Acórdão nº 2004/0099031-4 de T3 - TERCEIRA TURMA

Data28 Setembro 2010
Número do processo2004/0099031-4
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 652.394 - RJ (2004⁄0099031-4)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : J.J.V. E CÔNJUGE
ADVOGADOS : ROGÉRIO DOS REIS DEVISATE
SARA RAQUEL CARLOS QUIMAS - DEFENSORA PÚBLICA
AGRAVADO : A.M.L. - ESPÓLIO E OUTRO
REPR. POR : E.M.L. - INVENTARIANTE
ADVOGADO : JONAS SARDELLA ANDRADE

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS (ART. 744 DO CPC). DISCUSSÃO AUSENTE NO PROCESSO COGNITIVO. DISTINÇÃO. AÇÕES POSSESSÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CARÁTER NÃO-EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I - Em se tratando de ações possessórias, para que se abra à parte a via dos embargos de retenção por benfeitorias, que tinham previsão no art. 744 do Código de Processo Civil, necessário que a discussão acerca de eventual direito de retenção seja ventilada na ação cognitiva, havendo preclusão. Precedentes.

II - Na hipótese dos autos, em se tratando de ação reivindicatória, a ausência de discussão acerca do direito de retenção por benfeitorias no processo de conhecimento não obsta o manejo dos embargos de retenção por benfeitorias. Precedentes.

III - Agravo regimental a que se dá provimento para prover o recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), N.A., Massami Uyeda (Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 28 de setembro de 2010. (data do julgamento)

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 652.394 - RJ (2004⁄0099031-4)

AGRAVANTE : J.J.V. E CÔNJUGE
ADVOGADOS : ROGÉRIO DOS REIS DEVISATE
SARA RAQUEL CARLOS QUIMAS - DEFENSORA PÚBLICA
AGRAVADO : A.M.L. - ESPÓLIO E OUTRO
REPR. POR : E.M.L. - INVENTARIANTE
ADVOGADO : JONAS SARDELLA ANDRADE

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Cuida-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial - aviado pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição da República, em que se alega, além de dissídio, violação ao art. 744 do Código de Processo Civil - em virtude da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, ao afirmar que a retenção por benfeitorias deve ser discutida no processo cognitivo para que se possa abrir à parte a via dos embargos de retenção.

Alegam os agravantes a necessidade de reforma do decisum aduzindo que, nesta Corte Superior, há julgados que corroboram sua tese, asseverando a possibilidade de se lançar mão dos embargos de retenção inobstante ausente, no processo de conhecimento, controvérsia relacionada à retenção...

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