Acórdão nº 2010/0048795-3 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data28 Setembro 2010
Número do processo2010/0048795-3
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.289.505 - SP (2010⁄0048795-3)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARIA DE LOURDES SAMPAIO SEABRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : T.O.D.S. E OUTRO
ADVOGADO : CRISTIANE R L BERNADELLO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DE TRIBUTO DE TRANSMISSÃO EM PROCEDIMENTO DE ARROLAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83⁄STJ.

  1. Caso em que a agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento dos autos de arrolamento até que se procedesse a verificação da regularidade da documentação e dos cálculos referentes ao imposto causa mortis.

  2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que no inventário por arrolamento, procedimento de rito sumário, não cabe discussão sobre tributo relativo à transmissão. Precedentes: AgRg no Ag 1.074.843⁄SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10⁄9⁄2009; AgRg no REsp 1.080.245⁄SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24⁄3⁄2009; AgRg no Ag 1.082.453⁄SP, desta relatoria, Primeira Turma, DJe 17⁄6⁄2009.

  3. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 28 de setembro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.289.505 - SP (2010⁄0048795-3)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PROCURADOR : MARIA DE LOURDES SAMPAIO SEABRA E OUTRO(S)
    AGRAVADO : T.O.D.S. E OUTRO
    ADVOGADO : CRISTIANE R L BERNADELLO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, em face de decisão de minha lavra, que ficou assim ementada (fl. 162):

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DISCUSSÃO DE TRIBUTO DE TRANSMISSÃO EM PROCEDIMENTO DE ARROLAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83⁄STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO POR OUTRO FUNDAMENTO.

    Nas razões da presente irresignação, a agravante alega que, ao negar provimento ao agravo de instrumento, aplicou-se a Súmula 83⁄STJ, tomando-se alguns precedentes desta Corte que teriam fixado o entendimento de que a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal, em sede de arrolamento sumário, não se subordina à comprovação do pagamento de tributos relativos à transmissão, mas, pelo menos dois desses precedentes fixaram entendimento que coincide com a tese ventilada no apelo especial e que seriam capazes de levá-lo a um provimento parcial.

    Finaliza pleiteando a reforma da decisão agravada e, se mantida, que seja o recurso submetido à...

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