  6. Ainda que exista graduação administrativo-funcional entre os Tribunais de Justiça e os Colégios Recursais dos Juizados Especiais, aqueles não possuem competência para exercer, em mandados de segurança, juízos de revisão ou controle sobre os atos judiciais prolatados no microssistema destes, ressalvada a hipótese excepcional de controle de competência, à qual o caso, à toda evidência, não se reduz.

  7. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial transitado em julgado (cf. Súmula 268, STF). Principalmente quando tal ato é de autoria do Juizado Especial e o objeto da impetração consiste na respectiva anulação, possuindo o writ a feição de uma ação rescisória (art. 485, CPC), inadmissível contra decisões do Juizado Especial (art. 59, Lei n. 9.099⁄95).

  8. Cenário em que correto o indeferimento da petição inicial (art. 5º, II, c⁄c art. 8º, Lei n. 1.533⁄51), desprovendo-se o regimental contra isso interposto (art. 195, caput, RITJSC). (fl. 196)

    Em suas razões de decidir, o acórdão recorrido utilizou-se dos seguintes fundamentos: (i) é impossível o Tribunal de Justiça reformar o acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial, para aferir a necessidade de realização de prova técnica, pois “a lide já foi julgada – inclusive com foros de definitividade – mediante ampla avaliação das provas, tidas como suficientes para embasar a condenação” (fl. 170); (ii) o trânsito em julgado do acórdão impede a utilização do mandado de segurança como sucedâneo da ação rescisória, nos termos do art. 59 da Lei 9.099⁄95.

    Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente (fls. 201-206), foram rejeitados pelo TJ⁄SC (fls. 210⁄212).

    Recurso ordinário: foi interposto pelo recorrente, alegando-se que:

    (i) o TJ⁄SC é competente para apreciar o mandado de segurança impetrado, pois os Tribunais de Justiça podem exercer o controle de competência dos Juizados Especiais Estaduais, sobretudo quando há necessidade de realização de prova técnica e condenação superior a 40 (quarenta) salários mínimos;

    (ii) o mandado de segurança é cabível contra ato judicial transitado em julgado.

    É o relatório.

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.170 - SC (2009⁄0152008-1)

    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
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    RECORRIDO : ESTADO DE SANTA
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