Acórdão nº 2009/0211111-0 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2009/0211111-0
Data16 Setembro 2010
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.249.816 - RJ (2009⁄0211111-0)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : ECIG - E.C.I.D.G. S⁄A
ADVOGADO : SÉRGIO LUIZ SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : P.M.L.
ADVOGADO : LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE E OUTRO(S)

EMENTA

LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL, CUMULADA COM PERDAS E DANOS E L.C. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS INFRINGENTES EM FACE DE ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. INTERREGNO DE APENAS 26 SEGUNDOS ENTRE O PROTOCOLO DAS PEÇAS RECURSAIS. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS. HOMENAGEM, NO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. Não se olvida a jurisprudência desta Corte quanto à unirrecorribilidade das decisões judiciais, no entanto, consideradas as peculiaridades do caso concreto em que interposto Recurso Especial, simultaneamente aos Embargos Infringentes, separados pelo interregno de apenas 26 segundos, deve ser prestigiado o julgamento do recurso cabível na espécie, refutando-se o formalismo exacerbado.

  2. Conquanto mereça relevo o atendimento às regras processuais em seu sentido estrito, a sistemática hodierna não se compadece com o excessivo apego a formalismos, notadamente em casos como o dos autos em que tudo leva a concluir pela ausência de má-fé da parte na apresentação simultânea dos Recursos ao Protocolo, pois da conduta não lhe advém qualquer vantagem processual.

  3. No desiderato de melhor atender aos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio, autoriza-se a aplicação da melhor interpretação possível dos comandos processuais, com a primazia da instrumentalidade das formas e do acesso à Justiça em detrimento ao formalismo exagerado.

  4. Agravo Regimental desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP).

    Brasília⁄DF, 16 de setembro de 2010 (Data do Julgamento).

    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    MINISTRO RELATOR

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.249.816 - RJ (2009⁄0211111-0)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    AGRAVANTE : ECIG - E.C.I.D.G. S⁄A
    ADVOGADO : SÉRGIO LUIZ SILVA E OUTRO(S)
    AGRAVADO : P.M.L.
    ADVOGADO : LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

  5. Trata-se de Agravo Regimental interposto por ECIG - EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS ILHA DO GOVERNADOR S⁄A em adversidade à decisão que, com fulcro no art. 544, §3o. do...

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