Acórdão nº 2008/0219545-8 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2008/0219545-8
Data21 Setembro 2010
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 24.605 - BA (2008⁄0219545-8)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : F.F.D.A.
ADVOGADO : MARLUS MONT'A.R.D.S. E OUTRO(S)
RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, EM TESE, COMETIDO NO PROCESSO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N.° 165⁄STJ. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Nos termos da Súmula n.° 165 desta Corte, "Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista." Precedente.

  2. Narrando a denúncia, na hipótese, fatos configuradores de crime em tese, de modo a possibilitar a defesa do acusado, não é possível o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, mormente quando a alegação de falta de justa causa demanda o reexame do material cognitivo constante nos autos.

  3. A alegada atipicidade da conduta por restar configurada, apenas, diversidade entre depoimentos, é contraposta pelos indícios de falseamento da verdade, apresentados pela acusação, em evidente confronto de versões para o mesmo fato, somente deslindável por meio da instrução. Evidenciada, no caso, portanto, a justa causa para a instauração da persecução penal.

  4. Recurso desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 21 de setembro de 2010 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 24.605 - BA (2008⁄0219545-8)

    RECORRENTE : F.F.D.A.
    ADVOGADO : MARLUS MONT'A.R.D.S. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto em favor de F.F.D.A., em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que denegou o writ originário, em aresto ementado nos seguintes termos:

    "HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. PRECEDENTES.

  5. O crime de falso testemunho, de natureza formal, se consuma com a afirmação falsa sobre fatos relevantes.

  6. A ação penal com relação ao crime de falso testemunho independe da sentença que o reconheceu -e, consequentemente - da confirmação ou não de tal sentença pelo Tribunal a que está vinculado o juiz prolator da sentença.

  7. Não é o Tribunal Regional do Trabalho competente para afastar - em acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso e confirmou parcialmente a sentença trabalhista - a prática do crime de falso testemunho em processo trabalhista, devidamente reconhecida na sentença ad quem." (do opinativo ministerial - fl. 1825 e v)

  8. Ordem denegada." (fl. 198; grifo no original)

    Narra a Defesa que o Recorrente foi "ouvido na qualidade de testemunha no processo trabalhista tombado sob o n° 00142-2005-033-05-00-3, que tramitou perante a 33ª Vara do Trabalho de Salvador (BA). Quando da prolação da sentença, determinou o Douto Juízo da citada Vara do Trabalho que fosse expedido ofício ao Ministério Público do Trabalho e à Superintendência da Polícia Federal, no intuito de que fosse apurada a prática do suposto crime de falso testemunho, previsto no art. 342, do Código de Processo Penal." (fls. 201⁄202)

    Nas presentes razões, sustenta, ab initio, que o suposto delito foi imputado ao Recorrente, pois suas declarações foram divergentes das prestadas pelas testemunhas do Reclamante. Afirma que o Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região, quando do julgamento do recurso ordinário, extirpou a prática do crime noticiado, razão por que deveria ser trancada a ação penal, ante a ausência de justa causa.

    Argumenta, outrossim, que "O princípio ou teoria da unidade da convicção, resguardado pelo STF, implica na necessidade de se reconhecer que o crime nascido da relação de trabalho seja processado e julgado na Justiça do Trabalho, competente para a ação trabalhista."(fl. 214)

    Requer, assim, seja determinado o trancamento da ação penal, "declarando a ausência de justa causa, notadamente a inexistência do crime do qual fora denunciado [...]."(fl. 214) o Recorrente.

    Contrarrazões às fls. 218⁄223.

    O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 231⁄233, opinando no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

    É o relatório.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 24.605 - BA (2008⁄0219545-8)

    EMENTA

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, EM TESE, COMETIDO NO PROCESSO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N.° 165⁄STJ. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

  9. Nos termos da Súmula n.° 165 desta Corte...

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