Acórdão nº 2009/0084189-7 de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processo2009/0084189-7
Data28 Setembro 2010
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.143.359 - SP (2009⁄0084189-7)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
EMBARGANTE : A.M.D.S.
ADVOGADOS : FABIO FRANKLIN AMARAL
OSWALDO EUFRASIO JUNIOR
EMBARGADO : E.M.E.D.S.P. S⁄A
ADVOGADO : W.M.S. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE PEÇA. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. DEFICIENTE FÍSICO. DEVER DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO.

1- Verificada a obscuridade porquanto não examinado o agravo regimental, deve ser anulada a segunda decisão proferida.

  1. Não serve de justificativa à incorreta formação do instrumento a deficiência física da parte que advoga em causa própria se também atua nos autos advogado constituído, a quem incumbe igualmente o dever de zelar pela correta instrução do recurso interposto.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ANULAR DECISÃO ANTERIOR E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), N.A., Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 28 de setembro de 2010. (data do julgamento)

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.143.359 - SP (2009⁄0084189-7)

EMBARGANTE : A.M.D.S.
ADVOGADOS : FABIO FRANKLIN AMARAL
OSWALDO EUFRASIO JUNIOR
EMBARGADO : E.M.E.D.S.P. S⁄A
ADVOGADO : W.M.S. E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Cuida-se de embargos declaratórios interposto por A.M.D.S. contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento que interpusera, em virtude do óbice da Súmula 182⁄STJ.

Em suas razões, alegou o embargante que a decisão embargada é obscura e contraditória porquanto proferido novo julgamento e não examinado o pedido efetuado no agravo regimental interposto contra decisão primeira, que não conheceu do mesmo agravo de instrumento, em razão da inexistência nos autos de cópia da procuração que outorgou poderes à advogada subscritora das contrarrazões ao recurso especial.

É o relatório.

EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.143.359 - SP (2009⁄0084189-7)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Merece parcial acolhida a irresignação do embargante, em face...

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