Decisões Monocráticas nº 549483 de STF. Supremo Tribunal Federal, 10 de Noviembre de 2010

Magistrado ResponsávelMin. CÁrmen LÚcia
Data da Resolução10 de Noviembre de 2010
Tipo de RecursoRecurso Extraordinário

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

CONSTITUCIONAL E PENAL.

EXECUÇÃO PENAL.

NECESSIDADE DE DEFESA TÉCNICA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SOB PENA DE CONTRARIEDADE À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.

JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc.

III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Nula é a decisão guerreada por agressão ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Explico.

Veio PAD aos autos, do qual foi dado vista somente ao agente ministerial (fl. 44).

Logo após, sobreveio decisão homologando o PAD, inclusive para fins do art. 127, da LEP.

E à defesa não foi oportunizada manifestação! Dessa forma, os princípios do contraditório e da ampla defesa restaram violados: a estrutura dialético-acusatória do processo de execução penal impõe a participação da defesa técnica em todos os atos processuais, em especial quando houver possibilidade de alteração do status do apenado: 'EXECUÇÃO PENAL.

AGRAVO.

ACUSATORIEDADE.

PARTICIPAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA.

IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DEFENSIVA DOS LAUDOS QUE AVALIAM O CIDADÃO-CONDENADO.

RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. - A determinação constitucional de jurisdicionalidade acusatória no processo de execução penal impõe estrutura dialética ao procedimento de aferição de requisito subjetivo, fundamentador de decisão que altera o título executivo.

Urgente filtragem à luz da Carta Maior, das regras executórias, como forma de implementar sistema adequado à garantia dos elementares direitos fundamentais inerentes ao núcleo liberal do Estado, assegurando ao cidadão-condenado as regras democráticas que lhe garantem dignidade. - A legitimidade de toda atividade jurisdicional penal, como leciona o professor Geraldo Prado, está condicionada a efetiva segurança dos direitos e garantias fundamentais, que se dá, exclusivamente, num ambiente marcado pela vigência do sistema acusatório. - No processo de execução - conjunto de atos com função garantidora de liberdade e verdade -, devem ser afiançadas àquele que figura no polo da relação todas as garantias processuais democráticas: ampla defesa, contraditório, duplo grau de jurisdição, publicidade, igualdade de partes, etc. - Tais valores fundantes do processo penal democrático são afirmados, unicamente, se houver a fiscalização dos atos do Estado por parte de advogado/defensor.

A defesa técnica é indisponível: traduz-se em condição de paridade de armas que afasta o procedimento do pré-moderno modelo inquisitório. (Lição de Aury Lopes Jr.) - Nulo o decisum que nega benefício ao condenado, com fundamento em laudos técnicos (C.

O.

C.

e C.

T.

C.) dos quais à defesa não se oportunizou cientificação e exame. - Decisão unânime' (Agravo em execução n.º 70004106308, Quinta Câmara Criminal, TJRS, Rel.

Des.

Amilton Bueno de Carvalho, j. 26/06/2002).

E do PAD foi intimado e ouvido o Ministério Público sem que fosse garantida à defesa igual oportunidade - agressão do contraditório e da isonomia - no momento mais importante: o judicial! Então, com a devida vênia do colega singular, nula é a decisão de fl. 44-A.

Com estas considerações, acolhe-se a preliminar defensiva para decretar a nulidade da decisão guerreada e determina-se a intimação da defesa para a manifestação a respeito do PAD (fls. 69-71 - grifos nossos). 2.

O Recorrente sustenta contrariedade ao art. 5º, inc.

LV, da Constituição da República.

Assevera que a ausência de defesa técnica no PAD não vai de encontro aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porquanto a defesa técnica somente é exigida em processo administrativo, e não em procedimento que se destina a apurar falta disciplinar praticada por condenado, conforme ocorreu no caso em julgamento (fl. 89).

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3.

Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4.

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os princípios da ampla defesa e do contraditório exigem o exercício da defesa técnica em procedimento administrativo disciplinar instaurado na fase de execução penal.

Nesse sentido: Recurso extraordinário. 2.

Execução criminal.

Progressão de regime. 3.

Processo administrativo disciplinar para apurar falta grave e determinar a regressão do regime de cumprimento da pena.

Inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.

Recurso conhecido e provido. (...) Recentemente, o Supremo Tribunal Federal aprovou o texto da Súmula Vinculante n.º 5, que dispõe: 'a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição'.

Todavia, esse Enunciado é aplicável apenas em procedimentos de natureza cível.

Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP (arts. , , 10, 44, III, 15, 16, 41, VII e IX, 59, 66, V, alínea 'a', VII e VIII, 194), no CPP (arts. 3º e 261) e na própria CF/88 (art. 5º, LIV e LV).

Esta Corte já se defrontou com a erronia da aplicação da Súmula Vinculante n.º 5 para convalidar procedimento administrativo disciplinar com a finalidade de apurar o cometimento de falta grave por detento (RE 398.269, Rel.

Min.

Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje 26.2.2010 - grifos nossos).

Na espécie em foco, a Reclamante afirma ser indevida a aplicação da Súmula Vinculante n. 5 ao caso.

Em efeito, a simples leitura dos precedentes utilizados na elaboração da Súmula Vinculante n. 5 evidencia a ausência de identidade entre a natureza das sanções resultantes dos procedimentos administrativos neles tratados (previdenciário: RE 434.059, Rel.

Min.

Gilmar Mendes, DJe 11.9.2008; fiscal: AI 207.197-AgR, Rel.

Min.

Octavio Gallotti, DJ 5.6.1998; disciplinar-estatutário/militar: RE 244.027-AgR, Rel.

Min.

Ellen Gracie, DJ 28.6.2002; e em tomada de contas: MS 24.961, Rel.

Min.

Carlos Velloso, DJ 4.3.2005) com o procedimento disciplinar para apuração de falta grave no âmbito da execução penal, donde a densa plausibilidade nas alegações da Reclamante.

Essa circunstância é realçada pelo precedente referido na petição inicial (HC 77.862), no qual o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, ao proferir seu voto naquele julgamento, afirma que eventual condenação advinda da jurisdição disciplinar instaurada para apuração de falta grave imputada ao condenado à pena privativa de liberdade resultaria em verdadeira sanção penal, considerada, especialmente, a perda da remição. 'E para imposição de sanção penal' - advertiu Sua Excelência, acompanhando a maioria formada na ocasião -, 'acho absolutamente coerente com os princípios constitucionais a exigência de defesa técnica' (Rcl 8.827-MC, de minha relatoria, decisão monocrática, Dje 31.8.2009 - grifos nossos).

Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o julgado recorrido. 5.

Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 38 da Lei 8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 10 de novembro de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Impte.(s) : OctÁvio Cesario Pereira Neto

adv.(a/S) : FlÁvio Pansieri

impdo.(a/S) : Conselho Nacional de JustiÇa

adv.(a/S) : Advogado-Geral da UniÃo

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